Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804525-48.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MARLENE MONTEIRO DA SILVA Endereço: Rua Sete de Setembro, 105, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foram bloqueados, via SISBAJUD, valores suficientes à quitação integral da obrigação devida à exequente. Dessa forma, reconhecida a satisfação do débito, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em razão do cumprimento da obrigação. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito