Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A)
EXECUTADO: CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS (RN005604), ANDERSON PEREIRA BARROS (RN007582), ANDERSON PEREIRA BARROS (RN007582) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0863574-37.2018.8.20.5001 Defiro o pedido de ID 180577826, o que faço para conceder o prazo suplementar de 20 dias para que o exequente apresente planilha de débitos atualizada. Sobrevindo a informação, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos insertos na petição de ID 152973382. P. I. C Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:05
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:04
Publicação
29/01/2026, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito, conforme dilação de prazo deferida no id 165220479. NATAL, 22 de janeiro de 2026. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0863574-37.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:01
Publicação
29/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:20
Publicação
29/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0863574-37.2018.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x SERV MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 158683360, o que faço para conceder ao executado a dilação do prazo, em mais 30 (trinta) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID. 156735479. P. I.Cumpra-se NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito, conforme dilação de prazo deferida no id 165220479. NATAL, 22 de janeiro de 2026. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0863574-37.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:01
Publicação
29/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:20
Publicação
29/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0863574-37.2018.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x SERV MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 158683360, o que faço para conceder ao executado a dilação do prazo, em mais 30 (trinta) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID. 156735479. P. I.Cumpra-se NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0863574-37.2018.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x SERV MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 158683360, o que faço para conceder ao executado a dilação do prazo, em mais 30 (trinta) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID. 156735479. P. I.Cumpra-se NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:20
deferimento
25/09/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:22
Publicação
09/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0863574-37.2018.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x SERV MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito. Sobrevindo a informação, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos insertos na petição de ID 152973382. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:45
Mero expediente
07/07/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 150342989, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 22 de maio de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0863574-37.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 07:14
Publicação
18/02/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Volvendo feito, deparo-me com a peça processual de ID 138486797, oportunidade em que requer a parte exequente o levantamento de valores e expedição de ofício à BEELIVE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. Verifico que, por meio da petição de ID 106845224, a executada Samara Emanuelle da Silva Abech anexou os comprovantes de descontos referentes ao que foi determinado na decisão ID 63137813, informando ainda que a empresa empregadora havia suspendido os descontos ante a sentença proferida no ID 88215125, que tomou conhecimento da interposição do recurso de apelação e que aguarda nova decisão. Ante exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro pedido de levantamento de valores formulado na petição de ID 138486797, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) A transferência da quantia bloqueada no SISBAJUD para conta judicial atrelada a esse feito executório. b) A expedição de alvará em favor do exequente, do valor integral constante em conta judicial atrelada a este feito, devendo ser observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 138486797 (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., CNPJ n.º 07.237.373/0248-19, AG 0248, CONTA 99998-2). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito, expurgando os valores recebidos. Sobrevindo a informação, oficie-se ao órgão pagador BEELIVE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, para dar fiel cumprimento a decisão proferida no ID 63137813, tocante à determinação da penhora de 15%(quinze por cento) dos proventos da executada Samara Emanuelle da Silva Abech Reis, excetuados os descontos obrigatórios, devendo, para tanto efetuar a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:47
Documento (Certidão)
14/02/2025, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:23
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:32
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:31
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:19
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:41
Publicação
06/12/2024, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:25
Publicação
04/12/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 07:28
Publicação
29/11/2024, 12:30
Publicação
22/11/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 03:51
Publicação
22/11/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, através do comando judicial ID.119008309, foi determinado ao exequente, além de outras diligências, providenciasse a devida atualização do débito exequendo expurgando os valores levantados. Ressalto que o referido ato judicial foi proferido em 12/04/2024 e, até a presente data, o exequente não cumpriu a determinação nele contida, em que pese as intimações para fazê-lo. Como cediço, é dever do exequente dar o impulso necessário ao processo, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, determino o arquivamento provisório do feito ficando, desde logo, consignado e alertada a parte exequente que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura.. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:28
Arquivamento
05/11/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo
04/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo
31/10/2024, 03:09
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250..... Processo nº 0863574-37.2018.8.20.5001 DEFIRO o pedido contido na peça processual de ID. 130274104, o que faço para determinar a dilação do prazo, em mais 20 (vinte) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 128227179. P. I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250..... Processo nº 0863574-37.2018.8.20.5001 DEFIRO o pedido contido na peça processual de ID. 130274104, o que faço para determinar a dilação do prazo, em mais 20 (vinte) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 128227179. P. I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:12
