Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA, ROSEMARY SOUZA RANGEL DE SÁ e JOÃO BEZERRA DE SÁ JUNIOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824683-34.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foi proferida decisão interlocutória (ID 163585530) deferindo o pedido de penhora do veículo Caminhão Volkswagen, Placa QGI-2433, indicado pelo exequente. A parte executada, por meio da petição de ID 166709298, informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº 0818716-39.2025.8.20.0000, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os executados sustentam que o referido bem é essencial à sua atividade empresarial e que a continuidade dos atos expropriatórios poderia acarretar dano grave e de difícil reparação. Considerando a interposição do recurso supramencionado, e a existência de pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão agravada; Considerando a necessidade de evitar atos processuais contraditórios e garantir a segurança jurídica até que a instância superior se manifeste sobre a concessão ou não do efeito suspensivo; Determino: 1. A suspensão do andamento dos atos expropriatórios especificamente vinculados à penhora e avaliação do veículo de placa QGI-2433, até que sobrevenha decisão do Relator no Agravo de Instrumento nº 0818716-39.2025.8.20.0000 sobre o pedido liminar de efeito suspensivo. 2. Proceda-se a consulta periódica ao sistema PJe de 2º Grau para certificar-se da decisão a ser proferida no referido agravo. 3. Uma vez proferida a decisão no Tribunal, certifique-se nos autos, fazendo-se conclusão, para decisão. P.I.C Natal/RN, 07 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA, ROSEMARY SOUZA RANGEL DE SÁ e JOÃO BEZERRA DE SÁ JUNIOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824683-34.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foi proferida decisão interlocutória (ID 163585530) deferindo o pedido de penhora do veículo Caminhão Volkswagen, Placa QGI-2433, indicado pelo exequente. A parte executada, por meio da petição de ID 166709298, informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº 0818716-39.2025.8.20.0000, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os executados sustentam que o referido bem é essencial à sua atividade empresarial e que a continuidade dos atos expropriatórios poderia acarretar dano grave e de difícil reparação. Considerando a interposição do recurso supramencionado, e a existência de pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão agravada; Considerando a necessidade de evitar atos processuais contraditórios e garantir a segurança jurídica até que a instância superior se manifeste sobre a concessão ou não do efeito suspensivo; Determino: 1. A suspensão do andamento dos atos expropriatórios especificamente vinculados à penhora e avaliação do veículo de placa QGI-2433, até que sobrevenha decisão do Relator no Agravo de Instrumento nº 0818716-39.2025.8.20.0000 sobre o pedido liminar de efeito suspensivo. 2. Proceda-se a consulta periódica ao sistema PJe de 2º Grau para certificar-se da decisão a ser proferida no referido agravo. 3. Uma vez proferida a decisão no Tribunal, certifique-se nos autos, fazendo-se conclusão, para decisão. P.I.C Natal/RN, 07 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:06
Outras Decisões
08/01/2026, 23:28
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 11:04
Decurso de Prazo
22/10/2025, 04:46
Decurso de Prazo
22/10/2025, 04:46
Decurso de Prazo
22/10/2025, 04:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:55
Documento (Certidão)
02/10/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:47
Publicação
16/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:57
Publicação
16/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:37
Publicação
16/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:14
Publicação
16/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824683-34.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: R S RANGEL DE SA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 154301889, a parte exequente não aceitou os bens oferecidos a penhora, alegando serem de baixíssima liquidez, requerendo assim a penhora do caminhão Marca Volkswagen, Modelo 8.160 Dlivery, Euro V, ano/modelo 2016, cor Branca, Placa QGI-2433, bem dado em garantia pela parte executada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o rol de bens previstos no artigo 835 do CPC, não é taxativo, nos termos do parágrafo 1º, do precitado dispositivo legal, defiro o pedido de penhora do veículo mencionado. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do bem móvel, por termo nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário a parte executada. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem (CPC, art. 841). P.I.C. Natal/RN, 12 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824683-34.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: R S RANGEL DE SA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 154301889, a parte exequente não aceitou os bens oferecidos a penhora, alegando serem de baixíssima liquidez, requerendo assim a penhora do caminhão Marca Volkswagen, Modelo 8.160 Dlivery, Euro V, ano/modelo 2016, cor Branca, Placa QGI-2433, bem dado em garantia pela parte executada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o rol de bens previstos no artigo 835 do CPC, não é taxativo, nos termos do parágrafo 1º, do precitado dispositivo legal, defiro o pedido de penhora do veículo mencionado. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do bem móvel, por termo nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário a parte executada. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem (CPC, art. 841). P.I.C. Natal/RN, 12 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824683-34.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: R S RANGEL DE SA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 154301889, a parte exequente não aceitou os bens oferecidos a penhora, alegando serem de baixíssima liquidez, requerendo assim a penhora do caminhão Marca Volkswagen, Modelo 8.160 Dlivery, Euro V, ano/modelo 2016, cor Branca, Placa QGI-2433, bem dado em garantia pela parte executada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o rol de bens previstos no artigo 835 do CPC, não é taxativo, nos termos do parágrafo 1º, do precitado dispositivo legal, defiro o pedido de penhora do veículo mencionado. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do bem móvel, por termo nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário a parte executada. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem (CPC, art. 841). P.I.C. Natal/RN, 12 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824683-34.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: R S RANGEL DE SA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 154301889, a parte exequente não aceitou os bens oferecidos a penhora, alegando serem de baixíssima liquidez, requerendo assim a penhora do caminhão Marca Volkswagen, Modelo 8.160 Dlivery, Euro V, ano/modelo 2016, cor Branca, Placa QGI-2433, bem dado em garantia pela parte executada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o rol de bens previstos no artigo 835 do CPC, não é taxativo, nos termos do parágrafo 1º, do precitado dispositivo legal, defiro o pedido de penhora do veículo mencionado. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do bem móvel, por termo nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, I, do CPC. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário a parte executada. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem (CPC, art. 841). P.I.C. Natal/RN, 12 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 21:42
deferimento
12/09/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 20:25
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:31
Publicação
26/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824683-34.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réu: R S RANGEL DE SA e outros (2) D E S P A C H O Tendo em vista que os embargos a execução foi julgado extinto, sem resolução de mérito, visto a ausência do adimplemento das custas processuais legais e também, pela informação do executado de que nomearia bens a penhora para garantir a execução,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente, conforme petição de ID. 137618330. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Após, intime-se o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar dizendo se aceita, eventuais bens dados em garantia pelo executado. Após, com ou sem resposta à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 19 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:52
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/04/2025, 10:20
Publicação
25/03/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824683-34.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Réu: R S RANGEL DE SA e outros (2) D E S P A C H O Tendo em vista que os embargos a execução foi julgado extinto, sem resolução de mérito, visto a ausência do adimplemento das custas processuais legais e também, pela informação do executado de que nomearia bens a penhora para garantir a execução,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente, conforme petição de ID. 137618330. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Após, intime-se o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar dizendo se aceita, eventuais bens dados em garantia pelo executado. Após, com ou sem resposta à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 19 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:46
Mero expediente
19/03/2025, 23:47
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 08:18
Publicação
07/12/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:56
Publicação
06/12/2024, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824683-34.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA:
EXECUTADO: R S RANGEL DE SA, ROSEMARY SOUZA RANGEL DE SA, JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 128490313, dizendo se aceita os bens dados em garantia pelo executado, requerendo o que entender de direito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 4 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824683-34.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA:
EXECUTADO: R S RANGEL DE SA, ROSEMARY SOUZA RANGEL DE SA, JOAO BEZERRA DE SA JUNIOR: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 128490313, dizendo se aceita os bens dados em garantia pelo executado, requerendo o que entender de direito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 4 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS