Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800044-60.2023.8.20.5138.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RENATA R DA SILVA PINHEIRO, RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Renata Régis da Silva Pinheiro e outros, visando à satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado, situado na Rua José Sagário de Maria, Bairro Santo Antônio, Cruzeta/RN, matrícula nº 1.255 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeta/RN. O leiloeiro oficial nomeado informou a realização do primeiro e segundo leilões judiciais eletrônicos, ambos sem interessados, certificando o resultado negativo da hasta pública. A Secretaria Judiciária certificou, ainda, que a penhora realizada nestes autos (ID 142591072) também recai sobre o mesmo bem objeto de constrição nos autos nº 0800113-92.2023.8.20.5138, igualmente promovidos pelo Banco do Brasil S/A, naquele feito tendo sido realizada tentativa de alienação judicial do imóvel, com resultado negativo, conforme Ata Negativa de Leilão juntada. É o necessário a relatar. Decido. No caso concreto, verifica-se que o bem imóvel penhorado já foi submetido a tentativa de alienação judicial, sem êxito, não tendo havido interessados em sua aquisição nos termos do edital publicado. O resultado negativo da hasta pública, contudo, não implica a liberação automática da constrição ou o encerramento dos atos executivos, sendo possível a adoção de outras modalidades de expropriação previstas no Código de Processo Civil, inclusive nova tentativa de alienação, observados os requisitos legais, ou a venda por iniciativa particular, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Considerando que o imóvel permanece constrito e que o exequente demonstrou interesse na satisfação do crédito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento dos atos executivos, indicando, se for o caso, a medida expropriatória que pretende seja adotada. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto às providências cabíveis, inclusive eventual aplicação do disposto no art. 921 do Código de Processo Civil, caso configurada hipótese de suspensão da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CRUZETA/RN, 7 de julho de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)