Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807573-95.2024.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ARTUR RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): PEDRO HEBERT OUTEIRAL, TULIO LAMPERT DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO FUNDADA EM NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituto previdenciário contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante, reconhecendo o direito à concessão de benefício previdenciário, com expressa menção à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. A apelação foi fundamentada exclusivamente na alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial judicial seria contraditório e necessitaria de complementação, pleito que foi indeferido pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu pedido de complementação do laudo pericial, sem reabrir a instrução processual, configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pedido de complementação pericial foi devidamente fundamentada, reconhecendo a suficiência do laudo para o deslinde da controvérsia. 4. A parte apelante deixou de interpor recurso contra a decisão interlocutória que rejeitou o pleito de esclarecimentos, operando-se a preclusão consumativa. 5. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, não havendo nulidade quando assegurada oportunidade de manifestação sobre a prova produzida. 6. Não houve prejuízo à defesa da parte apelante, que permaneceu inerte diante da produção da prova pericial, inexistindo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Eventual acolhimento da tese recursal representaria indevida reabertura da instrução, em violação ao princípio da segurança jurídica. 8. A sentença observou adequadamente os encargos sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada, e previu expressamente a compensação de valores já pagos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rejeição fundamentada de pedido de complementação de laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando o laudo se mostra suficiente e a parte não impugna a decisão interlocutória, operando-se a preclusão. 2. A atuação do magistrado dentro dos limites do art. 370 do CPC afasta a alegação de nulidade processual, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório. 3. É legítima a compensação de valores pagos administrativamente com os montantes reconhecidos judicialmente, conforme previsto na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 111 e 178 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por ARTUR RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, fixando o termo inicial em 21/04/2018, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Na sentença (ID 32879203), o Juízo a quo registrou que o laudo pericial confirmou a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laboral do apelado, concluindo que restaram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício de auxílio-acidente. Em suas razões (ID 32879214), o apelante afirmou que o laudo pericial seria contraditório, pois, ao mesmo tempo em que indicou leve redução da capacidade laboral, também apontou inexistência de incapacidade, sem fixar a data de início da limitação. Aduziu que, diante dessa contradição, requereu a complementação do laudo, pedido que foi indeferido pelo Juízo, configurando cerceamento de defesa. Sustentou que deveria ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com determinação de resposta aos quesitos complementares. O apelante ainda sustentou que o magistrado deixou de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 7º do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Requereu, ao final, que seja “conhecido e provido o presente recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a complementação da prova pericial, mediante a resposta aos quesitos complementares formulados, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória, o que, na segunda instância, é realizado de maneira extremamente restrita, gerando graves prejuízos à defesa da autarquia”. Conforme certificado no ID 32879222, não foram apresentadas contrarrazões, operando-se o decurso de prazo legal. Intimada, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, aduzindo que a matéria não atrai a atuação ministerial por versar sobre direito individual disponível, com partes capazes e representadas por advogado (ID 33365675). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o instituto apelante alegou, exclusivamente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial seria contraditório e necessitaria de complementação, a fim de esclarecer pontos relevantes para a causa. Sustentou que o Juízo de origem indeferiu pedido de complementação do laudo, proferindo sentença sem oportunizar dilação probatória suficiente, o que configuraria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não assiste razão ao apelante. O Juízo de origem, ao analisar o pleito de esclarecimentos adicionais, entendeu, de forma fundamentada, que o laudo elaborado pelo perito nomeado era suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo proferido decisão interlocutória (ID 32879197) rejeitando a complementação requerida. Há de se registrar, por oportuno, que contra essa decisão não foi interposto recurso pela autarquia previdenciária, conforme certificado nos autos (ID 32879202), operando-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria. Ademais, é sabido que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir o processo, determinando as provas necessárias à instrução e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao decidir pela desnecessidade de novos esclarecimentos periciais, o Juízo de primeiro grau atuou dentro dos limites de sua competência, não se vislumbrando afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Ao contrário, assegurou-se ao Instituto Apelante regular oportunidade de manifestação quanto ao laudo pericial produzido, que preferiu quedar-se inerte, inexistindo, assim, qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade pretendida. Dessa forma, não se há de falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que a decisão que indeferiu a complementação pericial restou preclusa, e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. O entendimento contrário representaria indevida reabertura da instrução processual, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Por fim, há de se registrar que os encargos sucumbenciais já foram fixados observando-se as Súmulas 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça, além de ter havido a referência expressa do Juízo de origem quanto à compensação, pelo INSS, de eventuais valores pagos administrativamente a título do benefício previdenciário no período referido na sentença.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários fixados na sentença, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões recursais. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.