Mero expediente
19/09/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao comando do Despacho ID 119008309, sobre pena de arquivamento do feito, alertando-a, desde já, para que não seja alegada surpresa na decisão. P.I. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao comando do Despacho ID 119008309, sobre pena de arquivamento do feito, alertando-a, desde já, para que não seja alegada surpresa na decisão. P.I. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:56
Mero expediente
13/08/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 03:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 121745406, o que faço para conceder ao executado a dilação do prazo, em mais 20(vinte) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID. 119008309 Determino, ainda, que todas as publicações, intimações e/ou publicações sejam realizadas única e exclusivamente em nome do DR. Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412. P. I. Cumpra-se NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 20:17
Outras Decisões
20/06/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executada: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (4) DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequente, expurgando os valores outrora liberados(ID 87715992), bem ainda manifestar-se sobre o bloqueio da quantia disposta no ID 63503739, pág.01, e ID 106845888 e os termos da peça processual de ID 106845224. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:57
Mero expediente
12/04/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:33
Decurso de Prazo
05/03/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o bloqueio da quantia disposta no ID 63503739, pág.01, bem ainda requerer o que for do seu interesse, considerando o teor dos ID's 106845224 a 106845888, e 115017085. Tudo conforme ato judicial de ID 105768361. Natal, 9 de fevereiro de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0863574-37.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:17
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:16
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (4) D E S P A C H O Tendo em vista o Acórdão proferido(ID 104980339), devidamente transitado em julgado(ID 104980350), determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao órgão empregador(BEELIVE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA) - (ID 69667360), para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se fora concretizada ou não a dedução mensal do valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos mensais, excetuados os descontos obrigatórios, da executada SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, e o consequente depósito do referido percentual em conta judicial vinculada à presente execução, considerando a informação constante na petição de ID 76519932. Certifique a Secretaria se houve a citação do executado CLAYTON REIS DO REGO. Certifique-se, ainda, sobre a existência dos alegados valores depositados em contas judicias vinculadas a este feito(ID 81078064, 76519934 e 76519935), sem olvidarmos o conteúdo do despacho de ID 77712312, segundo parágrafo. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequente, expurgando os valores outrora liberados(ID 87715992), bem ainda manifestar-se sobre o bloqueio da quantia disposta no ID 63503739, pág.01, oportunidade em que deverá requerer o que for do seu interesse. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:18
Mero expediente
24/08/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 11:32
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:31
Recebimento
10/08/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863574-37.2018.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS, ANDERSON PEREIRA BARROS EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO AO RECORRENTE JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA. MÉRITO. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR EQUÍVOCO. PROSSEGUIMENTO PARA SATISFAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face da sentença proferida pela Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de Serv & Maq Comercio e Servicos Ltda, Clayton Reis do Rego, Samara Emanuelle da Silva Abech, Shirley Reis do Rego Rodrigues, Marcello Leonardo da Silva Rodrigues, julgou extinto o feito pela quitação do débito exequendo. Em suas razões (id. 17694950 - Pág. 6) alegou, em síntese, restar clara “a necessidade de modificação da decisão que encerrou o feito, uma vez que os valores depositados não foram capazes de cumprir com o inadimplemento da parte Apelada”. Com este argumento, pediu a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para tramitação do feito até quitação do débito exequendo. Contrarrazões apresentadas, suscitando, preliminar de preclusão e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 17694973 - Pág. 6). Instada a se manifestar, o representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou da intervenção ministerial (id. 18410600 - Pág. 1). Não houve manifestação da instituição bancária sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões (id. 18371597 - Pág. 1). É o relatório. VOTO Preliminar de preclusão suscitada pelo apelado. Não há que se falar em preclusão quanto a cobrança dos juros complementares, isso porque o Recorrente pleiteou juntada de planilha antes da prolação da sentença, bem assim, não houve intimação do Apelante para se pronunciar sobre o valor depositado, ou seja, não lhe foi oportunizado apresentar planilha atualizada. Visto isso, rejeito a preliminar. MÉRITO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença proferida na origem que extinguiu o feito com base no art. 924, II, do CPC pela quitação do débito exequendo. O apelante sustenta, em síntese, que o depósito feito pelo apelado não foi integral, porquanto referente, apenas, ao valor da causa quando da distribuição do feito, sem incidência dos consectários legais. Inicialmente, sobre o tema, registro que os arts. 826, 831 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos, prescrevem que o processo de execução tem como objeto o valor principal da dívida prevista no título executivo extrajudicial e os consectários legais sobre ela, incidentes, obviamente, as custas e despesas da demanda judicial e os honorários advocatícios devidos ao exequente, pois o detentor do direito ao credor não pode ser onerado pela inadimplência do devedor, que dá causa e impõe o ajuizamento de feito perante o Poder Judiciário: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...). No caso dos autos, primeiramente vejo que, diferente do alegado pelo executado/apelado, observo que na petição inicial, em especial na planilha acostada, existe o valor da suposta dívida remanescente. Bem assim, observo que a dívida originária, ora executada, totalizava, na data da