Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808798-34.2025.8.20.5004 DECISÃO Argumenta a parte executada, em petição juntada no ID 190341081, que o bloqueio realizado em sua conta bancária recaiu sobre verba do programa assistencial BOLSA FAMÍLIA, destinado à manutenção de sua unidade familiar. Decido. Com efeito, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Essa limitação apenas é excepcionada em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme disposição do art. 833, § 2º, do CPC/2015: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na hipótese, através de documentação complementar anexa no ID 192412693, a executada demonstrou que o valor retido em sua conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDRAL corresponde ao benefício assistencial BOLSA FAMÍLIA depositado pelo Governo Federal. Desse modo, evidenciada a impenhorabilidade da quantia bloqueada em 28/05/2026 na conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais); devo acolher seu pleito e promover a liberação da quantia. De outra parte, quanto aos valores bloqueados em outras instituições financeiras, que totalizam o valor de R$ 377,87 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), não houve comprovação suficiente de que também sejam provenientes de benefício assistencial ou de verba igualmente protegida pela regra de impenhorabilidade, razão pela qual não há, neste momento, fundamento para levantamento da constrição.
Ante o exposto, considerando que o numerário bloqueado através do SISBAJUD já restou transferido para a conta judicial (conforme decisão do ID 189289819); determino a expedição de alvará eletrônico em benefício da parte executada CLÉCIA DOS SANTOS DA SILVA, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) – extrato SISBAJUD no ID 189289825. Quanto aos valores bloqueados em outras instituições financeiras, que totalizam R$ 377,87 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), inexistindo comprovação de que possuam a mesma natureza, mantenho a constrição, por se mostrar suficiente à garantia parcial do juízo. Intimem-se as partes para ciência, devendo a executada informar seus dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito