Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZAQUIEL DINIZ FELIPE
REU: ARYAN NASCIMENTO DA CRUZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0801488-85.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IZAQUIEL DINIZ FELIPE em face do de ARYAN NASCIMENTO DA CRUZ,, todos já qualificados nos autos. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação (ID. 183218429). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID.183218429). Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Considerando que não houve a triangulação da relação processual, tem-se por incompatível com o interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), pelo que certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO