Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803593-69.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo FRANCISCA CANINDE DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 397 do STJ; TJRN, Apelação Cível, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra FRANCISCA CANINDE DO NASCIMENTO, julgou extinto o feito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, “... haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário”. Em suas razões recursais (Id. 33682456), o apelante argumenta, em síntese, que ao ser instado pelo juízo de origem a comprovar a notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, apresentou declaração emitida pelos Correios, atestando o envio regular dos carnês de IPTU aos contribuintes. Aduz que o Juízo a quo considerou insuficiente a prova apresentada, sob o argumento de que não houve comprovação da entrega direta ao contribuinte, motivo pelo qual teria reconhecido a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de notificação válida, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Defende, entretanto, que a sentença merece reforma, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como válida a notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que encaminhada ao endereço do contribuinte constante do cadastro fiscal, ainda que desacompanhada de aviso de recebimento (AR). Acrescenta que “... a jurisprudência do STJ e STF tem consolidado que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio da publicação em Diário Oficial; pelo envio do carnê, e por divulgação por outros meios previstos na legislação municipal”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a validade da notificação do lançamento tributário e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, consoante aba Expedientes do PJe. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a devida demonstração do lançamento tributário. Em resumo, o apelante sustenta que comprovou o envio dos carnês de IPTU e que a sentença equivocou-se ao exigir prova do recebimento pessoal. Alega que é válida a notificação por via postal simples (sem AR), por meio da publicação em Diário Oficial ou outros meios previstos em lei municipal. Inicialmente, quanto à notificação do lançamento tributário, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 397, segundo a qual: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Com efeito, a notificação do contribuinte quanto à exigência do IPTU, bem como das demais taxas urbanas e contribuições de lançamento de ofício, presume-se regularmente realizada com o simples envio da guia de pagamento (carnê) ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada do STJ. Compulsando os autos, constata-se que, apesar de o apelante afirmar ter comprovado o envio dos carnês de IPTU, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada não faz qualquer menção ao envio dos carnês ao endereço da contribuinte, nem guarda relação com o objeto da presente demanda, não suprindo a ausência de comprovação da notificação. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de origem não exigiu a prova do recebimento pessoal, mas apenas constatou a falta de demonstração do efetivo envio. Logo, no caso em exame, constata-se que o ente fazendário não logrou comprovar o envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Assim, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução mostra-se destituída da presunção de liquidez e certeza, porquanto fundada em lançamento viciado em sua origem. Dessa forma, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se legítimo o posicionamento adotado na sentença recorrida, não havendo motivo para qualquer modificação. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) Isto posto, nego provimento ao recurso. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.