Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: ALISSON HENRIQUE FORTUNATO, ALISSON HENRIQUE FORTUNATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0858614-28.2024.8.20.5001
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas. A parte exequente formulou pedido de remoção do bem móvel penhorado nos autos para a posse de depositário fiel por ela indicado, visando garantir a conservação do patrimônio e a efetividade da execução (ID 166780867). A secretaria certificou o decurso do prazo sem impugnação à penhora (ID 166181937). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O pleito encontra amparo no art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os bens móveis penhorados devem, preferencialmente, ser depositados em poder do exequente quando não houver depositário judicial. A remoção é medida que assegura a satisfação do crédito, retirando o bem da esfera de disponibilidade do devedor para evitar sua deterioração ou ocultação. No caso em tela, a medida se mostra adequada diante da necessidade de viabilizar a futura alienação judicial ou adjudicação do bem, ainda mais ao se considerar que, quando da diligência que culminou na penhora do veículo, o executado informou ao oficial de justiça que se desfez de outro veículo localizado na pesquisa Renajud. Assim, diante da possibilidade de que o executado venha a se desfazer do bem penhorado, o deferimento do pedido do exequente, a fim de satisfazer a obrigação, é medida que se impões.
Ante o exposto, defiro o pedido de remoção do bem penhorado e, em consequência: a) DETERMINO a expedição de mandado de remoção do veículo/bem penhorado, devendo o Sr. Oficial de Justiça entregá-lo à parte exequente ou ao preposto por ela indicado; b) NOMEIO o representante legal da exequente, VINÍCIUS A. CAVALCANTI MOREIRA (ID 166780867) como depositário fiel, o qual deverá assinar o respectivo termo de compromisso, assumindo os deveres de guarda e conservação do bem, sob as penas da Lei n.; c) AUTORIZO, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessário para o cumprimento da diligência, nos termos do art. 846 do CPC. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, requerendo que entender de direito, sob pena de levantamento da penhora e posterior suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)