Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102952-54.2016.8.20.0102 Polo ativo MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA Advogado(s): ROGERIO REZENDE FREITAS Polo passivo R G F ANDRADE COMERCIO ALIMENTICIO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a apelante que a prescrição não se configurou, pois manteve diligências para localização de bens penhoráveis. Requer, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) determinar se houve efetiva prescrição intercorrente, diante da atuação processual da parte exequente e da contagem do prazo a partir do marco legal adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC autoriza a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica em dificuldade financeira, sendo suficiente, para tanto, a demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção, o que foi demonstrado pela apelante mediante apresentação de balanço patrimonial. 4. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas mercantis é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e no art. 18, I, da Lei n. 5.474/68, a contar da data de vencimento do título. 5. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, exige, além do transcurso do prazo, a inércia do exequente após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sendo que o prazo começa a correr somente um ano após essa suspensão, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. No caso, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente deve ser fixado em 24/03/2022 (data em que o exequente foi cientificado da ausência de bens penhoráveis), iniciando-se o prazo prescricional em 24/03/2023, com término previsto apenas para 24/03/2026, inexistindo mora processual suficiente para configurar inércia da parte autora. 7. A apelante demonstrou atuação diligente ao requerer, sucessivamente, medidas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o que afasta a alegação de desídia processual e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 921, § 1º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 5.474/68, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.04.2019, DJe 05.04.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Moinhos de Trigo Indígena S.A. - MOTRISA, em face de sentença que extinguiu o feito reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente, pugna pelo benefício da gratuidade judiciária, asseverando agravamento da situação financeira da empresa, em recuperação judicial. Defende a apelante que não houve a prescrição intercorrente, pois as duplicatas objeto do processo tinham vencimento em 2005, com ação ajuizada em 2016, e que para o reconhecimento o Exequente teria que ter deixado transcorrer mais de 3 anos sem dar andamento ao processo, o que não teria ocorrido, pois sempre manteve esforços para localizar bens. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos e prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade judiciária. Sem contrarrazões. Instada para apresentar documentos comprobatórios (ID 32397016), a autora anexou balanço patrimonial (ID 32461358). De início, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora, da análise dos documentos colacionados (ID 32461360), consideram-se preenchidos os pressupostos do art. 98 do CPC, pelo que se defere o benefício pleiteado. O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à presente execução de duplicatas mercantis. O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Já a Lei n. 5.474/68, em seu art. 18, I, estatui: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que também prevê o prazo prescricional de 03 anos a contar do vencimento da dívida. Cito entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. [...] (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.741.068/CE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 02.04.2019. Dje 05.04.2019). O CPC dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, §1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). Na forma da sentença: “a prescrição é evidente posto que da data do ajuizamento da execução em 18/11/2016 até o momento houve o transcurso de mais de 07 anos, restando a pretensão executiva extinta pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. ”. Compulsando os autos, observa-se que, após despacho inicial determinando a citação dos executados, o primeiro mandado de citação e penhora só foi emitido em 10/08/2021 (ID 30108919), com certidão de oficial de justiça informando a citação do executado e a não localização de bens penhoráveis em 12/08/2021 (ID 30109570). A exequente tomou ciência da diligência em 24/03/2022, pugnando por consulta ao SISBAJUD (ID 30109572), a qual restou infrutífera em 02/09/2022 (ID 30109577). Instada, a exequente pugnou por consulta ao RENAJUD (ID 30109580), a qual restou infrutífera em 23/01/2023 (ID 30109583), requerendo consulta ao INFOJUD em 06/02/2023 (ID 30109587). Sobreveio despacho para que a parte se manifestasse sobre possível prescrição intercorrente (ID 30109588), ao que a exequente limitou-se a ratificar o último pedido de consulta ao INFOJUD (ID 30109593). Sentença extintiva em 10/04/2024, com reconhecimento da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, contudo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, após a citação do devedor e não localização de bens, em 12/08/2021, deu-se ciência ao autor em 24/03/2022, sendo este o novo marco temporal para a contagem da prescrição, que passou a contar após um ano de suspensão pelo art. 40 da LEF, iniciando-se em 24/03/2023, com previsão de consumação em 24/03/2026. Assim, percebe-se que a sentença extintiva deu-se antes da finalização do prazo prescricional, e que houve o transcurso de um lapso temporal significativo entre a determinação de citação do executado, em 15/03/2017, e o efetivo envio de mandado de citação, apenas em 10/08/2021, de modo que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia do exequente, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instado para tanto, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do autor, do instituto prescricional conforme delimitado na sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.