Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDGAR NEVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867010-91.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Edgar Neves de Souza Filho, devidamente qualificado(a), em desfavor de A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME, igualmente qualificado(a). Requer o credor na petição de ID 165489624, a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, diante do insucesso da penhora via SISBAJUD e alega indícios de ocultação patrimonial pela executada. Pleiteia, especificamente: (i) a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e meios de pagamento (como Cielo, Rede, Getnet, Stone e PagSeguro), para que informem o faturamento da executada, indiquem as contas de destino dos valores e procedam à penhora de créditos futuros; (ii) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens móveis existentes na sede da executada; (iii) a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e CNIB, com penhora e averbação de eventuais bens imóveis encontrados; (iv) a reiteração da pesquisa de veículos via RENAJUD, bem como a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial; e (v) subsidiariamente, caso as medidas anteriores se mostrem insuficientes, a determinação de penhora sobre percentual do faturamento mensal da empresa, com nomeação de administrador judicial. Breve relatório. Decido. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E MEIOS DE PAGAMENTO: O exequente requer a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento, com o objetivo de identificar o faturamento da executada e promover a penhora de créditos. Embora se trate de medida potencialmente eficaz à satisfação do crédito, a providência pretendida possui nítido caráter invasivo, por implicar o acesso a dados financeiros sensíveis e a constrição direta de receitas operacionais da empresa executada. Assim, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e art. 10 do CPC), mostra-se necessário oportunizar à executada prévia manifestação, inclusive para que possa esclarecer a origem e a destinação dos valores, bem como demonstrar eventual impacto da medida sobre a continuidade de suas atividades empresariais. Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.150.191, firmou o seguinte entendimento: "A penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis”. Dessa forma, o pedido não comporta deferimento imediato, devendo ser precedido da intimação da executada para manifestação, no prazo legal, ficando a análise da medida postergada. - DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS: O exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes na sede da executada. Contudo, conforme certificado nos autos, no ato da citação já foi determinada a penhora, oportunidade em que o Oficial de Justiça consignou a inexistência de bens passíveis de constrição e a ausência de indicação voluntária de bens pela executada. Assim, inexistindo fato novo concreto apto a justificar a reiteração da diligência, a medida se revela inócua e desnecessária. - DA REALIZAÇÃO DE BUSCA VIA INFOJUD E CNIB: Diante da frustração da tentativa de penhora de ativos financeiros e da ausência de indicação de bens pela executada, é legítima a adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio, nos termos dos arts. 797 e 139, IV, do CPC. A utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB constitui meio idôneo e proporcional para a verificação da existência de bens imóveis ou direitos patrimoniais em nome da executada, sendo providência compatível com o princípio da efetividade da execução, sem implicar, por ora, constrição desproporcional. Assim, o pedido comporta deferimento. - DA REITERAÇÃO DA PESQUISA RENAJUD E SNIPER: No que se refere à pesquisa de veículos, verifica-se que a consulta ao sistema RENAJUD ainda não foi realizada nos autos, mostrando-se pertinente sua efetivação para identificação de eventual patrimônio móvel. Outrossim, diante dos indícios apontados pelo exequente quanto à possível ocultação patrimonial, é cabível a utilização do sistema SNIPER, ferramenta destinada à investigação patrimonial ampliada, apta a identificar vínculos econômicos, societários e patrimoniais relevantes. Entretanto, o resultado da consulta ao mencionado sistema deverá ser juntado sob sigilo, conteúdo acessível apenas à parte exequente, por seu advogado. Tais providências encontram respaldo nos poderes instrutórios do magistrado e no princípio da máxima efetividade da tutela executiva, não configurando, neste momento, medida excessiva. - PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE FATURAMENTO O pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada, previsto no art. 866 do CPC, possui caráter excepcional, devendo ser adotado apenas quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que não inviabilize a atividade empresarial. Além disso, a medida pressupõe a análise de dados contábeis e financeiros da empresa, bem como eventual nomeação de administrador judicial, o que torna indispensável a prévia oitiva da executada, em respeito ao contraditório substancial. Dessa forma, o pedido não comporta deferimento imediato, devendo ser apreciado apenas após a manifestação da parte executada e o resultado das diligências patrimoniais ora determinadas. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e meios de pagamento e de penhora sobre percentual do faturamento da empresa, determinando a prévia intimação da executada para manifestação, no prazo de 15 dias, por seu advogado constituído nos autos dos embargos; b) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis na sede da executada, por já ter sido realizada diligência semelhante no ato da citação, sem êxito; c) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD (última declaração ECF prestada) e CNIB, para verificação da existência de bens ou direitos em nome da executada, adotando-se as medidas legais cabíveis em caso de resultado positivo; d) DEFIRO a pesquisa de veículos via RENAJUD, bem como a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial ampliada, observando-se quanto ao último a juntada do resultado sob sigilo acessível ao procurador do exequente; Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDGAR NEVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867010-91.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Edgar Neves de Souza Filho, devidamente qualificado(a), em desfavor de A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME, igualmente qualificado(a). Requer o credor na petição de ID 165489624, a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, diante do insucesso da penhora via SISBAJUD e alega indícios de ocultação patrimonial pela executada. Pleiteia, especificamente: (i) a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e meios de pagamento (como Cielo, Rede, Getnet, Stone e PagSeguro), para que informem o faturamento da executada, indiquem as contas de destino dos valores e procedam à penhora de créditos futuros; (ii) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens móveis existentes na sede da executada; (iii) a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e CNIB, com penhora e averbação de eventuais bens imóveis encontrados; (iv) a reiteração da pesquisa de veículos via RENAJUD, bem como a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial; e (v) subsidiariamente, caso as medidas anteriores se mostrem insuficientes, a determinação de penhora sobre percentual do faturamento mensal da empresa, com nomeação de administrador judicial. Breve relatório. Decido. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E MEIOS DE PAGAMENTO: O exequente requer a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento, com o objetivo de identificar o faturamento da executada e promover a penhora de créditos. Embora se trate de medida potencialmente eficaz à satisfação do crédito, a providência pretendida possui nítido caráter invasivo, por implicar o acesso a dados financeiros sensíveis e a constrição direta de receitas operacionais da empresa executada. Assim, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e art. 10 do CPC), mostra-se necessário oportunizar à executada prévia manifestação, inclusive para que possa esclarecer a origem e a destinação dos valores, bem como demonstrar eventual impacto da medida sobre a continuidade de suas atividades empresariais. Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.150.191, firmou o seguinte entendimento: "A penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis”. Dessa forma, o pedido não comporta deferimento imediato, devendo ser precedido da intimação da executada para manifestação, no prazo legal, ficando a análise da medida postergada. - DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS: O exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes na sede da executada. Contudo, conforme certificado nos autos, no ato da citação já foi determinada a penhora, oportunidade em que o Oficial de Justiça consignou a inexistência de bens passíveis de constrição e a ausência de indicação voluntária de bens pela executada. Assim, inexistindo fato novo concreto apto a justificar a reiteração da diligência, a medida se revela inócua e desnecessária. - DA REALIZAÇÃO DE BUSCA VIA INFOJUD E CNIB: Diante da frustração da tentativa de penhora de ativos financeiros e da ausência de indicação de bens pela executada, é legítima a adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio, nos termos dos arts. 797 e 139, IV, do CPC. A utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB constitui meio idôneo e proporcional para a verificação da existência de bens imóveis ou direitos patrimoniais em nome da executada, sendo providência compatível com o princípio da efetividade da execução, sem implicar, por ora, constrição desproporcional. Assim, o pedido comporta deferimento. - DA REITERAÇÃO DA PESQUISA RENAJUD E SNIPER: No que se refere à pesquisa de veículos, verifica-se que a consulta ao sistema RENAJUD ainda não foi realizada nos autos, mostrando-se pertinente sua efetivação para identificação de eventual patrimônio móvel. Outrossim, diante dos indícios apontados pelo exequente quanto à possível ocultação patrimonial, é cabível a utilização do sistema SNIPER, ferramenta destinada à investigação patrimonial ampliada, apta a identificar vínculos econômicos, societários e patrimoniais relevantes. Entretanto, o resultado da consulta ao mencionado sistema deverá ser juntado sob sigilo, conteúdo acessível apenas à parte exequente, por seu advogado. Tais providências encontram respaldo nos poderes instrutórios do magistrado e no princípio da máxima efetividade da tutela executiva, não configurando, neste momento, medida excessiva. - PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE FATURAMENTO O pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada, previsto no art. 866 do CPC, possui caráter excepcional, devendo ser adotado apenas quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que não inviabilize a atividade empresarial. Além disso, a medida pressupõe a análise de dados contábeis e financeiros da empresa, bem como eventual nomeação de administrador judicial, o que torna indispensável a prévia oitiva da executada, em respeito ao contraditório substancial. Dessa forma, o pedido não comporta deferimento imediato, devendo ser apreciado apenas após a manifestação da parte executada e o resultado das diligências patrimoniais ora determinadas. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e meios de pagamento e de penhora sobre percentual do faturamento da empresa, determinando a prévia intimação da executada para manifestação, no prazo de 15 dias, por seu advogado constituído nos autos dos embargos; b) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis na sede da executada, por já ter sido realizada diligência semelhante no ato da citação, sem êxito; c) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD (última declaração ECF prestada) e CNIB, para verificação da existência de bens ou direitos em nome da executada, adotando-se as medidas legais cabíveis em caso de resultado positivo; d) DEFIRO a pesquisa de veículos via RENAJUD, bem como a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial ampliada, observando-se quanto ao último a juntada do resultado sob sigilo acessível ao procurador do exequente; Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 12:57
Documento (Certidão)
06/03/2026, 12:42
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:33
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:33
Documento (Informações)
19/02/2026, 19:54
Documento (Informações)
19/02/2026, 19:47
Documento (Informações)
19/02/2026, 19:45
Publicação
30/01/2026, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDGAR NEVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867010-91.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Edgar Neves de Souza Filho, devidamente qualificado(a), em desfavor de A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME, igualmente qualificado(a). Requer o credor na petição de ID 165489624, a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, diante do insucesso da penhora via SISBAJUD e alega indícios de ocultação patrimonial pela executada. Pleiteia, especificamente: (i) a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e meios de pagamento (como Cielo, Rede, Getnet, Stone e PagSeguro), para que informem o faturamento da executada, indiquem as contas de destino dos valores e procedam à penhora de créditos futuros; (ii) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens móveis existentes na sede da executada; (iii) a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e CNIB, com penhora e averbação de eventuais bens imóveis encontrados; (iv) a reiteração da pesquisa de veículos via RENAJUD, bem como a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial; e (v) subsidiariamente, caso as medidas anteriores se mostrem insuficientes, a determinação de penhora sobre percentual do faturamento mensal da empresa, com nomeação de administrador judicial. Breve relatório. Decido. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E MEIOS DE PAGAMENTO: O exequente requer a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento, com o objetivo de identificar o faturamento da executada e promover a penhora de créditos. Embora se trate de medida potencialmente eficaz à satisfação do crédito, a providência pretendida possui nítido caráter invasivo, por implicar o acesso a dados financeiros sensíveis e a constrição direta de receitas operacionais da empresa executada. Assim, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e art. 10 do CPC), mostra-se necessário oportunizar à executada prévia manifestação, inclusive para que possa esclarecer a origem e a destinação dos valores, bem como demonstrar eventual impacto da medida sobre a continuidade de suas atividades empresariais. Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.150.191, firmou o seguinte entendimento: "A penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, exigindo a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis”. Dessa forma, o pedido não comporta deferimento imediato, devendo ser precedido da intimação da executada para manifestação, no prazo legal, ficando a análise da medida postergada. - DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS: O exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes na sede da executada. Contudo, conforme certificado nos autos, no ato da citação já foi determinada a penhora, oportunidade em que o Oficial de Justiça consignou a inexistência de bens passíveis de constrição e a ausência de indicação voluntária de bens pela executada. Assim, inexistindo fato novo concreto apto a justificar a reiteração da diligência, a medida se revela inócua e desnecessária. - DA REALIZAÇÃO DE BUSCA VIA INFOJUD E CNIB: Diante da frustração da tentativa de penhora de ativos financeiros e da ausência de indicação de bens pela executada, é legítima a adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio, nos termos dos arts. 797 e 139, IV, do CPC. A utilização dos sistemas INFOJUD e CNIB constitui meio idôneo e proporcional para a verificação da existência de bens imóveis ou direitos patrimoniais em nome da executada, sendo providência compatível com o princípio da efetividade da execução, sem implicar, por ora, constrição desproporcional. Assim, o pedido comporta deferimento. - DA REITERAÇÃO DA PESQUISA RENAJUD E SNIPER: No que se refere à pesquisa de veículos, verifica-se que a consulta ao sistema RENAJUD ainda não foi realizada nos autos, mostrando-se pertinente sua efetivação para identificação de eventual patrimônio móvel. Outrossim, diante dos indícios apontados pelo exequente quanto à possível ocultação patrimonial, é cabível a utilização do sistema SNIPER, ferramenta destinada à investigação patrimonial ampliada, apta a identificar vínculos econômicos, societários e patrimoniais relevantes. Entretanto, o resultado da consulta ao mencionado sistema deverá ser juntado sob sigilo, conteúdo acessível apenas à parte exequente, por seu advogado. Tais providências encontram respaldo nos poderes instrutórios do magistrado e no princípio da máxima efetividade da tutela executiva, não configurando, neste momento, medida excessiva. - PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE FATURAMENTO O pedido de penhora sobre o faturamento mensal da executada, previsto no art. 866 do CPC, possui caráter excepcional, devendo ser adotado apenas quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que não inviabilize a atividade empresarial. Além disso, a medida pressupõe a análise de dados contábeis e financeiros da empresa, bem como eventual nomeação de administrador judicial, o que torna indispensável a prévia oitiva da executada, em respeito ao contraditório substancial. Dessa forma, o pedido não comporta deferimento imediato, devendo ser apreciado apenas após a manifestação da parte executada e o resultado das diligências patrimoniais ora determinadas. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e meios de pagamento e de penhora sobre percentual do faturamento da empresa, determinando a prévia intimação da executada para manifestação, no prazo de 15 dias, por seu advogado constituído nos autos dos embargos; b) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis na sede da executada, por já ter sido realizada diligência semelhante no ato da citação, sem êxito; c) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD (última declaração ECF prestada) e CNIB, para verificação da existência de bens ou direitos em nome da executada, adotando-se as medidas legais cabíveis em caso de resultado positivo; d) DEFIRO a pesquisa de veículos via RENAJUD, bem como a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial ampliada, observando-se quanto ao último a juntada do resultado sob sigilo acessível ao procurador do exequente; Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:03
Documento (Certidão)
23/01/2026, 14:01
Outras Decisões
23/01/2026, 12:42
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:52
Publicação
24/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDGAR NEVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867010-91.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Edgar Neves de Souza Filho em desfavor de A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos, sem concessão de efeito suspensivo, deferida apenas a gratuidade judiciária (ID. 148840608). O feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, portanto, inaplicável a multa do art. 523, do CPC, devendo ser excluída do montante exequendo.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da executada, compreendendo apenas o principal atualizado, considerando que custas e honorários advocatícios se encontram suspensos em razão da concessão da gratuidade judiciária à devedora (art. 98, § 3º do CPC), no âmbito dos embargos à execução (ID. 148840608), bem como resta afastada a multa do art. 523 do CPC, pois execução fundada em cheque, não em título judicial. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Ineficaz ou insuficiente o montante, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rbfr
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:47
Documento (Informações)
22/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:05
Documento (Informações)
09/09/2025, 01:24
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:44
Publicação
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDGAR NEVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. NATAL, 22 de maio de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0867010-91.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 12:20
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:22
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 23:04
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2025, 09:47
Publicação
06/12/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDGAR NEVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DESPACHO Os juros moratórios sobre as dívidas representadas por cheques incidem a partir da data da apresentação das cártulas para pagamento (Lei nº 7.357 /85, art. 52, I), e a correção monetária incide a partir da data da emissão das mesmas. Portanto, demonstrativo precisa ser emendado para adequação no ponto acima apontado.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867010-91.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, adequando o demonstrativo no ponto da incidência dos juros de mora, sob pena de indeferimento, art. 924, I, do CPC. Se emendado o demonstrativo, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:07
Mero expediente
29/11/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 16:27
Publicação
25/11/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDGAR NEVES DE SOUZA FILHO
EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DESPACHO Custas já recolhidas, conforme consulta ao menu respectivo. A inicial encontra-se dissociada do rito do processo executivo, art. 829 e ss do CPC. Pleitos contidos em suas letras "a" e "b" são inerentes a processo de conhecimento de cunho condenatório, quais sejam, intimação para impugnar e condenação ao pagamento da quantia indicada.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867010-91.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se o credor para, em 15 dias, emendar a inicial, adequando-a ao procedimento executivo e expurgando os pedidos típicos de processo de conhecimento, sob pena indeferimento. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)