Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816414-79.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: JOSEMAR EUNETO DOS SANTOS DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de JOSEMAR EUNETO DOS SANTOS todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial. O demandado foi citado por edital, e está sob a curadoria da Defensoria Pública desse Estado, que a presentou defesa por negativa geral. É, em resumo, o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação
Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID 126122771, representada por proposta de adesão ao cartão de crédito. Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Estabelece o art. 341, Parágrafo único do Código de Processo Civil: " Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." (grifamos) III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§2º do Código de Processo Civil). Determino a atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos a partir do vencimento do título. Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda o arquivamento e reativação dos autos e após com a alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito