Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDO: MARIA ADELAIDE GADELHA GRILO DE MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820506-27.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 36835774) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 35155227) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM PARTE DAS CONTRATAÇÕES TELEFÔNICAS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. MÉTODO DE CÁLCULO REMETIDO À LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos e Repetição do Indébito, reconhecendo a validade das contratações e a anuência da autora quanto à capitalização de juros com base em termos de aceite e gravações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros nas contratações/renegociações telefônicas; (ii) a abusividade das taxas aplicadas e a aplicação da taxa média de mercado; (iii) a restituição em dobro do indébito; (iv) os efeitos do “troco” nas operações refinanciadas; e (v) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do CDC, ante a caracterização das partes como consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º). 4. Ausente prova de pactuação expressa da capitalização mensal em parte dos vínculos contraídos por telefone, afasta-se o anatocismo nesses termos; na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente ajustada, aplica-se a média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie (Súmula nº 530/STJ), com incidência de juros simples. 5. O Decreto Estadual nº 21.860/2010 não fixa taxa única, apenas estabelece limites, não afastando a necessidade de informação clara e prévia; verificada cobrança superior, ao menos em dobro da média de mercado, impõe-se a revisão para adequação ao patamar médio. 6. Quanto às Cédulas de Crédito Bancário e termos/áudios indicados nos autos, havendo informação suficiente dos encargos, admite-se a capitalização e afasta-se a revisão por falta de ultra petita; a adoção da Tabela Price, por si, não configura ilegalidade. 7. Restituição do indébito em dobro (CDC, art. 42), diante da conduta contrária à boa-fé e da má-fé evidenciada na omissão/insuficiência informacional e na cobrança de taxas muito acima da média; desnecessária modulação do EAREsp nº 676.608/RS diante do quadro probatório. 8. O “troco” integra o montante financiado e será abrangido pelo recálculo, a ser apurado em liquidação, ocasião em que se definirá o método de amortização adequado à aplicação de juros simples. 9. Compensação de créditos apenas quanto a parcelas vencidas (CC, art. 369). 10. Inexistente dano moral, pois a cobrança indevida e a revisão de encargos, por si sós, não importam em abalo extrapatrimonial. 11. Redistribuição do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 12. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reconhecer a inexistência de cláusula expressa de capitalização de juros nos termos contratuais sem registro dos encargos, determinando o recálculo das prestações com aplicação de juros simples e das taxas médias de mercado do período; condenar a requerida à restituição em dobro do indébito; autorizar a compensação somente das parcelas vencidas; remeter à liquidação de sentença a definição do método de cálculo adequado; manter o indeferimento de danos morais e a redistribuição de ônus sucumbenciais, respeitada a prescrição decenal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso III, e 42; CPC, arts. 176 a 178; CC, arts. 360 e 369; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto Estadual/RN nº 21.860/2010, art. 16, §1º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.925.664/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 13.06.2025; STJ, REsp 973.827/RS (Tema 953), Segunda Seção; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Corte Especial, publicado em 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0849451-97.2019.8.20.5001, Rel. Desª Judite Nunes, julgado em 03.09.2020; TJRN, Apelação Cível 0801560-80.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 02.09.2020; TJRN, Apelação Cível 0811701-61.2019.8.20.5001, Rel. Desª Maria Zeneide, julgado em 20.08.2020; TJRN, Apelação Cível 0801730-47.2022.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxú, julgado em 25.04.2025, publicado em 28.04.2025; TJRN, Apelação Cível 0817460-35.2021.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 23.02.2024, publicado em 26.02.2024; TJRN, Apelação Cível 0861311-27.2021.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxú, julgado em 29.02.2024, publicado em 04.03.2024; TJRN, Apelação Cível 0897756-10.2022.8.20.5001, Rel. Desª Maria de Lourdes de Azevedo, julgado em 11.04.2024, publicado em 12.04.2024; TJRN, Apelação Cível 0836916-34.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 17.11.2023, publicado em 20.11.2023; TJRN, Apelação Cível 0839267-14.2021.8.20.5001, Rel. Desª Maria de Lourdes de Azevedo, julgado em 18.08.2023, publicado em 20.08.2023; TJRN, Apelação Cível 0858665-73.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 17.09.2024, publicado em 18.09.2024. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 36287975). De início, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC. Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro. Sobre o assunto, verifica-se que, de fato, o acórdão (Id. 35155227) dispôs sobre a repetição em dobro, reconhecendo a má-fé: No tocante à modulação de efeitos, o entendimento firmado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema nº 929/STJ), publicado em 30/03/2021, fixou que, a partir dessa data, a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida resulte de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, contudo, restou demonstrada a inequívoca má-fé da requerida, razão pela qual não há que se cogitar de modulação. Desta feita, reconhecida a má-fé da agravante, não há que se falar em sobrestamento do feito pelo Tema 929/STJ. De outra sorte, ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, determino que, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis e observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E