Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Josemio da Silva Advogado: Dr. Cliliri Rosa e Silva Silveira
Apelado: Banco Vontorantim S.A. Advogado: Dr. João Francisco Alves Rosa Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de prova pericial, ou, alternativamente, a reforma do julgado para declarar a invalidade da capitalização dos juros remuneratórios, limitar os juros à média de mercado e reconhecer a abusividade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, com restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) estabelecer se é válida a capitalização dos juros remuneratórios e se cabível sua limitação à média de mercado; (iii) determinar a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista; (iv) verificar a possibilidade de restituição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e do julgamento da ADI 2591 pelo STF, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, conforme arts. 6º, V, 51, IV, e 54 do CDC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos e indefere perícia desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a verificação das taxas médias pode ser realizada por consulta ao sítio eletrônico do BACEN. 5. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da referida medida provisória, RE 592.377 (Tema 33/STF) e Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como Súmulas 27 e 28 desta Corte. 6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetivamente pactuada, evidenciando a contratação de capitalização, sendo legítima a cobrança quando o contrato foi firmado em 26/08/2022. 7. A limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente se justifica quando verificada abusividade, caracterizada por taxa superior a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN para operação da mesma natureza, conforme precedentes citados (REsp 1.061.530/RS). 8. As taxas contratadas (2,30% a.m. e 31,40% a.a.) não superam uma vez e meia as médias divulgadas pelo BACEN para operações de crédito com recursos livres – aquisição de veículos (2,04% a.m. e 27,42% a.a.), inexistindo onerosidade excessiva. 9. A tarifa de avaliação do bem é válida quando expressamente prevista e comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme Tema 958 do STJ, o que se verifica pelo Termo de Avaliação juntado aos autos. 10. O seguro prestamista é legítimo quando contratado por instrumento apartado, com declaração expressa de facultatividade e ausência de imposição como condição para concessão do crédito, afastando a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. 11. A cobrança da tarifa de registro de contrato em avenças celebradas após 25/02/2011 é abusiva, diante da Resolução CMN 3.954/2011 e da tese firmada no Tema 972 do STJ, sendo inválida a cláusula prevista em contrato celebrado em 26/08/2022. 12. Reconhecida a abusividade da tarifa de registro, impõe-se a restituição do valor efetivamente pago, a ser apurado em liquidação de sentença. 13. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois a instituição financeira sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV, e 54; CPC, arts. 370 e 86, parágrafo único; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto-Lei 22.626/1933, art. 4º; Resolução CMN 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STF, RE 592.377 (Tema 33); STF, Súmulas 121 e 596; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJMG, AI 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC 5409717-16.2021.8.09.0003; TJMG, AC 1.0000.25.264270-7/001; TJSP, AC 1002188-56.2023.8.26.0126. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801865-58.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE JOSEMIO DA SILVA Advogado(s): BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelação Cível n.º 0801865-58.2025.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Josemio da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo que, na Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Banco Vontorantim S.A., julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões, a parte apelante aduz preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), ao argumento de que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida produção da prova pericial contábil requerida, a qual reputa indispensável para o deslinde da controvérsia. Sustenta que a taxa de juros pactuada deve ser aferida à luz da média de mercado, podendo ser reconhecida abusividade quando constatada discrepância excessiva. Argumenta, ainda, que a legalidade abstrata da capitalização de juros e da cobrança de tarifas não afasta a necessidade de verificação concreta da forma de sua aplicação, especialmente quanto à clareza das informações prestadas. Defende que o mesmo se aplica às tarifas de registro e avaliação e ao seguro prestamista, cuja cobrança, muitas vezes, configura venda casada ou transferência indevida de custos operacionais ao consumidor, práticas vedadas pelo CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (a) cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial; ou, subsidiariamente, (b) reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35486421). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da sentença ser anulada e determinado o retorno do processo para instrução e realização de perícia, ou, alternativamente, da possibilidade da sentença ser reformada, a fim de que a ação revisional seja julgada integralmente procedente para reconhecer a invalidade da capitalização dos juros remuneratórios, para limitar estes juros à média de mercado; e, para reconhecer a invalidade das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de seguro prestamista. Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso. Da alegação de nulidade da sentença Quanto a alegação de nulidade da sentença, feita com base no argumento de que foi julgado o mérito sem oportunizar a produção de prova pericial, supostamente essencial para o deslinde da causa, esta não prospera, porque da leitura da sentença verifica-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu que as provas juntadas no processo demonstram que as taxas de juros contratadas não são significativamente superiores às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, assim como entendeu ser válida a capitalização destes juros e os demais encargos contratados. Ademais, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, tampouco em nulidade da sentença, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso, eis que para aferir a cobrança de juros em relação a taxa de juros média praticada pelo mercado, basta consultar o sítio eletrônico do BACEN, que é a instituição que tem legitimidade para divulgá-las. Além disso a existência da capitalização dos juros na avença não é negada e sua validade consubstancia matéria de direito, assim como em relação a validade dos demais encargos. Da capitalização dos juros remuneratórios Sobre a capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios. Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura". Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate. Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27-TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28-TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que há nos autos o contrato objeto da lide contendo as taxas de juros mensal e anual contratadas, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 26/08/2022 (Id 35482893), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada. Dessa forma, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados e, por este motivo, não há falar em indébito a ser restituído decorrente destes encargos, tampouco necessidade de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, diante da validade da capitalização dos juros remuneratórios. Da limitação da taxa de juros mensal à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI n.º 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC n.º 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 35482893), constata-se que as taxas de juros mensal e anual fixadas no importe de 2,30% a.m. (dois vírgula trinta por cento ao mês) e de 31,40% a.a. (trinta e um vírgula quarenta por cento ao ano), não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, referente ao período da assinatura da avença, 26/08/2022, porque não são superiores a uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 2,04% a.m. (dois vírgula quatro por cento ao mês) (Código 25471) e 27,42% a.a. (vinte e sete vírgula quarenta e dois por cento ao ano) (Código 20749), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Dessa forma, não se verifica a existência de significativa disparidade entre a taxa de juros cobrada na avença e a taxa de juros média praticada pelo mercado, o que não revela onerosidade desproporcional em face da parte apelante com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação das taxas de juros mensal e anual pactuadas à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. Das Tarifas de Serviços de Terceiros Quanto as tarifas de Registro do Contrato, de Avaliação do Bem e de Seguro Prestamista, estas foram tratadas no julgamento dos Temas 958 e 972, pelo Colendo STJ, que versa sobre a cobrança de Tarifas de Serviços de Terceiros, no qual, dentre outras teses, firmou-se a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como para a hipótese da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ – REsp n.º 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ – REsp n.º 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que ocorre abusividade em relação a cláusula de mútuo bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou de encargos específicos em desacordo com as teses firmas no julgamento do recurso repetitivo supracitado. Do Seguro Prestamista Da jurisprudência supracitada, extrai-se que no julgamento do Tema 972 o Colendo STJ foi firmada a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, com base na jurisprudência citada e mesmo considerando que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, vislumbra-se que inexistem indícios no sentido de que a parte autora foi compelida a contratar o Seguro Prestamista, porque a contratação do Seguro foi feita por instrumento de contrato individual e à parte (Id 35482893), devidamente datado e assinado, no qual, há expressa informação no sentido de que a parte autora declara ter tido conhecimento prévio das condições gerais do seguro e ter optado pela contratação, mesmo sabendo que poderia contratar com qualquer outra seguradora. Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABUSIVIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO POR DOCUMENTO APARTADO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - RECÁLCULO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES - PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação revisional ajuizada por consumidor visando afastar cláusulas abusivas em contrato de financiamento com alienação fiduciária, incluindo juros, tarifas e seguros. 2. Sentença que reconheceu abusividade na cobrança de seguros e manteve outras cobranças. 3. Apelação da instituição financeira buscando a validade das contratações de seguro e das tarifas cobradas. II. Questão em discussão 4. Verificar a regularidade da cobrança da tarifa de registro e das contratações de seguros, bem como a forma de devolução de valores indevidos. III. Razões de decidir 5. Tarifa de registro: ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira - abusividade mantida. 6. Seguros prestamista, de acidentes pessoais e auto: contratação por documento apartado, assinado pelo consumidor, sem cláusula obrigatória na cédula de crédito - ausência de venda casada - cobrança válida. 