Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802127-32.2025.8.20.5121.
Requerente: MARIA JOSE FERREIRA Parte ré/Requerido:Banco BMG S/A SENTENÇA
APELANTE: CARLOS CÉSAR DA SILVAADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOAAPELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROBERTO DÓREA PESSOA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação judicial por caracterizar litigância predatória, em razão do fracionamento indevido de demandas com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes. O juízo entendeu configurada a litigância predatória diante do ajuizamento de múltiplas ações com estrutura padronizada, ausência de individualização mínima dos fatos e documentos, e pretensões indenizatórias baseadas na mesma relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações fundadas em causas de pedir semelhantes caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual; (ii) Verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no indeferimento da petição inicial, deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações com estrutura idêntica, mesmas partes e relação jurídica comum caracteriza litigância predatória, quando se verifica fracionamento artificial de pretensões passíveis de cumulação em uma única demanda. 4. A litigância predatória afronta os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual, conforme os arts. 5º, 6º e 8º do CPC, bem como compromete a racionalidade da tramitação processual e a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida legítima diante da constatação de ausência de interesse processual, em razão da prática predatória reiterada. Nesse contexto, é incabível conceder nova oportunidade para emenda da petição inicial, pois a utilização abusiva do processo deslegitima o direito de ação e inviabiliza o aproveitamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A propositura de múltiplas ações com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes, que poderiam ser reunidas em um único feito, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 330, II, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800349-72.2023.8.20.5161, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, AC n. 0800252-94.2024.8.20.5110, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2024. ACÓRDÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JOSE FERREIRA, em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, não reconhecer a contratação impugnada com o banco réu, impugnando os descontos efetuados em seus proventos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Durante a tramitação, verificou-se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com conteúdo substancialmente semelhante, promovidas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, todas visando discutir alegados descontos indevidos relacionados a contratos de empréstimo consignado. O juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação quanto à possível configuração de litigância predatória. A parte autora apresentou manifestação, alegando que cada processo se refere a contrato distinto, com individualidade própria, e que eventual reunião de ações geraria tumulto processual. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação alegando que cada ação trata de contrato autônomo e distinto, com datas, valores e objetos diversos, sendo impossível o ajuizamento conjunto sem grave risco de tumulto processual e comprometimento da ampla defesa e da individualização da prova, especialmente por envolver perícias contratuais complexas e não cumuláveis. Sustenta que, ao contrário de abusar da jurisdição, exerce seu direito de acesso à justiça diante de condutas reiteradas e sistemáticas do banco, que configurariam litigância predatória reversa, com multiplicação de contratos sem transparência, notadamente contra idosos hipervulneráveis. Alega que a conduta do banco viola os deveres de informação e boa-fé objetiva, devendo a atuação do Judiciário proteger a parte mais fraca na relação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. É o relatório. Decido. O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido de forma responsável e conforme os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (art. 5º, XXXV, da Constituição c/c arts. 6º, 8º e 139, III do CPC). No caso em exame, verificou-se o fracionamento artificial da lide, com a propositura de (número de ação) demandas distintas entre as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, visando discutir descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de diferentes contratos com a mesma instituição bancária. Confira-se a relação: As ações foram ajuizadas com pequena diferença temporal e com conteúdo padronizado, em evidente tentativa de fragmentação do litígio, violando os princípios da economia processual, razoável duração do processo e efetividade da jurisdição (art. 4º e 6º do CPC). O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a possibilidade de sanção ao exercício abusivo do direito de ação, inclusive caracterizando-o como assédio processual (REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, evoluindo a jurisprudência, já consolidou o entendimento rechaçando a prática de litigância predatória, destacando que a propositura sucessiva e atomizada de demandas semelhantes atenta contra o interesse público e o bom funcionamento da Justiça, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, conforme precedentes de todas as turma a seguir relacionados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES QUE CAUSA EXPONENCIAL AUMENTO DE DEMANDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0803546-87.2025.8.20.5121, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025 - Negritos e grifos nossos). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da configuração de litigiosidade predatória. 2. A sentença recorrida identificou o fracionamento de ações que deveriam ser ajuizadas em um único processo, envolvendo a discussão de serviços bancários vinculados a uma mesma relação contratual principal, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos autos revelou que a parte apelante ajuizou demandas simultâneas com pedidos e causas de pedir semelhantes, todas relacionadas a encargos acessórios de uma mesma conta bancária, vinculada à mesma instituição financeira. 5. A conduta caracteriza litigiosidade predatória, conforme parâmetros estabelecidos na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define judicialização predatória como o ajuizamento massivo de ações com elementos de abusividade e/ou fraude, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. 6. Precedente desta 1ª Câmara Cível reconhece a configuração de litigiosidade predatória em situações análogas, reforçando a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Configura litigiosidade predatória o ajuizamento de ações simultâneas com identidade de partes, pedido e causa de pedir, relacionadas a encargos acessórios de uma mesma relação contratual principal, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, é medida adequada em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 0801065-80.2023.8.20.5135, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 17.05.2024." (APELAÇÃO CÍVEL, 0802260-40.2025.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025 - Negritos e grifos nossos). "APELAÇÃO CÍVEL N. 0802809-32.2023.8.20.5161 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão." (APELAÇÃO CÍVEL, 0802809-32.2023.8.20.5161, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025 - Negritos e grifos nossos). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 321 E 327 DO CPC. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.– A replicação artificial de demandas idênticas, com estrutura padronizada e ausência de individualização dos fatos, ainda que com rubricas distintas, mas relacionadas à mesma conta e período, caracteriza fracionamento indevido de pretensões conexas e litigância abusiva, aptas a ensejar a extinção do feito com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.– O direito de cumular pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC) deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual, cooperação e eficiência, não se sobrepondo à racionalidade do sistema de justiça.– A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados à adoção de medidas para prevenir e coibir o ajuizamento em massa de ações padronizadas e artificialmente fracionadas, que comprometem a efetividade e a integridade da jurisdição.– A extinção do feito, motivada em abuso do direito de ação, não exige prévia intimação para emenda da inicial nem configura cerceamento de defesa, quando suficientemente fundamentada e respaldada em elementos objetivos constantes dos autos.– Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800602-95.2025.8.20.5159, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025 - Negritos e grifos nossos). A própria Recomendação n. 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica n. 01/2020 do CIJESP/TJRN reforçam a necessidade de o Judiciário identificar e coibir práticas predatórias, a fim de preservar a prestação jurisdicional para as demandas genuínas. No caso, a autora ajuizou mais de uma ação para discutir matéria idêntica – descontos em benefício previdenciário supostamente indevidos realizados pelo mesmo banco –, sem justificativa razoável para o desmembramento, o que configura abuso do direito de ação e caracteriza ausência de interesse processual útil nesta demanda isolada. Por sua vez, a tese de litigância predatória reversa, imputada ao banco, carece de respaldo mínimo nos autos. Não se vislumbra prática reiterada e deliberada da instituição financeira capaz de justificar a multiplicação artificial de ações como única via para salvaguardar direitos da parte autora. O que se vê é justamente o inverso: padronização processual e repetição mecânica de petições, sem distinções fáticas relevantes ou instrução probatória individualizada. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termo do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a configuração de litigância predatória. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser exigida após o trânsito em julgado da presente sentença. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A presente multa por má-fé processual, por sua natureza sancionatória, não se sujeita à suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se a parte autora pessoalmente para adimplir a multa processual, no prazo de 10 (dez) dias, do trânsito em julgado, sob pena de ser executada. Caso haja apelação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para processamento do recurso. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito