Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA TRINDADE DA SILVA ARAÚJO ADVOGADA: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE
APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos, decorrente da ação de golpistas que utilizaram documentos e informações pessoais fornecidos por ela própria em sua residência. 2. As instituições financeiras apresentaram provas documentais que demonstram a regularidade das contratações, incluindo biometria facial, geolocalização, IP do usuário e extratos bancários que evidenciam ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, considerando a entrega voluntária de documentos e informações pessoais pela autora aos golpistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. No caso concreto, a fraude ocorreu em razão da conduta da própria autora, que forneceu voluntariamente documentos e informações pessoais aos golpistas, sem qualquer interferência ou falha atribuível às instituições financeiras. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada, pois não houve falha na prestação do serviço, configurando-se fortuito externo. 7. A sentença recorrida foi mantida, reconhecendo que a autora contribuiu decisivamente para a ocorrência da fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 2. A entrega voluntária de documentos e informações pessoais pelo consumidor a terceiros fraudadores, sem comprovação de falha de segurança atribuível às instituições financeiras, afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-68.2022.8.20.5118, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024, publicado em 08/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800473-38.2024.8.20.5123, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801937-69.2025.8.20.5121 Polo ativo SEBASTIANA TRINDADE DA SILVA ARAUJO Advogado(s): LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Polo passivo BANCO DIGIO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801937-69.2025.8.20.5121 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIANA TRINDADE DA SILVA ARAÚJO em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba. A lide em sua origem foi proposta por SEBASTIANA TRINDADE DA SILVA ARAÚJO em desfavor do BANCO DIGIO e, após aditada a inicial, também em face do BANCO AGIBANK S/A, no bojo da qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários, narrando que duas pessoas desconhecidas foram até a suas residência e lá, se passando por funcionárias da Prefeitura de Macaíba e sobre o pretexto de cadastrar a autora em programa "Vale Gás", coletaram informações e fotos de seus documentos, além de fotos suas, sendo posteriormente surpreendida com a inclusão dos empréstimos ora discutidos, formulando pedidos de nulidade dos empréstimos, contrato de conta corrente e qualquer outras transações firmadas entre si e as rés. A sentença recorrida, considerando a inexistência de fortuito interno, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a contratação dos empréstimos foge ao seu padrão de consumo; (b) partindo de uma situação em que não possuía nenhum empréstimo contratado, em pequeno lapso de tempo foram abertas contas junto aos bancos recorridos, realizadas várias operações de crédito em sequência, em valores atipicamente elevados, por meio de diversas modalidades de operações, seguidos por transferências imediatas de todos os valores; (c) as fraudes não teriam se concretizadas se os recorridos tivessem cumprido seu dever de verificar a autenticidade, a legitimidade das operações e a coerência das transações. Ao final requer o provimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões pelos réus, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão reside a alegada responsabilidade objetiva das rés na contratação de empréstimos decorrente da ação de golpistas que se utilizaram de documentos e foto fornecidos pela parte autora em sua própria residência. Observo que a autora apresentou extrato de empréstimos bancários fornecido pelo INSS (ID 35055437 - Págs. 3 e 4) no bojo do qual constam os seguintes empréstimos: BANCO AGIBANK contratos nºs 1528862553, Reserva de Margem para Cartão (RMC), data da inclusão 02/05/25; contrato nº 1528611427, Reserva de Cartão Consignado (RCC), data da inclusão 29/04/25 e, BANCO DIGIO S/A, contrato nº 500002352302, empréstimo consignado, incluído em 29/4/2025. Pois bem, o BANCO AGIBANK S/A colacionou aos autos os instrumentos dos contratos com assinatura por meio de biometria facial, geolocalização, IP do usuário, cópia de extrato de cartão de credito com lançamentos de saques, além de extrato da conta bancária também em nome da parte autora onde consta o recebimento de TED no valor de R$ 22.884,28 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), valor esse que corresponde ao empréstimo contratado junto a segunda corré BANCO DIGIO S/A. Em casos desse jaez importante consignar que no âmbito do CDC, em seu art. 14, está disposto que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Todavia, de acordo com o parágrafo 3º, II do mesmo artigo, admite-se, dentre outras hipóteses, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nessa toada, no caso concreto, a própria parte autora de forma clara afirma que a fraude ocorreu no interior da sua residência de modo que com a entrega voluntária de documentos e informações pessoais, ainda que diante da ação de fraudadores, sem a interferência de qualquer agente vinculado aos réus, afastada está a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Assim, não há como se atribuir aos réus uma responsabilidade por um fato para o qual não contribuíram e, em que pese a parte autora ter sido vítima de um golpe, há que se reconhecer que para ele contribuiu de forma decisiva ao fornecer para os fraudadores informações e documentos pessoais, os quais foram utilizados para a contratação dos empréstimos, de modo que a sentença recorrida merece ser mantida. Sobre esse tópico esta Câmara possui julgados nos mesmo sentido em casos semelhantes, dentre esses, cito: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face de instituição bancária. A autora alegou ter sido vítima de golpe via whatsapp, no qual realizou transferências via PIX para contas de terceiros, resultando em prejuízo financeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando o próprio transfere voluntariamente valores para conta do fraudador, via pix. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A instituição financeira não contribuiu para a ocorrência da fraude, pois as operações foram realizadas em razão da conduta da própria vítima, que transferiu voluntariamente valores para conta do fraudador. 5. A fraude configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não tem o dever de indenizar quando inexiste falha na prestação do serviço. 6. A ampla divulgação sobre golpes bancários similares evidencia a necessidade de cautela por parte dos consumidores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 2. A interação do consumidor com terceiro fraudador, por meio de canal não oficial, sem comprovação de falha de segurança atribuível à instituição financeira, afasta o dever de indenizar Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-68.2022.8.20.5118, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024, publicado em 08/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800473-38.2024.8.20.5123, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858468-84.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025).". Por derradeiro, não há como se concluir pela atipicidade das contratações, visto que são distintas entre si e perfeitamente possíveis de serem contratadas simultaneamente desde que respeitada a margem consignável da autora. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento), em razão do desprovimento do apelo. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.