Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Arlindo Carlos de Oliveira Júnior e outros Advogados: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12618)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSOR(A) DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 4167/DF QUE CONSIDERAVA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. REFORMA DESTE ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR COMO REFERÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DEFINIÇÃO DE PISO SALARIAL QUE DEVE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 47 E 48 DA LCE Nº 322/2006. APLICABILIDADE DA NORMA LOCAL DE ACORDO COM O TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. O intento da parte apelante é obter o pagamento de diferenças salariais atinentes à correta observância do piso nacional do magistério, com suporte no título judicial coletivo que determinou à Administração Pública Estadual “pagar quantia não inferior ao piso nacional, a título de vencimento base”, respeitando, todavia, “a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções”. II. Não há de se falar em impedimento (legal ou jurisprudencial) em relação à existência de regramentos locais que permitam o escalonamento desse piso, o que foi bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 dos seus recursos repetitivos. III. Considerando-se que a legislação local (LCE 322/2006), em seus artigos 47 e 48, previu claramente o pagamento de vencimentos básicos por escalonamento, com diferença de cinco por cento entre as respectivas classes (vide parágrafo único do artigo 48), é mister reconhecer que a sentença recorrida não aplicou corretamente tais preceitos, ao afirmar o respeito ao piso nacional sem a necessária observância dos parâmetros de escalonamento da lei local. IV. Precedentes do TJRN: Apelação Cível nº 0817810-23.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/11/2021; Apelação Cível nº 0860640-38.2020.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2021; e Apelação Cível nº 0101320-95.2013.8.20.0102, Rel.ª Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; Apelação Cível nº 0820186-50.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes - Convocada -, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/202; Apelação Cível nº 0100802-02.2014.8.20.0125, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 02/12/2021. V. Apelação provida para se determinar o prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817068-66.2019.8.20.5001 Polo ativo ARLINDO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0817068-66.2019.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Arlindo Carlos de Oliveira Júnior, Dalvaci dos Santos e Elizete Lisboa Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0817068-66.2019.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a impugnação e indeferiu a pretensão executiva. Em suas razões recursais alega, em suma, que a matéria debatida no título executivo transitou em julgado e não comporta mais alteração, sendo constitucional a fixação do piso nacional da educação de forma escalonada, em observância aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 322/2006 para as promoções e progressões já efetuadas. Defende que a situação dos autos se enquadra na ressalva incluída na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos acerca do tema. Requer, ao final, o provimento do recurso com a anulação da sentença, dando-se prosseguimento ao feito. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cumpre analisar neste recurso se a parte recorrente tem direito à complementação de seus vencimentos, no que se refere às parcelas vencidas a partir do ano 2011 e 2012, pois alega ter recebido quantia abaixo do piso mínimo nacional, estabelecido na Lei nº 11.738/08, conforme restou decidido em ação coletiva transitada em julgado. A sentença recorrida, por sua vez, extinguiu a execução sem acolher o argumento de que o piso nacional, no que se refere aos professores da rede pública estadual de ensino, deveria ser pago de forma escalonada em relação a todos os níveis e classes da carreira. A Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os professores públicos da educação básica nos seguintes termos: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Inconformados com o teor da citada lei, alguns Estados ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando o citado dispositivo legal, dentre outros, cuja decisão final foi no sentido da improcedência da demanda, tendo a Corte Maior declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 e entendido que o citado piso nacional deve ser considerado da seguinte forma: a) de 01/01/09 até 26/04/11 (período compreendido entre decisão em sede cautelar até a data do julgamento do mérito da ADI), deve ser considerado como piso nacional a remuneração do professor como um todo (considerando o vencimento básico, gratificações e adicionais); e b) com o julgamento de mérito em 27/04/11, o piso nacional deve ser considerado o montante equivalente ao vencimento básico para os professores públicos da educação básica. Isso porque foram acolhidos os Embargos Declaratórios opostos em face da citada ADIN pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos adiante transcritos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013.” (sublinhado) Feito esse registro, é relevante consignar que o título judicial executado, advindo de ação coletiva, não determinou a existência certa de saldos a executar em relação a todos os profissionais do magistério público estadual, limitando-se a comando genérico (e nem poderia ser diferente diante da natureza coletiva da demanda) de respeito ao piso nacional. Logo, não existe incongruência alguma na eventual conclusão de inexistência de saldo para determinados servidores, em contraposição à existência de saldo para outros, uma vez que a apuração de tais situações é, de fato, casuística. No entanto, é certo que, desde a execução proposta na origem, o intento da parte apelante é obter o pagamento de diferenças salariais atinentes à correta observância do piso nacional do magistério, com suporte no título judicial coletivo que determinou à Administração Pública Estadual “pagar quantia não inferior ao piso nacional, a título de vencimento base”, respeitando, todavia, “a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções”. A ressalva do título judicial executado é relevante porque, nada obstante a assertiva advinda do julgamento da ADI nº 4167/DF, no qual considerou o Excelso Pretório que o piso nacional, a partir de 27/04/2011, deve ser considerado como “vencimento básico inicial” e não mais como “remuneração global”, não existe impedimento (legal ou jurisprudencial) em relação à existência de regramentos locais que permitam o escalonamento desse piso, o que foi bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 dos seus recursos repetitivos, definindo a seguinte tese: “[…] A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Logo, considerando-se que a legislação local (LCE 322/2006), em seus artigos 47 e 48, previu claramente o pagamento de vencimentos básicos por escalonamento, com diferença de cinco por cento entre as respectivas classes (vide parágrafo único do artigo 48), é mister reconhecer que a sentença recorrida não aplicou corretamente tais preceitos, ao afirmar o respeito ao piso nacional sem a necessária observância dos parâmetros de escalonamento da lei local. Cito precedentes deste colegiado no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 485, IV DO CPC). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI DA CF). TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE, “RESPEITANDO-SE AINDA A EVOLUÇÃO DECORRENTE DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES JÁ APERFEIÇOADAS”. INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELO SERVIDOR. ESCALONAMENTO DO PISO QUE SE MANTEVE NAS LEIS POSTERIORES. TÍTULO EXEQUENDO QUE NÃO DIVERGE DO JULGADO PELO STJ NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0817810-23.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/11/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 4167/DF QUE CONSIDERAVA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. REFORMA DESTE ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR COMO REFERÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DEFINIÇÃO DE PISO SALARIAL QUE DEVE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 47 E 48 DA LCE Nº 322/2006. APLICABILIDADE DA NORMA LOCAL DE ACORDO COM O TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0860640-38.2020.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2021). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PUREZA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTOS AQUÉM DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. VALOR DO PISO DO MAGISTÉRIO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS SOBRE AS DIVERSAS CLASSES DA CARREIRA. ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.426.210/RS (TEMA 911). PRECEDENTE DESTA CORTE. LEIS MUNICIPAIS QUE ATRELAM A REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR AO VENCIMENTO BÁSICO DE CADA CLASSE, INCLUSIVE ESCALONANDO-O EM 5% (CINCO POR CENTO) A PARTIR DA PRIMEIRA, E NÍVEIS, COM PERCENTUAIS DIFERENTES ENTRE ELES. FICHA FINANCEIRA A EVIDENCIAR QUE A AUTORA PERCEBEU VENCIMENTOS MENORES QUE O PISO DO MAGISTÉRIO CONFORME SUA POSIÇÃO FUNCIONAL. QUANTIA DEVIDA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 810). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM VALOR A SER APURADO POSTERIORMENTE, CONSOANTE ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0101320-95.2013.8.20.0102, Rel.ª Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021). A mesma compreensão tem sido firmada pelas demais Câmaras Cíveis: Apelação Cível nº 0820186-50.2019.8.20.5001, Rel.ª Maria Neize de Andrade Fernandes - Juíza Convocada -, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/202; Apelação Cível nº 0100802-02.2014.8.20.0125, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 02/12/2021. Nesses termos,
cuida-se de evolução da jurisprudência desta Corte sobre a temática, devendo-se pronunciar a superação dos precedentes em sentido contrário invocados na decisão recorrida. Dessa forma, observando que o entendimento firmado na sentença apelada não considerou, da forma mais correta possível, a condição legal dos servidores do magistério público estadual, dou provimento ao recurso de apelação cível para determinar a continuidade da execução proposta na origem mediante a consideração, em liquidação de sentença e para efeito de definição dos respectivos pisos salariais, dos escalonamentos previstos nos artigos 47 e 48 da LCE nº 322/2006, cabendo à parte exequente o recebimento de eventuais diferenças que levem em conta o Nível e Classe do cargo de professor, durante o período executado. Tendo em vista o provimento do recurso, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, os quais somente incidem a título de majoração (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, 2022. Eduardo Pinheiro Juiz convocado – Relator Natal/RN, 8 de Agosto de 2022.