Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
Exequente: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Executado: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA.. SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora em desfavor de LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA, todos qualificados nos autos.. A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.159652228), oportunidade em que pleiteou sua homologação. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.159652228) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
Exequente: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Executado: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA.. SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora em desfavor de LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA, todos qualificados nos autos.. A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.159652228), oportunidade em que pleiteou sua homologação. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.159652228) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
Exequente: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Executado: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA.. SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora em desfavor de LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA, todos qualificados nos autos.. A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.159652228), oportunidade em que pleiteou sua homologação. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.159652228) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
Exequente: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Executado: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA.. SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora em desfavor de LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA, todos qualificados nos autos.. A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.159652228), oportunidade em que pleiteou sua homologação. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.159652228) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:18
Publicação
26/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor da petição id 148745153. NATAL, 22 de maio de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0805025-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:03
Publicação
31/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10(dez) dias, requeira o que entender de direito. NATAL, 27 de março de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0805025-97.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:35
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:02
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA DESPACHO Sem olvidarmos dos termos da petição ID.130660725, considerando, outrossim, o teor da petição ID. 140234716, determino a intimação do executado para que, no prazo de 10(dez) dias, formule proposta de acordo a ser apresentada à parte exequente, dentro de suas possibilidades financeiras, mas que seja razoável para atender o interesse do credor. Sobrevindo resposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:48
Mero expediente
13/02/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:44
Publicação
06/12/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:06
Publicação
06/12/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Réu: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0805025-97.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato, por agora, que fora aposto pela parte exequente o sigilo na peça processual de ID 130660725. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 189 do CPC: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável; filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação." Com efeito, a aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência, vez que a publicidade dos atos processuais é direito fundamental do cidadão (CF, art. 5º, LX), e é a própria Constituição Federal que faz referência aos casos em que se admitirá processos correndo em segredo de justiça, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude do interesse público, processamento em segredo, hipótese que, certamente, não é a da presente ação de Busca e Apreensão. Dessarte, o caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça.
Diante do exposto, proceda a Secretaria com o levantamento do sigilo processual aposto na petição lançada no ID 130660725. Após, permaneçam os presentes em Secretaria aguardando a resposta do expediente de ID 136223210. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:04
Outras Decisões
25/11/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 09:19
Documento (Certidão)
25/11/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:06
Publicação
20/09/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 05:54
Publicação
20/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA DESPACHO Oficie-se ao órgão pagador - Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ID 130660725 - Pág. 1) - para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos os 3 (três) últimos contracheques da executada LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA (CPF/MF nº 466.189.024-87). Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido inserto na petição de ID 130660725. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA DESPACHO Oficie-se ao órgão pagador - Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ID 130660725 - Pág. 1) - para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos os 3 (três) últimos contracheques da executada LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA (CPF/MF nº 466.189.024-87). Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido inserto na petição de ID 130660725. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:42
Mero expediente
18/09/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
Autor: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Réu: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando resultado da consulta ao SNIPER acostado aos autos ID. 128585407 e correlatos, intimo a parte exequente, para, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 121407519. Natal, 15 de agosto de 2024 JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:54
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:54
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 20:43
Decurso de Prazo
25/07/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:40
Publicação
02/07/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando resultado da consulta ao SNIPER acostado aos autos, intimo a parte exequente, para, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 121407519. Natal, 30 de junho de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0805025-97.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 11:19
Ato ordinatório
30/06/2024, 11:17
Documento (Certidão)
30/06/2024, 11:14
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 120787916, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:03
Outras Decisões
16/05/2024, 07:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 23:48
Decurso de Prazo
08/05/2024, 18:03
Decurso de Prazo
08/05/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA DESPACHO Determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:13
Mero expediente
05/04/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:58
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 17:36
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 14:13
Documento (Certidão)
30/01/2024, 16:20
Documento (Certidão)
20/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 15:03
Decurso de Prazo
05/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:51
Publicação
12/06/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
Autor: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Réu: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA D E S P A C H O Tendo em vista a diferença de parâmetros(parcelas) e valores nas planilhas dispostas nos ID's 80090979(R$ 40.117,13) e 97911085(R$ 30.539,96),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, aclarar a este juízo a apontada divergência, informando qual o real valor atualizado da dívida ora perseguida. Aclarada a divergência, dê-se fiel cumprimento da decisão proferida no ID 80750602, observando-se o valor correto do débito exequendo. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:02
Outras Decisões
01/06/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:33
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:33
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 05:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Réu: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA DECISÃO Tendo em vista os termos das peças processuais de ID 90443422 e 94187986, bem ainda os documentos que a acompanham,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0805025-97.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido formulado pela parte executada(ID 88622684 e 89405740), ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 80750602. Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-lhes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:26
Outras Decisões
16/02/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 13:16
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 20:52
Publicação
29/11/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
Autor: Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora
Réu: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 88622684. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de novembro de 2022 ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:02
Mero expediente
17/11/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 13:14
Decurso de Prazo
20/10/2022, 03:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:25
Publicação
29/09/2022, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805025-97.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA DESPACHO Volvendo o feito, verifico que a parte exequente juntou comprovante de recolhimento de custas complementares, contudo o valor recolhido não está de acordo com o Anexo I da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. Através do decisório ID. 80750602, foi determinada a correção ex officio do valor vestibularmente atribuído à causa, quantificando-a em R$ 40.117,13(quarenta mil cento e dezessete reais e treze centavos), o que corresponde a custas judiciais no valor de R$ 507,75 (quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos), porém a parte exequente recolheu custas no valor total de R$ 410,81 (quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos). Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, cumpra integralmente a determinação ID. 80750602, recolhendo a complementação das custas judiciais referentes ao valor da causa quantificado em R$ 40.117,13(quarenta mil cento e dezessete reais e treze centavos), nos termos previstos no Anexo I da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento das custas complementares, conforme determinado no decisório ID. 80750602, dê-se integral cumprimento às determinações contidas no referido ato judicial, especialmente no tocante aos itens "a", "b" e "c". P.I.C NATAL/RN, 12 de setembro de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)