Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801320-07.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: GILCA MARIA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, EDINEIDE DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA, IRANEIDE DE OLIVEIRA, IVANEIDE DE OLIVEIRA, IVANI DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANI DE OLIVEIRA, IVANILDA DE OLIVEIRA, JOANA DARC DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA. Na manifestação de ID 164200088 a inventariante GILCA MARIA DE OLIVEIRA informou que as providências requeridas na petição de ID 138133188 foram devidamente concretizadas, requerendo a homologação parcial do formal de partilha, restrita ao imóvel ali descrito. Aduziu, ainda, que a meeira MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA encontra-se viva, reside no referido bem e detém 50% (cinquenta por cento) do imóvel, exercendo usufruto vitalício, situação esta reconhecida por consenso familiar, inexistindo controvérsia entre os herdeiros. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável deve ser homologada de plano pelo juiz, desde que observados os arts. 660 a 663 do mesmo diploma legal, os quais exigem apenas a indicação dos herdeiros, dos bens do espólio e a atribuição de valor para fins de partilha. No caso concreto, o pedido de homologação parcial refere-se a bem certo e determinado, estando plenamente definida a situação jurídica do imóvel, bem como a fração pertencente à meeira e aos herdeiros, inexistindo impugnação ou óbice jurídico à homologação pretendida. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 662 do CPC, no arrolamento não cabe a este Juízo conhecer ou apreciar questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, os quais deverão ser objeto de lançamento administrativo pelo Fisco competente, após o trânsito em julgado, não constituindo tal circunstância impedimento à homologação da partilha. Assim, estando o pedido em consonância com a legislação processual e com os elementos constantes dos autos, impõe-se a homologação parcial da partilha, com resolução definitiva do mérito quanto ao imóvel indicado, sem prejuízo do prosseguimento do inventário em relação a eventuais questões remanescentes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, 659, 660 e 662, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO e HOMOLOGO PARCIALMENTE O FORMAL DE PARTILHA, exclusivamente em relação ao imóvel integrante do acervo hereditário, atualmente utilizado como residência da meeira Maria do Carmo de Oliveira, situada no Povoado Córrego, nº 72, Córrego/Área Rural, Grossos/RN, nos seguintes termos: a) reconheço à meeira MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA a titularidade de 50% (cinquenta por cento) do referido bem, bem como o usufruto vitalício, exercido por consenso entre os herdeiros; b) declaro definitivamente resolvida a partilha quanto ao referido imóvel, produzindo esta sentença efeitos de coisa julgada material nessa extensão. Consigne-se que eventuais tributos incidentes sobre a transmissão do bem, inclusive ITCMD e taxa judiciária, serão objeto de lançamento administrativo pelo Fisco competente, nos termos do art. 662 do CPC, não constituindo óbice à presente homologação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha parcial, observadas as cautelas legais. O inventário prosseguirá quanto a eventuais bens ou providências remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)