Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802210-09.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUNICE LOPES DE SOUZA SILVA
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por EUNICE LOPES DE SOUZA SILVA em face de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes já qualificadas no feito. Em sua exordial (ID 133156050) a parte autora pugnou pela declaração de inexistência de vínculo associativo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “287 CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”. Sobreveio decisão (ID 134180153) deferindo a tutela de urgência e determinando a suspensão dos descontos questionados. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 137587722). Em sede de réplica (ID 141782861), a requerente pugnou pela realização de perícia, a qual foi deferida na Decisão de ID 141850701. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 152262815). Diante do pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação, determinou-se a intimação da parte ré para manifestação, contudo permanecendo silente, inexistindo oposição ao pleito de desistência (ID 184134975). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que a requerente pugnou pela extinção do feito sem análise do mérito. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. Acerca do pedido de desistência o CPC dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em análise, o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de contestação, motivo pelo qual dependia da anuência da parte requerida, nos moldes do art. 485, §4º, do CPC. Intimada para se manifestar, a demandada quedou-se silente, o que caracteriza anuência tácita. Neste sentido é a jurisprudência. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do réu ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da regra do art. 90 do CPC, que impõe tal obrigação à parte que desiste da ação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, 90 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 14/03/2019 (TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025). Assim, impõe-se a homologação da desistência. Além disso, conforme artigo 200, parágrafo único, do mesmo ordenamento jurídico, a desistência da ação somente produzirá efeitos após homologação judicial. Portanto, ocorrendo a hipótese descrita no referido inciso VIII (homologar a desistência da ação), alternativa não resta, senão a extinção. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Outrossim, considerando a extinção do feito, determino o cancelamento da perícia judicial eventualmente designada/requisitada junto ao NUPEJ. Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)