Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: G B DE CASTRO - EPP Parte ré: EVILA MARIA SILVA PEREIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810050-76.2020.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte
Trata-se de uma ação monitória ajuizada por G B DE CASTRO - EPP em desfavor de EVILA MARIA SILVA, alegando, em síntese, que: a) é credora do valor consubstanciado no cheque de nº 000125, conta nº 001036, agência 5894, Banco 237 (Bradesco), de titularidade da ré, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento para o dia 01/10/2017, emitido em razão de contrato de compra e venda de um veículo; b) o referido cheque foi apresentado na agência bancária, sendo devolvido pelo “MOTIVO 20”, ou seja, em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, configurando, por conseguinte, o inadimplemento da ré. Assim, requer provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré a pagar a dívida no valor de 5.243,65 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor principal acrescido das atualizações. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (Id. 61888405). Em sede de embargos, a demandada defendeu a nulidade do cheque objeto da presente demanda, alegando não ser a emitente deste, pois a assinatura constante na cártula pertence a terceira pessoa, DANIELE JALES DE OLIVEIRA, sem qualquer relação jurídica com a embargante. Aduziu que jamais manteve relação comercial com a parte autora, desconhecendo a transação mencionada. Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 126179437). Impugnação aos embargos monitórios ao Id. 129493011, na oportunidade da embargada suscitou a possibilidade de conta conjunta da pessoa que assinou o cheque com a embargante ou ainda atuação como sua procuradora. Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para esclarecimentos (Id. 143441629). Na resposta de Id. 152182361, o Banco Bradesco esclareceu que a conta de titularidade da embargante é do tipo individual e não possui procurador, somente podendo ser movimentada pelo seu titular. Manifestação da embargante ao Id. 152409401. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A ação monitória é um instrumento processual do qual poderá se utilizar o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, desde que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entregada coisa, dicção do art. 700 do CPC. No caso,
trata-se de ação monitória que busca atribuir executoriedade ao cheque supostamente emitido pela parte ré em favor da parte autora. Não é prova imprescindível o relato de todo o negócio jurídico havido entre as partes, ou seja, a causa debendi, em ação monitória fundada em cheque emitido, porquanto este constitui documento autônomo, representativo do crédito. Basta, portanto, uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, no caso, a cártula juntada em Id. 61754431, para que a ação seja considerada devidamente instruída. Assim, acaso exista alguma razão para descaracterizá-lo ou invalidá-lo, cumpre ao devedor fazer prova desses fatos. Nesse sentido, a demandada afirmou não ter emitido o cheque acostado ao feito, visto ter sido assinado por terceira pessoa. Alegou, ainda, jamais ter mantido relação comercial com a empresa autora e que o motivo da devolução do cheque foi o de nº 20: “cheque não assinado pelo titular da conta sacada, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco”. A esse respeito, cumpre frisar que a assinatura do emitente ou do mandatário com poderes especiais de representação constitui requisito essencial do cheque, cuja ausência o descaracteriza como título, à luz do art. 1º, VI, e art. 2º, ambos da Lei nº 7.357/85, in verbis: Art. 1º O cheque contêm: (...) VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. (...) Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque (...). Ademais, o Banco Bradesco, instituição financeira emissora da cártula, esclareceu que a conta de titularidade da embargante é do tipo individual e não possui procurador, somente podendo ser movimentada pelo seu titular (Id. 152182361). Dessa forma, a autora-embargada não se desincumbiu do ônus de provar que DANIELE JALES DE OLIVEIRA, subscritora do cheque de Id. 61754431, tinha poderes especiais outorgados pela embargante, porquanto deveria requisitar a cópia da procuração a fim de efetivar o negócio jurídico. Nesse pórtico, é de se questionar a validade da emissão do cheque que embasa a presente ação monitória, de modo a ensejar o afastamento da responsabilidade da embargante pelo pagamento do valor consignado na cártula. Este é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – CHEQUE ASSINADO POR PESSOA SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OUTORGADA PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – TÍTULO INEXIGÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Como há apresentação suficiente da irresignação da apelante na peça recursal, não há se falar em ofensa do princípio da dialeticidade. 2 – Não há como julgar procedente a ação monitória quando a parte demandada prova que as lâminas de cheques foram assinadas por terceiro que não detém procuração outorgada com poderes especiais para movimentar a conta bancária de seus titulares. Lâminas, aliás, com sinais de adulteração, assinadas por pessoa à época presa e em prática de agiotagem. (TJ-MS - AC: 08003262920198120008 Corumbá, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) – destaquei. Nessas condições, não há como caracterizar o documento que embasa o presente procedimento monitório como prova escrita hábil, na forma do art. 700 e seguintes do CPC, haja vista ter a requerida comprovado a existência de fato impeditivo do direito afirmado pela autora-embargada. Dessa forma, imperioso é o acolhimento dos embargos monitórios e, em consequência, a improcedência da ação monitória. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por G B DE CASTRO – EPP, em desfavor de EVILA MARIA SILVA PEREIRA, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários em favor do procurador da parte ré, arbitrados no percentual 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Parnamirim/RN, 14 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06