distribuição do feito, em 06/11/2018, R$ 27.636,89 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos). Acontece que, os executados, após várias tentativas de citação, juntaram a petição, em 07 de junho de 2022, informando depósito judicial no valor de R$ 30.981,18 (Trinta mil, novecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos – id. 17694931 - Pág. 1). A instituição bancária, por sua vez, pleiteou dilação do prazo para juntar a planilha atualizada de cálculos, e não anuiu quanto ao valor depositado. Todavia, o magistrado, antes da juntada da planilha e manifestação sobre o valor depositado, extingui o feito com resolução do mérito, reconhecendo o pagamento integral. Visto isso, entendo haver equívoco no julgado, isso porque, repito, o pagamento da dívida pressupõe a satisfação integral do débito, nele incluídos os consectários legais, de modo que o depósito parcial não implica em quitação da dívida. Ou seja, a atualização é devida desde a data em que calculado o débito, constituindo mera recomposição do valor da moeda. Portanto, a sentença que declarou extinta a execução não pode subsistir, razão da necessidade de sua desconstituição, e da determinação do prosseguimento do feito executivo, consoante jurisprudência pátria sobre o tema, que evidencio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - Existindo pedido do exequente de abertura de prazo para apresentação de planilha de débito atualizada nos autos e não tendo a juíza condutora do processo se manifestado expressamente a respeito, não há como se presumir pela quitação de toda a dívida exequenda e, por conseguinte, ser julgada extinta a execução, devendo o feito retomar sua devida marcha processual na instância de origem. II - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.11.001906-0/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018). Por fim, no que se refere aos índices que foram aplicados, entendo que estes devem ser discutido quando houver o retorno dos autos ao primeiro grau, e após o juiz sentenciante abrir prazo para atualização do memorial de cálculos. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução. É como voto. Desa. Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863574-37.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 12-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2023.
22/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (4) DECISÃO Tendo em visa a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no ID 88215125, restando pendente de julgamento o interposto recurso de apelação(ID 90742040), bem ainda que as referidas inscrições nos cadastros de inadimplentes não foram concretizadas por força de decisão proferida nestes autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos formulados nas peças processuais de ID 92081228 e 93112771, ao tempo em que determino o fiel cumprimento do ato judicial de ID 91336891. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de dezembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 10:59
Documento (Certidão)
19/12/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:53
Outras Decisões
16/12/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 09:45
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:51
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:08
Publicação
11/11/2022, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Em conformidade com o teor do art. 1.010, § 1º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o apelado, SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões e, ato subsequente, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para os devidos fins. NATAL/RN, 8 de novembro de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:51
Mero expediente
08/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:07
Documento (Certidão)
04/11/2022, 22:10
Documento (Certidão)
04/11/2022, 22:07
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:42
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:30
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:28
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:27
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:14
Documento (Certidão)
04/11/2022, 17:07
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:51
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:36
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:21
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:06
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:52
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 11:36
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:09
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:28
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:56
Publicação
11/10/2022, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0863574-37.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 89310538, a qual encerra embargos de declaração sob o fundamento jurídico da existência de ponto de omissão na sentença de ID 88215125, notadamente porque "não ocorreu a devida atualização do débito, de modo que foi constatado a existência de saldo remanescente no processo." Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade(ID 89815117). É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão havida na ora vergastada decisão. Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. Sob esta ótica, lógico é o silogismo externado no decisório, havendo integrada pertinência das razões de decidir. Tocante a alegada omissão, ressai da ora objurgada sentença, ipsis litteris: "(...) Consta do autos certidão atestatória de que a parte executada SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, dentro do tríduo legal, efetuou o depósito judicial do débito integral constante do mandado de ID 62905145. Através da peça processual retratada no ID 83524516 a parte executada requer seja promovido o desbloqueio do valor capturado em conta de sua titularidade, no importe de R$ 1.047,57(mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). É o que importa relatar. Passo a decidir. Noticiam os autos o pagamento integral do débito exequendo, restando, ipso facto, satisfeita a obrigação.(...)."(destaques intencionais). Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pela ora embargante, assimila este órgão judicial que efetivamente o que lhe desassossega nesta sede processual não se traduz verdadeiramente em omissão do decisum ora embargado. Na hipótese dos autos o embargante visa obter nova apreciação dos termos da decisão, o que não cabe na via dos embargos. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do ato judicial guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, o decisório tal como está lançado, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de outubro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/10/2022, 00:00
Publicação
08/10/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:14
Outras Decisões
07/10/2022, 10:08
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0863574-37.2018.8.20.5001.
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (4) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 89310538), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de setembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:22
Mero expediente
29/09/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2022, 16:47
Publicação
14/09/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0863574-37.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de SERV & MAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CLAYTON REIS DO REGO, SAMARA EMANUELLE DA SILVA ABECH REIS, SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, MARCELLO LEONARDO DA SILVA RODRIGUES, todos regularmente individuados. Consta do autos certidão atestatória de que a parte executada SHIRLEY REIS DO REGO RODRIGUES, dentro do tríduo legal, efetuou o depósito judicial do débito integral constante do mandado de ID 62905145. Através da peça processual retratada no ID 83524516 a parte executada requer seja promovido o desbloqueio do valor capturado em conta de sua titularidade, no importe de R$ 1.047,57(mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). É o que importa relatar. Passo a decidir. Noticiam os autos o pagamento integral do débito exequendo, restando, ipso facto, satisfeita a obrigação. À luz deste cenário jurídico, cede-se espaço a subsunção normativa do art. 924 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente."(destaque intencional) Dessarte, considerada a satisfação da obrigação representada no título exequendo, a extinção da execução é providência que se impõe. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, o que faço arrimada no artigo 924, inc. II c/c art. 925 do CPC. Transitado em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores(Id 63503739, pág.01), conforme requerido pelo executado no petitório de ID 83524516. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Empós, arquivem-se eletronicamente os autos e proceda-se com a regular baixa no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se NATAL/RN, 8 de setembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2022, 19:24
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:43
Documento (Certidão)
30/08/2022, 08:39
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
22/06/2022, 04:42
Decurso de Prazo
22/06/2022, 04:42
Decurso de Prazo
22/06/2022, 04:42
Decurso de Prazo
11/06/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:39
Outras Decisões
17/05/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:22
Outras Decisões
07/03/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:19
Decurso de Prazo
05/02/2022, 05:51
Decurso de Prazo
02/02/2022, 03:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:32
Mero expediente
23/01/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 14:02
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:15
Mero expediente
11/11/2021, 06:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 14:19
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:43
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:29
Ato ordinatório
27/07/2021, 10:27
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:16
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 15:51
Documento (Certidão)
07/05/2021, 16:08
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:44
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:24
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
03/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2020, 23:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 23:38
Documento (Certidão)
04/12/2020, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:17
Documento (Certidão)
30/11/2020, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:44
Outras Decisões
28/11/2020, 11:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 14:51
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 14:41
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:36
Documento (Certidão)
21/10/2020, 11:14
Documento (Certidão)
09/10/2020, 13:52
Decurso de Prazo
26/07/2020, 03:12
Decurso de Prazo
26/07/2020, 03:12
Decurso de Prazo
26/07/2020, 03:12
Decurso de Prazo
26/07/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:53
Outras Decisões
24/04/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 18:26
Documento (Certidão)
10/03/2020, 18:25
Decurso de Prazo
05/02/2020, 03:06
Decurso de Prazo
05/02/2020, 03:06
Decurso de Prazo
05/02/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2020, 17:18
Ato ordinatório
09/01/2020, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:11
Documento (Certidão)
09/01/2020, 17:10
Mero expediente
26/10/2019, 06:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 17:10
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:23
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:59
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:50
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2019, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2019, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 16:20
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)