7. Recálculo do contrato necessário para exclusão da tarifa de registro e apuração de valores pagos indevidamente, a serem restituídos de forma simples, com compensação com eventual saldo devedor. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VALOR COMPATÍVEL COM O TABELADO PELO DETRAN -AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A cobrança da tarifa de registro do contrato se mostra legítima quando vinculada à constituição do gravame e efetivamente registrada perante o DETRAN, nos moldes da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN.” (TJMG – AC n.º 1.0000.25.264270-7/001 (5030198-89.2024.8.13.0701) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/09/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c.c. repetição de indébito ajuizada por Job Ferreira de Souza contra Banco BMG S/A, alegando que, ao contratar crédito, foi compelido a contratar seguro prestamista, configurando venda casada. Pleiteou a declaração da ilegalidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade da cobrança e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O Banco BMG S/A apelou, defendendo a legalidade da contratação do seguro prestamista, alegando que foi regularmente assinada pelo requerente e que não se tratava de venda casada, mas de uma contratação facultativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso em tela, a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, consequentemente, se há ilegalidade na cobrança e direito à restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), estabeleceu que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Contudo, tal entendimento não se aplica quando a contratação do seguro é facultativa e realizada de forma apartada, como no presente caso. 4. A contratação do seguro prestamista foi realizada em documento separado, constando, de forma expressa, que a contratação do seguro era opcional e que o segurado poderia cancelar a qualquer tempo, com a devolução proporcional do valor do prêmio, se aplicável. Não se observa, portanto, qualquer imposição ou obrigatoriedade que configure venda casada, afastando-se a alegação de abusividade. 5. A ausência de provas de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito, e a previsão clara de que se tratava de adesão facultativa, confirmam a regularidade do contrato e a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança. 6. Diante da inexistência de prática abusiva ou venda casada, não há que se falar em restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista de forma separada e com previsão expressa de que é opcional e cancelável a qualquer tempo não caracteriza venda casada. Não havendo imposição de contratação do seguro como condição para a concessão do crédito, a cobrança do seguro prestamista é legal e não configura prática abusiva. A ausência de venda casada e de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista afasta a restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; TJSP, Apelação Cível 1033320-31.2023.8.26.0224, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/06/2024.” (TJSP – AC n.º 1002188-56.2023.8.26.0126 – Relatora Desembargadora Léa Duarte – Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2) – j. em 09/09/2024 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que diante da verificação da contratação do Seguro Prestamista por meio de documento apartado, no qual há declaração da parte autora de que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, não há falar em imposição ou obrigatoriedade desta contratação como condição de acesso ao crédito, capaz de configurar venda casada. Portanto, verifica-se válida a contratação do Seguro Prestamista neste caso, de maneira que não há falar em restituição de indébito em razão deste encargo. Da Tarifa de Avaliação do Bem Quanto a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, verifica-se que esta é válida, porquanto este serviço foi devidamente especificado no contrato objeto da demanda (item “D.2”) e existe nos autos prova de que o serviço foi efetivamente prestado, materializada no Termo de Avaliação de Veículo (Id 35482908). Da Tarifa de Registro de Contrato No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, em cartório ou órgãos de trânsito, Pré-Gravame ou Gravame Eletrônico, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência supracitada, que é referente ao julgamento do Tema 972 pelo Colendo STJ, informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a esta resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Nesses termos, da leitura do contrato em questão, verifica-se que essa tarifa consta da avença, conforme se constata do item “B.9”, do instrumento de contrato. Dessa maneira reputa-se inválida a cobrança deste encargo, porque foi pactuado em contrato celebrado na data de 26/08/2022, posterior a entrada em vigor da Res.-CMN 3.954 de 25/02/2011, que não contemplou a possibilidade de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato para avenças desta natureza. Patente a inviabilidade da cobrança da taxa de registro do contrato, entende-se como consequência lógica a condenação da parte apelante a restituição do indébito efetivamente pago pelo consumidor. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a sentença tão somente no sentido de declarar abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato e determinar o recálculo das parcelas do contrato sem esta tarifa, bem como para condenar a parte apelada a restituir o valor efetivamente pago pela parte apelante a título deste encargo, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Mantendo-se os demais fundamentos da sentença, inclusive a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, eis que a parte demandada sucumbiu de mínima parte da pretensão autoral, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.