Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805045-06.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA GORETTI LOPES
RÉU: MAYARA MIRELLY LIMA SOARES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Trata-se de ações conexas que versam sobre a posse e a propriedade de uma estreita faixa de terreno, comumente denominada "beco", localizada na divisa dos imóveis das partes, ambas situadas na Rua João Vitoriano, Bairro Acampamento, Caicó/RN, tendo sido ajuizadas em momentos distintos e com objetivos contrapostos, o que impõe a análise coesa de todo o acervo fático-probatório em sede de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A presente Decisão de Saneamento se refere ao processo nº 0805045- 06.2024.8.20.5101, originado como Tutela Antecipada Antecedente e convertido em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por MARIA GORETTI LOPES em face de MAYARA MIRELLY LIMA SOARES. A Autora alega ter sido vítima de esbulho possessório em 20 de setembro de 2023, perpetrado pela Ré mediante a construção de um muro e subsequente instalação de um portão que restringiu o acesso a uma área de circulação de 0,55m x 11,00m, parte integrante do seu imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.159 (ID 129736088). A inicial, datada de 29/08/2024 (ID 129734064), buscou a imediata reintegração de posse e a remoção das construções. Em análise sumária, este Juízo proferiu decisão em 28/11/2024 (ID 137341379), deferindo parcialmente o pedido liminar em favor de Maria Goretti Lopes, determinando a imediata reintegração de posse da área esbulhada, com o comando de que Mayara Mirelly de Lima Soares fornecesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da chave do portão instalado, sob pena de multa diária, postergando a análise definitiva da remoção do portão e construção de muro para o julgamento do mérito. Em face dessa decisão interlocutória, a Ré, Mayara Mirelly Lima Soares, interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802327-76.2025.8.20.0000, conforme ID 142782534), alegando, sobretudo, a existência de uma Ação de Usucapião Extraordinária (nº 0804951- 92.2023.8.20.5101), previamente ajuizada por ela (em 26/10/2023), que teria por objeto justamente a área deste "beco". A Agravante sustentou que a liminar de reintegração de posse violava a segurança jurídica e seu direito à privacidade, uma vez que a área em litígio seria, segundo sua tese, o único acesso à sua residência. O Tribunal de Justiça, conforme Acórdão (ID 30880547 do AI e ID 153465380), negou provimento ao recurso de Mayara, mantendo a liminar possessória com fundamento no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, que expressamente estabelece que a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta à manutenção ou reintegração na posse. O trânsito em julgado desta decisão foi certificado em 03/06/2025 (ID 153465380), conferindo, portanto, estabilidade à tutela possessória provisoriamente deferida. No âmbito da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0804951-92.2023.8.20.5101, ajuizada pela Ré (Mayara Mirelly Lima Soares), a controvérsia reside na alegação de posse ad usucapionem, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos, por meio de accessio possessionis com os antecessores. O imóvel objeto da usucapião é justamente a área do "beco" que, segundo a Autora/Usucapiente, integra o seu imóvel (Rua João Vitoriano, nº 191), baseando-se em declarações de antigos locatários e proprietários. A parte confrontante, Maria Goretti Lopes, apresentou Contestação (ID 132955165) intempestiva (conforme Certidão ID 137742920), requerendo, preliminarmente, a conexão dos feitos e a correção do valor da causa, e no mérito, a improcedência da usucapião por ausência dos requisitos legais, notadamente a pacificidade da posse, alegando ser a posse da usucapiente viciada e precária. Após a apresentação das Contestações (intempestiva a da ação possessória) e Réplicas nos respectivos autos (Réplica à Contestação - ID 154837294, na possessória; Réplica/Manifestação - ID 135729623, na usucapião), e após a parte Autora da possessória ter requerido o chamamento à ordem processual (ID 155051499) devido à apresentação de manifestação após a réplica pela Ré, as ações se encontram maduras para a fase de saneamento e organização. É o breve relato. Decido. II. DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Feita a análise das peças processuais e dos incidentes neles contidos, cumpre, antes de adentrar na organização da fase instrutória, resolver as preliminares e questões remanescentes pendentes em ambos os feitos, conforme a disciplina do Código de Processo Civil. II.I. DA CONEXÃO E DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO Ambas as demandas, a Ação de Reintegração de Posse (0805045- 06.2024.8.20.5101) e a Ação de Usucapião Extraordinária (0804951-92.2023.8.20.5101), polarizam o mesmo bem imóvel — a estreita área de circulação, o "beco" —, embora o objeto imediato e a causa de pedir próxima sejam distintos. Na ação possessória, discute-se o esbulho recente e o direito de proteção da posse, enquanto na ação de usucapião, o cerne da discussão é a aquisição originária da propriedade pela posse prolongada, como forma de defesa e de ataque. A identidade do objeto material (a área em litígio) e a natureza prejudicial da ação de usucapião em relação à possessória, tornam imperativa a reunião dos processos, sob pena de prolação de decisões intrinsecamente conflitantes ou contraditórias. Se a usucapião for julgada procedente, reconhecendo a aquisição da propriedade pela posse mansa e pacífica, a posse da Autora da possessória (Maria Goretti) restará prejudicada. Inversamente, a consolidação do esbulho na possessória afeta o requisito da pacificidade da posse na usucapião. Portanto, em estrita observância ao disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, reitero a reunião dos processos 0805045-06.2024.8.20.5101 e 0804951- 92.2023.8.20.5101 para processamento e julgamento conjunto, sendo a 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, o juízo prevento para ambas as demandas. II.II. DA ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA (0805045-06.2024.8.20.5101) Conforme a Certidão de ID 152261605, a Contestação da Ré Mayara Mirelly Lima Soares (ID 145455438) na Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0805045- 06.2024.8.20.5101) foi apresentada fora do prazo legal. A própria Ré, em manifestação posterior (ID 154864280), admite a questão, tentando minorar a falha como uma "diferença mínima de tempo em relação ao prazo final", o que revela, no entanto, a inobservância do prazo peremptório. A intempestividade da contestação acarreta, por expressa disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil, a decretação da revelia da Ré. Contudo, em virtude da complexidade do caso e da presença de elementos probatórios nos autos (como a matrícula do imóvel e a decisão do Agravo de Instrumento, que analisam fragmentos da posse), e, principalmente, em razão do que preconiza o art. 345, IV, do CPC – a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se verifica se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos –, entendo ser prudente afastar o efeito material da revelia, limitando-o ao seu efeito processual. Afinal, a matéria versada na possessória está intrinsecamente ligada à matéria defensiva da Ré na ação de usucapião conexa, onde o contraditório foi exercido. Ademais, a controvérsia sobre a posse e a propriedade do imóvel (o "beco") demanda dilação probatória, notadamente sobre o requisito da mansidão do ânimo de dono invocado na usucapião, o que impede a presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela Autora da possessória. Portanto, DECRETO a revelia da Ré MAYARA MIRELLY LIMA SOARES na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), sem a aplicação do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, com fulcro no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Ré, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, será intimada dos atos subsequentes por meio de seu advogado. II.III. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (0804951-92.2023.8.20.5101) A Autora da possessória (Maria Goretti) impugnou a concessão da Justiça Gratuita deferida à Ré Mayara na Ação de Usucapião (ID 109679383), sob a alegação de que esta é proprietária e gestora de um "renomado e bem-sucedido Studio de Pilates" (ID 154837294). A legislação processual civil vigente, notadamente o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem o contrário. Embora a mera existência de atividade empresarial (Studio de Pilates) não seja, por si só, prova de capacidade financeira para suportar as custas, ela gera uma dúvida razoável, devendo-se oportunizar que a parte apresente documentos detalhados sobre sua situação econômica. No entanto, considerando que o benefício já foi concedido nos autos conexos (ID 109679383), e a impugnação é vaga, limitando-se a descrever a natureza da atividade, sem trazer concretude sobre o volume de rendimentos que a descaracterize da presunção de hipossuficiência, MANTENHO, por ora, o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Ré Mayara Mirelly Lima Soares. Todavia, determino que a parte Ré, caso persista a impugnação em sede recursal, apresente cópia do seu Imposto de Renda completo dos últimos três exercícios ou outros documentos contábeis que atestem sua hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício. II.IV. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (0804951-92.2023.8.20.5101) Maria Goretti Lopes arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa do processo de usucapião (ID 132955165), sustentando que o valor atribuído de R$ 79.239,67 corresponde ao valor venal de todo o imóvel da Autora (Mayara), quando, na verdade, o objeto da usucapião é apenas o "beco", medindo 0,55m x 11,00m, o que resultaria, segundo seus cálculos, no valor correto de R$ 4.400,00. Em ações de usucapião, na ausência de expressa disposição legal sobre a matéria, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo requerente. No caso, o proveito econômico restringe-se à parcela do terreno objeto da prescrição aquisitiva. A tese apresentada pela Autora da possessória (Maria Goretti) para a correção do valor da causa, baseada na proporcionalidade da área usucapienda (6,05 m²) em relação ao valor venal total do imóvel (R$ 79.239,67, conforme ID 109672029), é razoável e se alinha com a interpretação jurisprudencial majoritária. Assim, o valor da causa deve ser compatível com o domínio útil que se busca adquirir. Dessa forma, ACOLHO essa preliminar arguida na Contestação (ID 132955165) e DETERMINO a correção do valor da causa na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0804951-92.2023.8.20.5101 para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme cálculo proporcional apresentado pela parte confrontante, devendo a Secretaria promover as devidas retificações no registro do processo. II.V. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS CONTRA POSTOS E DA ARGUIÇÃO DE RECONVENÇÃO (0804951-92.2023.8.20.5101 E 0805045-06.2024.8.20.5101) Na Ação de Usucapião (0804951-92.2023.8.20.5101), a Ré Maria Goretti, em sua Contestação (ID 132955165), requereu a improcedência do pedido autoral (usucapião). Na Réplica de Mayara (ID 135729623), a Autora da usucapião aduziu ser a ação possessória da vizinha uma manobra processual e pediu a condenação de Maria Goretti por litigância de má- fé, o que, de fato, constitui defesa e pedido contraposto, dada a natureza do rito. Na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), a Ré Mayara, em Contestação intempestiva (ID 145455438), requereu, na hipótese de procedência da ação possessória, o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas (art. 1.219 do Código Civil), como a instalação do portão e a infraestrutura de escoamento. Em manifestação posterior (ID 154864280), a Ré formaliza este pedido incidentalmente, denominando-o "reconvenção". Considerando a natureza dúplice das ações possessórias, e o fato de a indenização por benfeitorias e o direito de retenção serem matérias de defesa de natureza material, o pleito de indenização e retenção formulado pela Ré Mayara deve ser analisado como pedido contraposto, sendo cabível, nos termos do artigo 556 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO o pleito de indenização por benfeitorias e direito de retenção (ID 145455438 e ID 154864280) como Pedido Contraposto na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101). A análise e a quantificação das benfeitorias (instalação de portão, escavação de terreno, ralos de escoamento e esgoto subterrâneo) dependem de prova pericial e serão examinadas em conjunto com a prova dos autos, caso o mérito da usucapião ou da possessória seja favorável à Ré/Usucapiente, ou na hipótese de procedência da possessória, para determinar se a posse exercida pela Ré se deu de boa-fé, conforme a regra do art. 1.219 do Código Civil. II.VI. DA ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes arguiram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé (Maria Goretti contra Mayara pela intempestividade e pela tentativa de forjar coação; Mayara contra Maria Goretti por faltar com a verdade sobre a Fiscalização Municipal e alegar uso comum). A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e seguintes do CPC, exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou de conduta manifestamente temerária que altere a verdade dos fatos. No presente caso, as alegações de má-fé dependem de uma profunda instrução probatória para verificar, de fato, a intenção real e a veracidade dos fatos narrados. A mera intempestividade da contestação, por si só, já gerou as consequências processuais da revelia, não justificando, por enquanto, a condenação em multa, exceto se houver comprovação ulterior de dolo manifesto em toda a sua extensão. Desse modo, REJEITO, neste momento processual de saneamento, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, remetendo a análise de eventual dolo processual para o momento final da sentença, após a colheita das provas. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFINIÇÃO DAS PROVAS Tendo em vista a superveniência da ação de força nova (reintegração de posse) e a ação de fundo (usucapião), a controvérsia dos feitos se concentra, essencialmente, na natureza e na duração da posse sobre a franja de terreno limítrofe, conhecido como "beco", e na correta individualização da área. III.I. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Com Instrução Probatória Comum) 1. Da Posse e do Esbulho na Ação de Reintegração (0805045-06.2024.8.20.5101): Avaliar se a Autora (Maria Goretti) detinha posse anterior sobre a área esbulhada e se a conduta da Ré (Mayara) em construir o muro/portão e restringir o acesso, em setembro de 2023, configurou esbulho, a ser restaurado em sua integralidade (remoção do portão e construção do muro divisório). 2. Dos Requisitos da Usucapião Extraordinária (0804951-92.2023.8.20.5101): Determinar se a posse da Ré/Usucapiente (Mayara) e de seus antecessores, desde a aquisição original, foi exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, analisando, inclusive, os vícios de posse (violência, clandestinidade ou precariedade – art. 1.208, CC) e a alegação de uso comum/tolerância. 3. Da Delimitação da Área: Precisar a correta delimitação e metragem do "beco" em relação às matrículas imobiliárias das partes (10.159, de Maria Goretti), considerando a planta baixa (ID 129736084) e as coordenadas geográficas (ID 125375337). 4. Das Benfeitorias e do Direito de Retenção: Em caso de eventual procedência da Ação de Reintegração de Posse, discutir a natureza da posse da Ré Mayara (boa-fé ou má-fé) e, consequentemente, o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas na área em litígio, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. III.II. DO ENCERRAMENTO DA FASE DE CITAÇÕES E INTERVENIENTES Ressalto que na Ação de Usucapião (0804951-92.2023.8.20.5101): O Município de Caicó já manifestou sua ausência de interesse no feito (ID 113803588). O Estado do Rio Grande do Norte requereu informações adicionais sobre as coordenadas geográficas (ID 114185940), as quais foram fornecidas pela Autora/Usucapiente (ID 115202264, com coordenadas geográficas no ID 125375337). Determino, portanto, a nova intimação do Estado do Rio Grande do Norte, com o devido encaminhamento do ID 125375337, para que manifeste de forma definitiva seu interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. A União/Fazenda Nacional já devolveu os autos, declinando sua competência de atuação para o Procurador da União (ID 112931650). Determino a intimação da Advocacia Geral da União (AGU)/Procuradoria da União para manifestar interesse, no prazo de 30 (trinta) dias. As citações por edital e dos confinantes foram realizadas. III.III. DAS PROVAS NECESSÁRIAS As partes postularam pela produção de provas documental, testemunhal e pericial. Considerando a natureza das ações, que envolvem a delimitação fática de uma área e a configuração dos elementos subjetivos e objetivos da posse, a prova técnica é indispensável para elucidar a topografia do local litigioso e o eventual valor das benfeitorias. A prova oral, por sua vez, é crucial para atestar a natureza da posse (mansa vs. viciada; exclusiva vs. comum/tolerada) ao longo do tempo. Assim, DEFIRO as provas documentais, testemunhais e periciais requeridas pelas partes. 1. Prova Documental e Exigências Finais com as Fazendas Públicas: Sem prejuízo do teor do tópico III.II, o prazo final para juntada de eventuais documentos que as partes pretendam utilizar como prova é a data de publicação desta Decisão de Saneamento. 2. Prova Pericial (Topográfica e de Benfeitorias): Para a correta delimitação e confrontação das áreas, e posterior quantificação de eventuais benfeitorias e acessões no "beco", DETERMINO a realização de Prova Pericial Topográfica e de Avaliação. NOMEIO como Perito Judicial a EXPRESS ENGENHARIA E ARQUITETURA, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprovando especialidade e formulário de dados para depósito judicial. A natureza do litígio implica que o ônus da prova pericial recaia, inicialmente, sobre a Ré Mayara (Autora na Usucapião), que busca a aquisição da propriedade, e sobre a Autora Maria Goretti na parte possessória, a quem cabe a prova da posse e do esbulho. Contudo, em virtude da profunda interdependência da prova nos feitos conexos, e para otimizar a instrução, DETERMINO que as partes rateiem igualmente o pagamento dos honorários periciais (50% para Maria Goretti e 50% para Mayara), sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação das partes sobre a proposta de honorários do perito e, se for o caso, para a apresentação de quesitos suplementares, se já não o fizeram. 3. Prova Testemunhal: DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento em data oportuna. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, apresentarem o rol de testemunhas (máximo 10, sendo 3 para cada fato, cf. art. 357, § 6º, CPC, interpretado analogicamente), indicando expressamente se pretendem compromissar as testemunhas arroladas (art. 447, CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS E CONSOLIDAÇÃO 1. Intimem-se as partes desta Decisão de Saneamento em sua integralidade, para ciência e manifestação quanto à continuidade do feito. 2. Cumpra-se a nova intimação do Estado do Rio Grande do Norte e da Procuradoria da União, conforme determinado no tópico III.II. 3. Aguarde-se o prazo para manifestação das Fazendas Públicas (30 dias). 4. Após o cumprimento dos itens anteriores e a manifestação do Perito sobre a proposta de honorários, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários. 5. Fica mantida a decisão liminar proferida em 28/11/2024 (ID 137341379) na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), conforme Acórdão transitado em julgado. 6. Após o cumprimento integral desta decisão, juntada de laudo pericial e manifestação das partes, retornem os autos conclusos para designação de audiência. P.I. Cumpra-se, com as cautelas e diligências necessárias. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805045-06.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA GORETTI LOPES
RÉU: MAYARA MIRELLY LIMA SOARES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Trata-se de ações conexas que versam sobre a posse e a propriedade de uma estreita faixa de terreno, comumente denominada "beco", localizada na divisa dos imóveis das partes, ambas situadas na Rua João Vitoriano, Bairro Acampamento, Caicó/RN, tendo sido ajuizadas em momentos distintos e com objetivos contrapostos, o que impõe a análise coesa de todo o acervo fático-probatório em sede de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A presente Decisão de Saneamento se refere ao processo nº 0805045- 06.2024.8.20.5101, originado como Tutela Antecipada Antecedente e convertido em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por MARIA GORETTI LOPES em face de MAYARA MIRELLY LIMA SOARES. A Autora alega ter sido vítima de esbulho possessório em 20 de setembro de 2023, perpetrado pela Ré mediante a construção de um muro e subsequente instalação de um portão que restringiu o acesso a uma área de circulação de 0,55m x 11,00m, parte integrante do seu imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.159 (ID 129736088). A inicial, datada de 29/08/2024 (ID 129734064), buscou a imediata reintegração de posse e a remoção das construções. Em análise sumária, este Juízo proferiu decisão em 28/11/2024 (ID 137341379), deferindo parcialmente o pedido liminar em favor de Maria Goretti Lopes, determinando a imediata reintegração de posse da área esbulhada, com o comando de que Mayara Mirelly de Lima Soares fornecesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da chave do portão instalado, sob pena de multa diária, postergando a análise definitiva da remoção do portão e construção de muro para o julgamento do mérito. Em face dessa decisão interlocutória, a Ré, Mayara Mirelly Lima Soares, interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802327-76.2025.8.20.0000, conforme ID 142782534), alegando, sobretudo, a existência de uma Ação de Usucapião Extraordinária (nº 0804951- 92.2023.8.20.5101), previamente ajuizada por ela (em 26/10/2023), que teria por objeto justamente a área deste "beco". A Agravante sustentou que a liminar de reintegração de posse violava a segurança jurídica e seu direito à privacidade, uma vez que a área em litígio seria, segundo sua tese, o único acesso à sua residência. O Tribunal de Justiça, conforme Acórdão (ID 30880547 do AI e ID 153465380), negou provimento ao recurso de Mayara, mantendo a liminar possessória com fundamento no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, que expressamente estabelece que a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta à manutenção ou reintegração na posse. O trânsito em julgado desta decisão foi certificado em 03/06/2025 (ID 153465380), conferindo, portanto, estabilidade à tutela possessória provisoriamente deferida. No âmbito da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0804951-92.2023.8.20.5101, ajuizada pela Ré (Mayara Mirelly Lima Soares), a controvérsia reside na alegação de posse ad usucapionem, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos, por meio de accessio possessionis com os antecessores. O imóvel objeto da usucapião é justamente a área do "beco" que, segundo a Autora/Usucapiente, integra o seu imóvel (Rua João Vitoriano, nº 191), baseando-se em declarações de antigos locatários e proprietários. A parte confrontante, Maria Goretti Lopes, apresentou Contestação (ID 132955165) intempestiva (conforme Certidão ID 137742920), requerendo, preliminarmente, a conexão dos feitos e a correção do valor da causa, e no mérito, a improcedência da usucapião por ausência dos requisitos legais, notadamente a pacificidade da posse, alegando ser a posse da usucapiente viciada e precária. Após a apresentação das Contestações (intempestiva a da ação possessória) e Réplicas nos respectivos autos (Réplica à Contestação - ID 154837294, na possessória; Réplica/Manifestação - ID 135729623, na usucapião), e após a parte Autora da possessória ter requerido o chamamento à ordem processual (ID 155051499) devido à apresentação de manifestação após a réplica pela Ré, as ações se encontram maduras para a fase de saneamento e organização. É o breve relato. Decido. II. DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Feita a análise das peças processuais e dos incidentes neles contidos, cumpre, antes de adentrar na organização da fase instrutória, resolver as preliminares e questões remanescentes pendentes em ambos os feitos, conforme a disciplina do Código de Processo Civil. II.I. DA CONEXÃO E DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO Ambas as demandas, a Ação de Reintegração de Posse (0805045- 06.2024.8.20.5101) e a Ação de Usucapião Extraordinária (0804951-92.2023.8.20.5101), polarizam o mesmo bem imóvel — a estreita área de circulação, o "beco" —, embora o objeto imediato e a causa de pedir próxima sejam distintos. Na ação possessória, discute-se o esbulho recente e o direito de proteção da posse, enquanto na ação de usucapião, o cerne da discussão é a aquisição originária da propriedade pela posse prolongada, como forma de defesa e de ataque. A identidade do objeto material (a área em litígio) e a natureza prejudicial da ação de usucapião em relação à possessória, tornam imperativa a reunião dos processos, sob pena de prolação de decisões intrinsecamente conflitantes ou contraditórias. Se a usucapião for julgada procedente, reconhecendo a aquisição da propriedade pela posse mansa e pacífica, a posse da Autora da possessória (Maria Goretti) restará prejudicada. Inversamente, a consolidação do esbulho na possessória afeta o requisito da pacificidade da posse na usucapião. Portanto, em estrita observância ao disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, reitero a reunião dos processos 0805045-06.2024.8.20.5101 e 0804951- 92.2023.8.20.5101 para processamento e julgamento conjunto, sendo a 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, o juízo prevento para ambas as demandas. II.II. DA ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA (0805045-06.2024.8.20.5101) Conforme a Certidão de ID 152261605, a Contestação da Ré Mayara Mirelly Lima Soares (ID 145455438) na Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0805045- 06.2024.8.20.5101) foi apresentada fora do prazo legal. A própria Ré, em manifestação posterior (ID 154864280), admite a questão, tentando minorar a falha como uma "diferença mínima de tempo em relação ao prazo final", o que revela, no entanto, a inobservância do prazo peremptório. A intempestividade da contestação acarreta, por expressa disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil, a decretação da revelia da Ré. Contudo, em virtude da complexidade do caso e da presença de elementos probatórios nos autos (como a matrícula do imóvel e a decisão do Agravo de Instrumento, que analisam fragmentos da posse), e, principalmente, em razão do que preconiza o art. 345, IV, do CPC – a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se verifica se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos –, entendo ser prudente afastar o efeito material da revelia, limitando-o ao seu efeito processual. Afinal, a matéria versada na possessória está intrinsecamente ligada à matéria defensiva da Ré na ação de usucapião conexa, onde o contraditório foi exercido. Ademais, a controvérsia sobre a posse e a propriedade do imóvel (o "beco") demanda dilação probatória, notadamente sobre o requisito da mansidão do ânimo de dono invocado na usucapião, o que impede a presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela Autora da possessória. Portanto, DECRETO a revelia da Ré MAYARA MIRELLY LIMA SOARES na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), sem a aplicação do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, com fulcro no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Ré, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, será intimada dos atos subsequentes por meio de seu advogado. II.III. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (0804951-92.2023.8.20.5101) A Autora da possessória (Maria Goretti) impugnou a concessão da Justiça Gratuita deferida à Ré Mayara na Ação de Usucapião (ID 109679383), sob a alegação de que esta é proprietária e gestora de um "renomado e bem-sucedido Studio de Pilates" (ID 154837294). A legislação processual civil vigente, notadamente o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem o contrário. Embora a mera existência de atividade empresarial (Studio de Pilates) não seja, por si só, prova de capacidade financeira para suportar as custas, ela gera uma dúvida razoável, devendo-se oportunizar que a parte apresente documentos detalhados sobre sua situação econômica. No entanto, considerando que o benefício já foi concedido nos autos conexos (ID 109679383), e a impugnação é vaga, limitando-se a descrever a natureza da atividade, sem trazer concretude sobre o volume de rendimentos que a descaracterize da presunção de hipossuficiência, MANTENHO, por ora, o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Ré Mayara Mirelly Lima Soares. Todavia, determino que a parte Ré, caso persista a impugnação em sede recursal, apresente cópia do seu Imposto de Renda completo dos últimos três exercícios ou outros documentos contábeis que atestem sua hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício. II.IV. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (0804951-92.2023.8.20.5101) Maria Goretti Lopes arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa do processo de usucapião (ID 132955165), sustentando que o valor atribuído de R$ 79.239,67 corresponde ao valor venal de todo o imóvel da Autora (Mayara), quando, na verdade, o objeto da usucapião é apenas o "beco", medindo 0,55m x 11,00m, o que resultaria, segundo seus cálculos, no valor correto de R$ 4.400,00. Em ações de usucapião, na ausência de expressa disposição legal sobre a matéria, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo requerente. No caso, o proveito econômico restringe-se à parcela do terreno objeto da prescrição aquisitiva. A tese apresentada pela Autora da possessória (Maria Goretti) para a correção do valor da causa, baseada na proporcionalidade da área usucapienda (6,05 m²) em relação ao valor venal total do imóvel (R$ 79.239,67, conforme ID 109672029), é razoável e se alinha com a interpretação jurisprudencial majoritária. Assim, o valor da causa deve ser compatível com o domínio útil que se busca adquirir. Dessa forma, ACOLHO essa preliminar arguida na Contestação (ID 132955165) e DETERMINO a correção do valor da causa na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0804951-92.2023.8.20.5101 para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme cálculo proporcional apresentado pela parte confrontante, devendo a Secretaria promover as devidas retificações no registro do processo. II.V. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS CONTRA POSTOS E DA ARGUIÇÃO DE RECONVENÇÃO (0804951-92.2023.8.20.5101 E 0805045-06.2024.8.20.5101) Na Ação de Usucapião (0804951-92.2023.8.20.5101), a Ré Maria Goretti, em sua Contestação (ID 132955165), requereu a improcedência do pedido autoral (usucapião). Na Réplica de Mayara (ID 135729623), a Autora da usucapião aduziu ser a ação possessória da vizinha uma manobra processual e pediu a condenação de Maria Goretti por litigância de má- fé, o que, de fato, constitui defesa e pedido contraposto, dada a natureza do rito. Na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), a Ré Mayara, em Contestação intempestiva (ID 145455438), requereu, na hipótese de procedência da ação possessória, o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas (art. 1.219 do Código Civil), como a instalação do portão e a infraestrutura de escoamento. Em manifestação posterior (ID 154864280), a Ré formaliza este pedido incidentalmente, denominando-o "reconvenção". Considerando a natureza dúplice das ações possessórias, e o fato de a indenização por benfeitorias e o direito de retenção serem matérias de defesa de natureza material, o pleito de indenização e retenção formulado pela Ré Mayara deve ser analisado como pedido contraposto, sendo cabível, nos termos do artigo 556 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO o pleito de indenização por benfeitorias e direito de retenção (ID 145455438 e ID 154864280) como Pedido Contraposto na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101). A análise e a quantificação das benfeitorias (instalação de portão, escavação de terreno, ralos de escoamento e esgoto subterrâneo) dependem de prova pericial e serão examinadas em conjunto com a prova dos autos, caso o mérito da usucapião ou da possessória seja favorável à Ré/Usucapiente, ou na hipótese de procedência da possessória, para determinar se a posse exercida pela Ré se deu de boa-fé, conforme a regra do art. 1.219 do Código Civil. II.VI. DA ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes arguiram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé (Maria Goretti contra Mayara pela intempestividade e pela tentativa de forjar coação; Mayara contra Maria Goretti por faltar com a verdade sobre a Fiscalização Municipal e alegar uso comum). A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e seguintes do CPC, exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou de conduta manifestamente temerária que altere a verdade dos fatos. No presente caso, as alegações de má-fé dependem de uma profunda instrução probatória para verificar, de fato, a intenção real e a veracidade dos fatos narrados. A mera intempestividade da contestação, por si só, já gerou as consequências processuais da revelia, não justificando, por enquanto, a condenação em multa, exceto se houver comprovação ulterior de dolo manifesto em toda a sua extensão. Desse modo, REJEITO, neste momento processual de saneamento, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, remetendo a análise de eventual dolo processual para o momento final da sentença, após a colheita das provas. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFINIÇÃO DAS PROVAS Tendo em vista a superveniência da ação de força nova (reintegração de posse) e a ação de fundo (usucapião), a controvérsia dos feitos se concentra, essencialmente, na natureza e na duração da posse sobre a franja de terreno limítrofe, conhecido como "beco", e na correta individualização da área. III.I. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Com Instrução Probatória Comum) 1. Da Posse e do Esbulho na Ação de Reintegração (0805045-06.2024.8.20.5101): Avaliar se a Autora (Maria Goretti) detinha posse anterior sobre a área esbulhada e se a conduta da Ré (Mayara) em construir o muro/portão e restringir o acesso, em setembro de 2023, configurou esbulho, a ser restaurado em sua integralidade (remoção do portão e construção do muro divisório). 2. Dos Requisitos da Usucapião Extraordinária (0804951-92.2023.8.20.5101): Determinar se a posse da Ré/Usucapiente (Mayara) e de seus antecessores, desde a aquisição original, foi exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, analisando, inclusive, os vícios de posse (violência, clandestinidade ou precariedade – art. 1.208, CC) e a alegação de uso comum/tolerância. 3. Da Delimitação da Área: Precisar a correta delimitação e metragem do "beco" em relação às matrículas imobiliárias das partes (10.159, de Maria Goretti), considerando a planta baixa (ID 129736084) e as coordenadas geográficas (ID 125375337). 4. Das Benfeitorias e do Direito de Retenção: Em caso de eventual procedência da Ação de Reintegração de Posse, discutir a natureza da posse da Ré Mayara (boa-fé ou má-fé) e, consequentemente, o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas na área em litígio, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. III.II. DO ENCERRAMENTO DA FASE DE CITAÇÕES E INTERVENIENTES Ressalto que na Ação de Usucapião (0804951-92.2023.8.20.5101): O Município de Caicó já manifestou sua ausência de interesse no feito (ID 113803588). O Estado do Rio Grande do Norte requereu informações adicionais sobre as coordenadas geográficas (ID 114185940), as quais foram fornecidas pela Autora/Usucapiente (ID 115202264, com coordenadas geográficas no ID 125375337). Determino, portanto, a nova intimação do Estado do Rio Grande do Norte, com o devido encaminhamento do ID 125375337, para que manifeste de forma definitiva seu interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. A União/Fazenda Nacional já devolveu os autos, declinando sua competência de atuação para o Procurador da União (ID 112931650). Determino a intimação da Advocacia Geral da União (AGU)/Procuradoria da União para manifestar interesse, no prazo de 30 (trinta) dias. As citações por edital e dos confinantes foram realizadas. III.III. DAS PROVAS NECESSÁRIAS As partes postularam pela produção de provas documental, testemunhal e pericial. Considerando a natureza das ações, que envolvem a delimitação fática de uma área e a configuração dos elementos subjetivos e objetivos da posse, a prova técnica é indispensável para elucidar a topografia do local litigioso e o eventual valor das benfeitorias. A prova oral, por sua vez, é crucial para atestar a natureza da posse (mansa vs. viciada; exclusiva vs. comum/tolerada) ao longo do tempo. Assim, DEFIRO as provas documentais, testemunhais e periciais requeridas pelas partes. 1. Prova Documental e Exigências Finais com as Fazendas Públicas: Sem prejuízo do teor do tópico III.II, o prazo final para juntada de eventuais documentos que as partes pretendam utilizar como prova é a data de publicação desta Decisão de Saneamento. 2. Prova Pericial (Topográfica e de Benfeitorias): Para a correta delimitação e confrontação das áreas, e posterior quantificação de eventuais benfeitorias e acessões no "beco", DETERMINO a realização de Prova Pericial Topográfica e de Avaliação. NOMEIO como Perito Judicial a EXPRESS ENGENHARIA E ARQUITETURA, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprovando especialidade e formulário de dados para depósito judicial. A natureza do litígio implica que o ônus da prova pericial recaia, inicialmente, sobre a Ré Mayara (Autora na Usucapião), que busca a aquisição da propriedade, e sobre a Autora Maria Goretti na parte possessória, a quem cabe a prova da posse e do esbulho. Contudo, em virtude da profunda interdependência da prova nos feitos conexos, e para otimizar a instrução, DETERMINO que as partes rateiem igualmente o pagamento dos honorários periciais (50% para Maria Goretti e 50% para Mayara), sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação das partes sobre a proposta de honorários do perito e, se for o caso, para a apresentação de quesitos suplementares, se já não o fizeram. 3. Prova Testemunhal: DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento em data oportuna. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, apresentarem o rol de testemunhas (máximo 10, sendo 3 para cada fato, cf. art. 357, § 6º, CPC, interpretado analogicamente), indicando expressamente se pretendem compromissar as testemunhas arroladas (art. 447, CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS E CONSOLIDAÇÃO 1. Intimem-se as partes desta Decisão de Saneamento em sua integralidade, para ciência e manifestação quanto à continuidade do feito. 2. Cumpra-se a nova intimação do Estado do Rio Grande do Norte e da Procuradoria da União, conforme determinado no tópico III.II. 3. Aguarde-se o prazo para manifestação das Fazendas Públicas (30 dias). 4. Após o cumprimento dos itens anteriores e a manifestação do Perito sobre a proposta de honorários, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários. 5. Fica mantida a decisão liminar proferida em 28/11/2024 (ID 137341379) na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), conforme Acórdão transitado em julgado. 6. Após o cumprimento integral desta decisão, juntada de laudo pericial e manifestação das partes, retornem os autos conclusos para designação de audiência. P.I. Cumpra-se, com as cautelas e diligências necessárias. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:42
Publicação
27/11/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805045-06.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA GORETTI LOPES
RÉU: MAYARA MIRELLY LIMA SOARES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected]
Trata-se de ações conexas que versam sobre a posse e a propriedade de uma estreita faixa de terreno, comumente denominada "beco", localizada na divisa dos imóveis das partes, ambas situadas na Rua João Vitoriano, Bairro Acampamento, Caicó/RN, tendo sido ajuizadas em momentos distintos e com objetivos contrapostos, o que impõe a análise coesa de todo o acervo fático-probatório em sede de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A presente Decisão de Saneamento se refere ao processo nº 0805045- 06.2024.8.20.5101, originado como Tutela Antecipada Antecedente e convertido em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por MARIA GORETTI LOPES em face de MAYARA MIRELLY LIMA SOARES. A Autora alega ter sido vítima de esbulho possessório em 20 de setembro de 2023, perpetrado pela Ré mediante a construção de um muro e subsequente instalação de um portão que restringiu o acesso a uma área de circulação de 0,55m x 11,00m, parte integrante do seu imóvel registrado sob a Matrícula nº 10.159 (ID 129736088). A inicial, datada de 29/08/2024 (ID 129734064), buscou a imediata reintegração de posse e a remoção das construções. Em análise sumária, este Juízo proferiu decisão em 28/11/2024 (ID 137341379), deferindo parcialmente o pedido liminar em favor de Maria Goretti Lopes, determinando a imediata reintegração de posse da área esbulhada, com o comando de que Mayara Mirelly de Lima Soares fornecesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da chave do portão instalado, sob pena de multa diária, postergando a análise definitiva da remoção do portão e construção de muro para o julgamento do mérito. Em face dessa decisão interlocutória, a Ré, Mayara Mirelly Lima Soares, interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802327-76.2025.8.20.0000, conforme ID 142782534), alegando, sobretudo, a existência de uma Ação de Usucapião Extraordinária (nº 0804951- 92.2023.8.20.5101), previamente ajuizada por ela (em 26/10/2023), que teria por objeto justamente a área deste "beco". A Agravante sustentou que a liminar de reintegração de posse violava a segurança jurídica e seu direito à privacidade, uma vez que a área em litígio seria, segundo sua tese, o único acesso à sua residência. O Tribunal de Justiça, conforme Acórdão (ID 30880547 do AI e ID 153465380), negou provimento ao recurso de Mayara, mantendo a liminar possessória com fundamento no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, que expressamente estabelece que a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta à manutenção ou reintegração na posse. O trânsito em julgado desta decisão foi certificado em 03/06/2025 (ID 153465380), conferindo, portanto, estabilidade à tutela possessória provisoriamente deferida. No âmbito da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0804951-92.2023.8.20.5101, ajuizada pela Ré (Mayara Mirelly Lima Soares), a controvérsia reside na alegação de posse ad usucapionem, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos, por meio de accessio possessionis com os antecessores. O imóvel objeto da usucapião é justamente a área do "beco" que, segundo a Autora/Usucapiente, integra o seu imóvel (Rua João Vitoriano, nº 191), baseando-se em declarações de antigos locatários e proprietários. A parte confrontante, Maria Goretti Lopes, apresentou Contestação (ID 132955165) intempestiva (conforme Certidão ID 137742920), requerendo, preliminarmente, a conexão dos feitos e a correção do valor da causa, e no mérito, a improcedência da usucapião por ausência dos requisitos legais, notadamente a pacificidade da posse, alegando ser a posse da usucapiente viciada e precária. Após a apresentação das Contestações (intempestiva a da ação possessória) e Réplicas nos respectivos autos (Réplica à Contestação - ID 154837294, na possessória; Réplica/Manifestação - ID 135729623, na usucapião), e após a parte Autora da possessória ter requerido o chamamento à ordem processual (ID 155051499) devido à apresentação de manifestação após a réplica pela Ré, as ações se encontram maduras para a fase de saneamento e organização. É o breve relato. Decido. II. DO SANEAMENTO E DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Feita a análise das peças processuais e dos incidentes neles contidos, cumpre, antes de adentrar na organização da fase instrutória, resolver as preliminares e questões remanescentes pendentes em ambos os feitos, conforme a disciplina do Código de Processo Civil. II.I. DA CONEXÃO E DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO Ambas as demandas, a Ação de Reintegração de Posse (0805045- 06.2024.8.20.5101) e a Ação de Usucapião Extraordinária (0804951-92.2023.8.20.5101), polarizam o mesmo bem imóvel — a estreita área de circulação, o "beco" —, embora o objeto imediato e a causa de pedir próxima sejam distintos. Na ação possessória, discute-se o esbulho recente e o direito de proteção da posse, enquanto na ação de usucapião, o cerne da discussão é a aquisição originária da propriedade pela posse prolongada, como forma de defesa e de ataque. A identidade do objeto material (a área em litígio) e a natureza prejudicial da ação de usucapião em relação à possessória, tornam imperativa a reunião dos processos, sob pena de prolação de decisões intrinsecamente conflitantes ou contraditórias. Se a usucapião for julgada procedente, reconhecendo a aquisição da propriedade pela posse mansa e pacífica, a posse da Autora da possessória (Maria Goretti) restará prejudicada. Inversamente, a consolidação do esbulho na possessória afeta o requisito da pacificidade da posse na usucapião. Portanto, em estrita observância ao disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, reitero a reunião dos processos 0805045-06.2024.8.20.5101 e 0804951- 92.2023.8.20.5101 para processamento e julgamento conjunto, sendo a 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, o juízo prevento para ambas as demandas. II.II. DA ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA (0805045-06.2024.8.20.5101) Conforme a Certidão de ID 152261605, a Contestação da Ré Mayara Mirelly Lima Soares (ID 145455438) na Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0805045- 06.2024.8.20.5101) foi apresentada fora do prazo legal. A própria Ré, em manifestação posterior (ID 154864280), admite a questão, tentando minorar a falha como uma "diferença mínima de tempo em relação ao prazo final", o que revela, no entanto, a inobservância do prazo peremptório. A intempestividade da contestação acarreta, por expressa disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil, a decretação da revelia da Ré. Contudo, em virtude da complexidade do caso e da presença de elementos probatórios nos autos (como a matrícula do imóvel e a decisão do Agravo de Instrumento, que analisam fragmentos da posse), e, principalmente, em razão do que preconiza o art. 345, IV, do CPC – a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se verifica se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos –, entendo ser prudente afastar o efeito material da revelia, limitando-o ao seu efeito processual. Afinal, a matéria versada na possessória está intrinsecamente ligada à matéria defensiva da Ré na ação de usucapião conexa, onde o contraditório foi exercido. Ademais, a controvérsia sobre a posse e a propriedade do imóvel (o "beco") demanda dilação probatória, notadamente sobre o requisito da mansidão do ânimo de dono invocado na usucapião, o que impede a presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela Autora da possessória. Portanto, DECRETO a revelia da Ré MAYARA MIRELLY LIMA SOARES na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), sem a aplicação do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, com fulcro no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Ré, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, será intimada dos atos subsequentes por meio de seu advogado. II.III. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (0804951-92.2023.8.20.5101) A Autora da possessória (Maria Goretti) impugnou a concessão da Justiça Gratuita deferida à Ré Mayara na Ação de Usucapião (ID 109679383), sob a alegação de que esta é proprietária e gestora de um "renomado e bem-sucedido Studio de Pilates" (ID 154837294). A legislação processual civil vigente, notadamente o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem o contrário. Embora a mera existência de atividade empresarial (Studio de Pilates) não seja, por si só, prova de capacidade financeira para suportar as custas, ela gera uma dúvida razoável, devendo-se oportunizar que a parte apresente documentos detalhados sobre sua situação econômica. No entanto, considerando que o benefício já foi concedido nos autos conexos (ID 109679383), e a impugnação é vaga, limitando-se a descrever a natureza da atividade, sem trazer concretude sobre o volume de rendimentos que a descaracterize da presunção de hipossuficiência, MANTENHO, por ora, o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Ré Mayara Mirelly Lima Soares. Todavia, determino que a parte Ré, caso persista a impugnação em sede recursal, apresente cópia do seu Imposto de Renda completo dos últimos três exercícios ou outros documentos contábeis que atestem sua hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício. II.IV. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (0804951-92.2023.8.20.5101) Maria Goretti Lopes arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa do processo de usucapião (ID 132955165), sustentando que o valor atribuído de R$ 79.239,67 corresponde ao valor venal de todo o imóvel da Autora (Mayara), quando, na verdade, o objeto da usucapião é apenas o "beco", medindo 0,55m x 11,00m, o que resultaria, segundo seus cálculos, no valor correto de R$ 4.400,00. Em ações de usucapião, na ausência de expressa disposição legal sobre a matéria, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo requerente. No caso, o proveito econômico restringe-se à parcela do terreno objeto da prescrição aquisitiva. A tese apresentada pela Autora da possessória (Maria Goretti) para a correção do valor da causa, baseada na proporcionalidade da área usucapienda (6,05 m²) em relação ao valor venal total do imóvel (R$ 79.239,67, conforme ID 109672029), é razoável e se alinha com a interpretação jurisprudencial majoritária. Assim, o valor da causa deve ser compatível com o domínio útil que se busca adquirir. Dessa forma, ACOLHO essa preliminar arguida na Contestação (ID 132955165) e DETERMINO a correção do valor da causa na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0804951-92.2023.8.20.5101 para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme cálculo proporcional apresentado pela parte confrontante, devendo a Secretaria promover as devidas retificações no registro do processo. II.V. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS CONTRA POSTOS E DA ARGUIÇÃO DE RECONVENÇÃO (0804951-92.2023.8.20.5101 E 0805045-06.2024.8.20.5101) Na Ação de Usucapião (0804951-92.2023.8.20.5101), a Ré Maria Goretti, em sua Contestação (ID 132955165), requereu a improcedência do pedido autoral (usucapião). Na Réplica de Mayara (ID 135729623), a Autora da usucapião aduziu ser a ação possessória da vizinha uma manobra processual e pediu a condenação de Maria Goretti por litigância de má- fé, o que, de fato, constitui defesa e pedido contraposto, dada a natureza do rito. Na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), a Ré Mayara, em Contestação intempestiva (ID 145455438), requereu, na hipótese de procedência da ação possessória, o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas (art. 1.219 do Código Civil), como a instalação do portão e a infraestrutura de escoamento. Em manifestação posterior (ID 154864280), a Ré formaliza este pedido incidentalmente, denominando-o "reconvenção". Considerando a natureza dúplice das ações possessórias, e o fato de a indenização por benfeitorias e o direito de retenção serem matérias de defesa de natureza material, o pleito de indenização e retenção formulado pela Ré Mayara deve ser analisado como pedido contraposto, sendo cabível, nos termos do artigo 556 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO o pleito de indenização por benfeitorias e direito de retenção (ID 145455438 e ID 154864280) como Pedido Contraposto na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101). A análise e a quantificação das benfeitorias (instalação de portão, escavação de terreno, ralos de escoamento e esgoto subterrâneo) dependem de prova pericial e serão examinadas em conjunto com a prova dos autos, caso o mérito da usucapião ou da possessória seja favorável à Ré/Usucapiente, ou na hipótese de procedência da possessória, para determinar se a posse exercida pela Ré se deu de boa-fé, conforme a regra do art. 1.219 do Código Civil. II.VI. DA ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes arguiram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé (Maria Goretti contra Mayara pela intempestividade e pela tentativa de forjar coação; Mayara contra Maria Goretti por faltar com a verdade sobre a Fiscalização Municipal e alegar uso comum). A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e seguintes do CPC, exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou de conduta manifestamente temerária que altere a verdade dos fatos. No presente caso, as alegações de má-fé dependem de uma profunda instrução probatória para verificar, de fato, a intenção real e a veracidade dos fatos narrados. A mera intempestividade da contestação, por si só, já gerou as consequências processuais da revelia, não justificando, por enquanto, a condenação em multa, exceto se houver comprovação ulterior de dolo manifesto em toda a sua extensão. Desse modo, REJEITO, neste momento processual de saneamento, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, remetendo a análise de eventual dolo processual para o momento final da sentença, após a colheita das provas. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFINIÇÃO DAS PROVAS Tendo em vista a superveniência da ação de força nova (reintegração de posse) e a ação de fundo (usucapião), a controvérsia dos feitos se concentra, essencialmente, na natureza e na duração da posse sobre a franja de terreno limítrofe, conhecido como "beco", e na correta individualização da área. III.I. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Com Instrução Probatória Comum) 1. Da Posse e do Esbulho na Ação de Reintegração (0805045-06.2024.8.20.5101): Avaliar se a Autora (Maria Goretti) detinha posse anterior sobre a área esbulhada e se a conduta da Ré (Mayara) em construir o muro/portão e restringir o acesso, em setembro de 2023, configurou esbulho, a ser restaurado em sua integralidade (remoção do portão e construção do muro divisório). 2. Dos Requisitos da Usucapião Extraordinária (0804951-92.2023.8.20.5101): Determinar se a posse da Ré/Usucapiente (Mayara) e de seus antecessores, desde a aquisição original, foi exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, analisando, inclusive, os vícios de posse (violência, clandestinidade ou precariedade – art. 1.208, CC) e a alegação de uso comum/tolerância. 3. Da Delimitação da Área: Precisar a correta delimitação e metragem do "beco" em relação às matrículas imobiliárias das partes (10.159, de Maria Goretti), considerando a planta baixa (ID 129736084) e as coordenadas geográficas (ID 125375337). 4. Das Benfeitorias e do Direito de Retenção: Em caso de eventual procedência da Ação de Reintegração de Posse, discutir a natureza da posse da Ré Mayara (boa-fé ou má-fé) e, consequentemente, o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas na área em litígio, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. III.II. DO ENCERRAMENTO DA FASE DE CITAÇÕES E INTERVENIENTES Ressalto que na Ação de Usucapião (0804951-92.2023.8.20.5101): O Município de Caicó já manifestou sua ausência de interesse no feito (ID 113803588). O Estado do Rio Grande do Norte requereu informações adicionais sobre as coordenadas geográficas (ID 114185940), as quais foram fornecidas pela Autora/Usucapiente (ID 115202264, com coordenadas geográficas no ID 125375337). Determino, portanto, a nova intimação do Estado do Rio Grande do Norte, com o devido encaminhamento do ID 125375337, para que manifeste de forma definitiva seu interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. A União/Fazenda Nacional já devolveu os autos, declinando sua competência de atuação para o Procurador da União (ID 112931650). Determino a intimação da Advocacia Geral da União (AGU)/Procuradoria da União para manifestar interesse, no prazo de 30 (trinta) dias. As citações por edital e dos confinantes foram realizadas. III.III. DAS PROVAS NECESSÁRIAS As partes postularam pela produção de provas documental, testemunhal e pericial. Considerando a natureza das ações, que envolvem a delimitação fática de uma área e a configuração dos elementos subjetivos e objetivos da posse, a prova técnica é indispensável para elucidar a topografia do local litigioso e o eventual valor das benfeitorias. A prova oral, por sua vez, é crucial para atestar a natureza da posse (mansa vs. viciada; exclusiva vs. comum/tolerada) ao longo do tempo. Assim, DEFIRO as provas documentais, testemunhais e periciais requeridas pelas partes. 1. Prova Documental e Exigências Finais com as Fazendas Públicas: Sem prejuízo do teor do tópico III.II, o prazo final para juntada de eventuais documentos que as partes pretendam utilizar como prova é a data de publicação desta Decisão de Saneamento. 2. Prova Pericial (Topográfica e de Benfeitorias): Para a correta delimitação e confrontação das áreas, e posterior quantificação de eventuais benfeitorias e acessões no "beco", DETERMINO a realização de Prova Pericial Topográfica e de Avaliação. NOMEIO como Perito Judicial a EXPRESS ENGENHARIA E ARQUITETURA, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo comprovando especialidade e formulário de dados para depósito judicial. A natureza do litígio implica que o ônus da prova pericial recaia, inicialmente, sobre a Ré Mayara (Autora na Usucapião), que busca a aquisição da propriedade, e sobre a Autora Maria Goretti na parte possessória, a quem cabe a prova da posse e do esbulho. Contudo, em virtude da profunda interdependência da prova nos feitos conexos, e para otimizar a instrução, DETERMINO que as partes rateiem igualmente o pagamento dos honorários periciais (50% para Maria Goretti e 50% para Mayara), sob pena de preclusão da prova para a parte inadimplente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação das partes sobre a proposta de honorários do perito e, se for o caso, para a apresentação de quesitos suplementares, se já não o fizeram. 3. Prova Testemunhal: DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento em data oportuna. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, apresentarem o rol de testemunhas (máximo 10, sendo 3 para cada fato, cf. art. 357, § 6º, CPC, interpretado analogicamente), indicando expressamente se pretendem compromissar as testemunhas arroladas (art. 447, CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS E CONSOLIDAÇÃO 1. Intimem-se as partes desta Decisão de Saneamento em sua integralidade, para ciência e manifestação quanto à continuidade do feito. 2. Cumpra-se a nova intimação do Estado do Rio Grande do Norte e da Procuradoria da União, conforme determinado no tópico III.II. 3. Aguarde-se o prazo para manifestação das Fazendas Públicas (30 dias). 4. Após o cumprimento dos itens anteriores e a manifestação do Perito sobre a proposta de honorários, voltem os autos conclusos para homologação dos honorários. 5. Fica mantida a decisão liminar proferida em 28/11/2024 (ID 137341379) na Ação de Reintegração de Posse (0805045-06.2024.8.20.5101), conforme Acórdão transitado em julgado. 6. Após o cumprimento integral desta decisão, juntada de laudo pericial e manifestação das partes, retornem os autos conclusos para designação de audiência. P.I. Cumpra-se, com as cautelas e diligências necessárias. CAICÓ/RN, na data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:24
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805045-06.2024.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: MARIA GORETTI LOPES Polo Passivo: MAYARA MIRELLY LIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. CAICÓ, 22 de maio de 2025. ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:55
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:52
Apensamento
03/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:10
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:04
Documento (Ofício)
18/02/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 05:21
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 09:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 00:42
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805045-06.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA GORETTI LOPES
RÉU: MAYARA MIRELLY LIMA SOARES DECISÃO com força de ofício/mandado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Goretti Lopes em face de Mayara Mirelly de Lima Soares, alegando que a parte ré praticou esbulho possessório sobre área de circulação vinculada ao imóvel da autora, mediante a construção de muro e instalação de portão que restringiram o acesso anteriormente compartilhado entre os imóveis. A autora pleiteia, em sede liminar, a imediata reintegração de posse para que seja determinada a remoção do portão ilegalmente construído, bem como autorizada a construção de uma divisória entre os limites dos imóveis. Custas satisfeitas. É o que importa relatar. Decido. O pedido liminar de reintegração de posse encontra fundamento nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos necessários para a proteção possessória. Nesse caso, restou demonstrado que a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua João Vitoriano, nº 187, Bairro Acampamento, Caicó, registado no Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Caicó, sob a matrícula nº 10.159, conforme escritura anexada ao ID 129736088. Ademais, a parte autora apresentou também planta baixa atualizada com a área correspondente ao seu imóvel, na qual é possível visualizar a medida de 0,55m x 11,00m de área de circulação em fronteira com o imóvel da requerida (ID 129736084). Além disso, as imagens juntadas ao ID 129736080 também demonstram que essa área de circulação da autora está fechada por um portão instalado pela requerida, impossibilitando o acesso da autora, havendo indícios suficientes do esbulho possessório. A data do esbulho, ocorrida em 20 de setembro de 2023, foi devidamente comprovada e está dentro do prazo de ano e dia, o que justifica o rito especial. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito à reintegração na posse em caso de esbulho. Desta feita, em sede de análise liminar, necessária a autorização para que a autora tenha acesso à área de circulação confrontada pelo imóvel da requerida, correspondente a medida de 0,55mx11,00m, até o julgamento final, preservando-se o equilíbrio entre as partes e evitando agravamento da lesão possessória. Vale destacar que não cabe, neste momento processual, qualquer medida definitiva de remoção do portão ou construção de muro, sendo suficiente para garantir o direito da autora em sede liminar a disponibilização de cópia da chave do muro objeto do litígio.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata reintegração de posse da área esbulhada em favor da parte autora, assegurando-lhe acesso irrestrito ao local. Determino, ainda, que a parte ré forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da chave do portão instalado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A análise acerca da remoção do portão e da construção do muro será realizada no julgamento do mérito. Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da ordem. Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento desta decisão e, em seguida, cite-se para apresentação de contestação no prazo legal. Cumpra-se. CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:46
Liminar
28/11/2024, 10:59
Decurso de Prazo
07/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 08:25
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)