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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Requerido(a): MARINETE SANTOS DA SILVA SENTENÇA - MANDADO RONALDO FERNANDES DA SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua mãe, MARINETE SANTOS DA SILVA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico. Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública. Foram realizadas duas perícias médicas e duas em psicologia. Em audiência de instrução, foi ouvida a médica perita, após o que o Requerente manifestou-se pela tomada de decisão apoiada, assim como a defensoria e o Ministério Público. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo filho do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e as perícias em psicologia ressaltaram o bom vínculo entre o Requerente e a Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Pois bem, na audiência de instrução restou esclarecido que o quadro de saúde mental e cognitivo da Requerida melhorou a ponto de afastar a necessidade da curatela, o que se coaduna com a perícia médica de p. 103, que indica que havia expectativa de controle de sintomas e de possível melhora, com a perícia em psicologia de fls. 125, que consignou a boa saúde física e mental, com a perícia em psicologia de fls. 169, que atestou que a Requerida era capaz de exprimir desejos e vontades e que a tomada de decisão se dava em conjunto com o filho e com a perícia médica de fls. 169, que afastou qualquer deficiência. De fato, a curatela não pode se basear no fato de a Requerida ser analfabeta e de pouca instrução. Por fim, registro que o próprio Requerente vislumbrou na última audiência que a curatela não era mais necessária diante do quadro atual. Quanto à tomada de decisão apoiada, este deve ser requerida em autos próprios com a indicação de dois apoiadores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Requerido(a): MARINETE SANTOS DA SILVA SENTENÇA - MANDADO RONALDO FERNANDES DA SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua mãe, MARINETE SANTOS DA SILVA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico. Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública. Foram realizadas duas perícias médicas e duas em psicologia. Em audiência de instrução, foi ouvida a médica perita, após o que o Requerente manifestou-se pela tomada de decisão apoiada, assim como a defensoria e o Ministério Público. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo filho do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e as perícias em psicologia ressaltaram o bom vínculo entre o Requerente e a Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Pois bem, na audiência de instrução restou esclarecido que o quadro de saúde mental e cognitivo da Requerida melhorou a ponto de afastar a necessidade da curatela, o que se coaduna com a perícia médica de p. 103, que indica que havia expectativa de controle de sintomas e de possível melhora, com a perícia em psicologia de fls. 125, que consignou a boa saúde física e mental, com a perícia em psicologia de fls. 169, que atestou que a Requerida era capaz de exprimir desejos e vontades e que a tomada de decisão se dava em conjunto com o filho e com a perícia médica de fls. 169, que afastou qualquer deficiência. De fato, a curatela não pode se basear no fato de a Requerida ser analfabeta e de pouca instrução. Por fim, registro que o próprio Requerente vislumbrou na última audiência que a curatela não era mais necessária diante do quadro atual. Quanto à tomada de decisão apoiada, este deve ser requerida em autos próprios com a indicação de dois apoiadores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Requerido(a): MARINETE SANTOS DA SILVA SENTENÇA - MANDADO RONALDO FERNANDES DA SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua mãe, MARINETE SANTOS DA SILVA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico. Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública. Foram realizadas duas perícias médicas e duas em psicologia. Em audiência de instrução, foi ouvida a médica perita, após o que o Requerente manifestou-se pela tomada de decisão apoiada, assim como a defensoria e o Ministério Público. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo filho do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e as perícias em psicologia ressaltaram o bom vínculo entre o Requerente e a Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Pois bem, na audiência de instrução restou esclarecido que o quadro de saúde mental e cognitivo da Requerida melhorou a ponto de afastar a necessidade da curatela, o que se coaduna com a perícia médica de p. 103, que indica que havia expectativa de controle de sintomas e de possível melhora, com a perícia em psicologia de fls. 125, que consignou a boa saúde física e mental, com a perícia em psicologia de fls. 169, que atestou que a Requerida era capaz de exprimir desejos e vontades e que a tomada de decisão se dava em conjunto com o filho e com a perícia médica de fls. 169, que afastou qualquer deficiência. De fato, a curatela não pode se basear no fato de a Requerida ser analfabeta e de pouca instrução. Por fim, registro que o próprio Requerente vislumbrou na última audiência que a curatela não era mais necessária diante do quadro atual. Quanto à tomada de decisão apoiada, este deve ser requerida em autos próprios com a indicação de dois apoiadores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
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Requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Requerido(a): MARINETE SANTOS DA SILVA SENTENÇA - MANDADO RONALDO FERNANDES DA SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua mãe, MARINETE SANTOS DA SILVA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico. Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública. Foram realizadas duas perícias médicas e duas em psicologia. Em audiência de instrução, foi ouvida a médica perita, após o que o Requerente manifestou-se pela tomada de decisão apoiada, assim como a defensoria e o Ministério Público. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo filho do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e as perícias em psicologia ressaltaram o bom vínculo entre o Requerente e a Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Pois bem, na audiência de instrução restou esclarecido que o quadro de saúde mental e cognitivo da Requerida melhorou a ponto de afastar a necessidade da curatela, o que se coaduna com a perícia médica de p. 103, que indica que havia expectativa de controle de sintomas e de possível melhora, com a perícia em psicologia de fls. 125, que consignou a boa saúde física e mental, com a perícia em psicologia de fls. 169, que atestou que a Requerida era capaz de exprimir desejos e vontades e que a tomada de decisão se dava em conjunto com o filho e com a perícia médica de fls. 169, que afastou qualquer deficiência. De fato, a curatela não pode se basear no fato de a Requerida ser analfabeta e de pouca instrução. Por fim, registro que o próprio Requerente vislumbrou na última audiência que a curatela não era mais necessária diante do quadro atual. Quanto à tomada de decisão apoiada, este deve ser requerida em autos próprios com a indicação de dois apoiadores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
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Requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Requerido(a): MARINETE SANTOS DA SILVA SENTENÇA - MANDADO RONALDO FERNANDES DA SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua mãe, MARINETE SANTOS DA SILVA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico. Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública. Foram realizadas duas perícias médicas e duas em psicologia. Em audiência de instrução, foi ouvida a médica perita, após o que o Requerente manifestou-se pela tomada de decisão apoiada, assim como a defensoria e o Ministério Público. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo filho do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e as perícias em psicologia ressaltaram o bom vínculo entre o Requerente e a Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Pois bem, na audiência de instrução restou esclarecido que o quadro de saúde mental e cognitivo da Requerida melhorou a ponto de afastar a necessidade da curatela, o que se coaduna com a perícia médica de p. 103, que indica que havia expectativa de controle de sintomas e de possível melhora, com a perícia em psicologia de fls. 125, que consignou a boa saúde física e mental, com a perícia em psicologia de fls. 169, que atestou que a Requerida era capaz de exprimir desejos e vontades e que a tomada de decisão se dava em conjunto com o filho e com a perícia médica de fls. 169, que afastou qualquer deficiência. De fato, a curatela não pode se basear no fato de a Requerida ser analfabeta e de pouca instrução. Por fim, registro que o próprio Requerente vislumbrou na última audiência que a curatela não era mais necessária diante do quadro atual. Quanto à tomada de decisão apoiada, este deve ser requerida em autos próprios com a indicação de dois apoiadores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:37
Improcedência
31/07/2025, 21:29
Documento (Certidão)
30/07/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 13:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/07/2025, 13:35
Documento (Certidão)
30/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:56
Publicação
29/07/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:34
Publicação
29/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte
autora: Advogado(s) do reclamante: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Parte ré/requerida: MARINETE SANTOS DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Aguarde-se a audiência. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte
autora: Advogado(s) do reclamante: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Parte ré/requerida: MARINETE SANTOS DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Aguarde-se a audiência. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:08
Mero expediente
25/07/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:22
Publicação
07/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Parte Ré/Requerida: MARINETE SANTOS DA SILVA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823675-61.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/ Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial (ID. 155799180), realizado pelo Ministério Público, conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. O link de acesso à audiência, na plataforma Teams, é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/hzq6d Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN. I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:28
Mero expediente
02/07/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:48
Publicação
18/06/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:46
Publicação
18/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:38
Publicação
18/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte
autora: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Parte ré/requerida: MARINETE SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Como há tempo suficiente para a conclusão da primeira audiência agendada para o causídico e o fórum trabalhista é nesta mesma rua, mantenho a audiência, podendo o advogado apresentar comprovação caso haja atraso que não der causa. Certifique-se se a médica perita foi intimada.. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte
autora: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Parte ré/requerida: MARINETE SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Como há tempo suficiente para a conclusão da primeira audiência agendada para o causídico e o fórum trabalhista é nesta mesma rua, mantenho a audiência, podendo o advogado apresentar comprovação caso haja atraso que não der causa. Certifique-se se a médica perita foi intimada.. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte
autora: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Parte ré/requerida: MARINETE SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Como há tempo suficiente para a conclusão da primeira audiência agendada para o causídico e o fórum trabalhista é nesta mesma rua, mantenho a audiência, podendo o advogado apresentar comprovação caso haja atraso que não der causa. Certifique-se se a médica perita foi intimada.. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0823675-61.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 15:20
Mero expediente
14/06/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:41
Publicação
05/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:21
Publicação
05/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:55
Publicação
05/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0823675-61.2020.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que não foi marcada no sistema e nem realizada, a audiência de instrução aprazada para o dia 08/05/2025, às 09h. Certifico, também, a designação de audiência de instrução para o dia 30/07/2025, às 13h, observando as determinações do despacho contido no ID 143035891. O referido é verdade e dou fé. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0823675-61.2020.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que não foi marcada no sistema e nem realizada, a audiência de instrução aprazada para o dia 08/05/2025, às 09h. Certifico, também, a designação de audiência de instrução para o dia 30/07/2025, às 13h, observando as determinações do despacho contido no ID 143035891. O referido é verdade e dou fé. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0823675-61.2020.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que não foi marcada no sistema e nem realizada, a audiência de instrução aprazada para o dia 08/05/2025, às 09h. Certifico, também, a designação de audiência de instrução para o dia 30/07/2025, às 13h, observando as determinações do despacho contido no ID 143035891. O referido é verdade e dou fé. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:55
Audiência (instrução; designada)
27/05/2025, 11:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 10:59
Mero expediente
26/05/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:31
Publicação
26/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0823675-61.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: RONALDO FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: MARINETE SANTOS DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta de intimação foi devolvida com resultado negativo, por endereço insuficiente e não procurado, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o telefone de Magnus e Murilo, para que possam ser intimados da audiência.. Natal/RN, 22 de maio de 2025. JANE DALVI Analista Judiciário(a)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:20
Julgamento em Diligência
24/02/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:58
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:34
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:18
Publicação
06/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte
autora: Advogado(s) do reclamante: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Parte ré/requerida: MARINETE SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Inicialmente, torno sem efeito e determino o desentranhamento do Despacho de ID.132331758, uma vez que foi assinado pelo Juiz Substituto por equívoco, conforme certidão retro. Notifique-se a perita médica, Dra. Mariana da Costa Vieira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo, devendo indicar corretamente se a curatelanda é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensocial, consignando o respectivo CID. Após, a juntada do laudo complementar, intimem-se, sucessivamente, o Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para manifestação. I.Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ). Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \WA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823675-61.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:58
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:34
Movimentação processual
10/11/2024, 20:18
Mero expediente
05/11/2024, 16:40
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823675-61.2020.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: RONALDO FERNANDES DA SILVA
Réu: REQUERIDO: MARINETE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 127757891 e 124516668, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 6 de agosto de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823675-61.2020.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: RONALDO FERNANDES DA SILVA
Réu: REQUERIDO: MARINETE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 127757891 e 124516668, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 6 de agosto de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:39
Documento (Certidão)
26/06/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0823675-61.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 05/07/2024 às 10:30 horas na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a). Mariana da Costa Vieira; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido. Natal/RN, 10 de junho de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:23
Ato ordinatório
10/06/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:20
Mero expediente
06/06/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/12/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RONALDO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES - RN12279 Parte Ré/Requerida: MARINETE SANTOS DA SILVA D E S P A C H O - O F Í C I O Converto o julgamento em diligência. Verifico que o laudo médico pessoal de Id. 58138916 recomendou a reavaliação anual da requerida, uma vez que há expectativa de controle dos sintomas e possível melhora, bem como o laudo médico pericial de Id. 85268546 indicou uma possível remissão. Dessa forma, diante do lapso temporal entre os laudos e a data atual, faz-se necessária nova perícia biopsicossocial, por médico e psicólogo, prevista no art. 2o. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Psicólogo deve avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o relacionamento entre o apontado curador e a Requerida, à luz do previsto no art. 2o. do Estatuto. Intimem-se, sucessivamente, o requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra/Neurologista e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC. Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico e R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN. Justiça Gratuita. Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado da curatelanda, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares. I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0823675-61.2020.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:06
Julgamento em Diligência
07/11/2023, 12:31
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0823675-61.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os laudos juntados aos autos ID. 104130782 e 85268546, no prazo de 15(quinze) dias. Natal/RN, 27 de julho de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário