Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0813005-56.2023.8.20.5001.
autora: BANCO SANTANDER Parte ré: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER em face de MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas. A parte autora noticiou que, em razão da m razão da "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física", através do qual foi concedido à requerida um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, e por isso é credora de valores no importe de R$ 316.511,11 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e onze reais e onze centavos). Ajuizou a presente demanda requerendo a expedição do mandado de pagamento no respectivo, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios. Custas recolhidas (Id. 97704261). No Id. 99123457, foi deferida a expedição do mandado de pagamento. Após diversas tentativas de citação pessoal do réu, foi deferida a citação por edital (Id. 141417575). Citado por edital (Id. 152378833), foi constatado o decurso do prazo sem que a ré tenha apresentado defesa (Id. 157983750). No Id. 162555802, foram opostos embargos monitórios pela Defensoria Pública, como curadora especial, requerendo a contagem dos prazos em dobro; da não incidência dos efeitos da revelia contra o réu; e da negativa geral dos fatos. Não juntou documentos. Intimada a parte autora para se manifestar sobre os embargos, esta restou inerte (ID 165115574) É o que interessa relatar. II. FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, diante da revelia do réu, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do código de processo civil. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS: Quanto ao réu, patrocinado pela DPE/RN, aplico o que determina o art. 341, parágrafo único, do CPC, quando preconiza que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Nesse prisma, diante da citação editalícia, os embargos monitórios por negativa geral opostos por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia. Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, deve alcançar a qualidade da prova cabal para, só assim, conduzir ao julgamento de procedência dos pedidos. Tal conclusão, é obtida a partir dos documentos juntados pelo demandante com a petição inicial. Na realidade, os únicos documentos de mérito juntados. Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo autor ao ID 96812840 e 96812845 (Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física). Além do mais, a prova do inadimplemento da ré (Id 96812843) tendo sido devidamente notificada no ID 96812845, no endereço constante do contrato. Não obstante, o saldo negativo de R$ 316.511,11 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e onze reais e onze centavos) - saldo Devedor em 17.03.2023 – conforme prova ao ID 96812842. Com efeito, não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrido, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia R$ 316.511,11 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e onze reais e onze centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 17/03/2023 e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24. Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Em verdade, como é cediço, a Defensoria Pública apenas cumpre o seu múnus público alusivo à curadoria especial, ventilando, quando muito, matérias unicamente de direito. No presente caso sub judice, o Embargante não conseguiu comprovar nenhuma tese capaz de desconstituir o crédito buscado pelo Banco Embargado. III. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo BANCO SANTANDER, e CONDENO o réu ao pagamento do montante líquido e certo de R$ 316.511,11 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e onze reais e onze centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 17/03/2023. e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado, o trabalho, o tempo exigido para o seu serviço e zelo realizado pelo causídico vencedor, tudo isso com supedâneo no parágrafo segundo, do art. 85, do CPC. Somente se houver custas processuais pendentes/remanescentes, após o arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as devidas cobranças contra o réu vencido. Com o trânsito em julgado, arquive-se, ficando facultado ao autor promover o cumprimento de sentença, devendo cumprir todos os requisitos do art. 523 e 524, do CPC, mediante requerimento expresso. Intimem-se as partes, com a ressalva da intimação pessoal ao membro da DPE-RN atuante no feito conforme ID 162555802. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)