Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: JOSE FERREIRA NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ajuizou ação execução fiscal em face de JOSE FERREIRA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência da ação (id n° 147450678). É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte exequente requereu nos autos a desistência do feito (id n° 147450678). Declarando, pois, a exequente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802560-78.2023.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Desconstituo eventuais penhoras/bloqueios nos autos. Sem custas e sem honorários. Ante a ausência de sucumbência, esta sentença transita em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO