Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801423-16.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALLACIOS
EXECUTADO: GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO, JUAN ANGEL FERNANDEZ FIGUEROA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de petição apresentada pela parte executada após o trânsito em julgado e satisfação integral da obrigação, por meio da qual pretende o desarquivamento do feito, com rediscussão de matérias já definitivamente decididas, inclusive alegando inexistência de débito, ilegitimidade passiva e postulando indenização por danos morais. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o executado foi regularmente citado, tendo, inclusive, apresentado defesa nos autos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício processual a ser reconhecido. Ademais, a pretensão de declaração de inexistência de débito encontra-se manifestamente preclusa, uma vez que poderia e deveria ter sido arguida no momento oportuno, não sendo possível rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada, especialmente após o trânsito em julgado da decisão. Não bastasse, o próprio executado promoveu a quitação do débito, o que evidencia a superação da controvérsia e torna ainda mais descabida a tentativa de rediscussão da obrigação reconhecida judicialmente. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não prospera. A matéria encontra-se coberta pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material, não podendo ser rediscutida após o trânsito em julgado, sobretudo por meio de simples petição em processo já encerrado. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que o executado figura como sócio administrador da pessoa jurídica titular do imóvel, além de residir na unidade geradora da dívida condominial, circunstância por ele próprio reiteradamente afirmada em diversas demandas que ajuíza em face do condomínio, nas quais se qualifica expressamente como residente no referido imóvel. Não se admite, portanto, comportamento processual contraditório, em que o executado ora se apresenta como ocupante da unidade para fins de demandar, ora nega tal condição para se eximir de obrigação a ela inerente. Tal conduta afronta a boa-fé processual e impede o acolhimento da tese defensiva, sobretudo diante da natureza propter rem da obrigação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, revela-se absolutamente incabível nos presentes autos, por se tratar de pretensão autônoma, que demanda instrução probatória própria, devendo, se for o caso, ser deduzida em ação própria, não sendo possível sua análise incidental em processo já encerrado. Dessa forma, resta evidente que a parte executada pretende, por via inadequada, rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, o que não se admite.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte executada. Mantenha-se o arquivamento dos autos. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de abril de 2026.