Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806038-24.2025.8.20.5001.
Autora: KATARINA LUISA BEZERRA CUNHA DE SA ALBUQUERQUE Parte Ré: ROBERTO FERREIRA DE CARVALHO DIAS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc. Na petição de Id., a parte suscitante pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pela impossibilidade de arcar com as custas judiciais, sob a justificativa de que "aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 1.780,00" "na empresa da qual é titular" e anexou documentos. Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil têm por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado. Nessa perspectiva, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários. Assim, cabe à parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira. No caso dos autos, verifico que a parte autora, de fato, juntou seus contracheques da empresa Misslight Alimentação Saudável LTDA (CNPJ 36.471.693/0001-48), dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 e de janeiro de 2026 (Ids. 180069739, 180069738, 180069748 e 180069740), que demonstram o pagamento mensal R$ 1.780, na função de Diretora Comercial. Além disso, sua declaração de IRPF de 2024 (Id. 180069766) demonstra o total de R$ 24.000,00 de rendimentos tributáveis, correspondentes aos pagamentos feitos pela empresa. No entanto, na parte de rendimentos isentos e não tributáveis (Id. 180069766, p.2), há a distribução de lucros e dividendos à suscitante, pela sua empresa, no valor de R$ 139.767,53. Ou seja, os documentos apresentados não comprovam sua incapacidade financeira para o pagamento das taxas judiciais. Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que INDEFIRO o pedido. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais para a expedição da carta precatória, em cumprimento ao Ato Ordinatório de Id. 177056058. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)