Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valmy Freire da Silva. Advogados: Drs. Thiago Tavares de Araújo e outro.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA 1.157 DO STF. COISA JULGADA MATERIAL. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, acolheu impugnação do executado, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguiu a execução, sob o fundamento de incompatibilidade do direito ao abono de permanência com a tese firmada no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. O apelante sustenta violação à coisa julgada, porquanto a incidência do referido tema já havia sido examinada e afastada no processo de conhecimento, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da execução pode reconhecer a inexigibilidade do título judicial com fundamento no Tema 1.157 do STF quando essa matéria já foi apreciada e decidida na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se a coisa julgada formada em favor do servidor impede a rediscussão do direito ao abono de permanência em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Tema 1.157 do STF sobre a situação funcional do servidor já foi expressamente analisada por esta Corte durante a fase de conhecimento, inclusive em julgamento de embargos de declaração. 4. O acórdão transitado em julgado reconhece a aplicabilidade da modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 e assegura ao servidor o direito ao abono de permanência por enquadrar-se na ressalva destinada aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria. 5. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a reapreciação de matéria já definitivamente decidida. 6. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na mesma tese jurídica anteriormente examinada promove indevida revisão do conteúdo do título judicial transitado em julgado. 7. O art. 535, § 5º, do CPC não autoriza a reabertura de controvérsia já apreciada pelo órgão jurisdicional competente à luz do próprio precedente vinculante invocado. 8. A rediscussão sucessiva de matéria definitivamente resolvida compromete a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a proteção da confiança legítima. 9. Além da distinção entre o caso concreto e a hipótese tratada no Tema 1.157 do STF, a sentença recorrida afronta a coisa julgada material ao reexaminar questão já solucionada no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 535, § 5º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000; TJRN, AC nº 0833410-45.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes de Lima, Segunda Câmara Cível, j. 15.04.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867497-95.2023.8.20.5001 Polo ativo VALMY FREIRE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0867497-95.2023.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmy Freire da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que acolheu a impugnação do executado, reconheceu a inexigibilidade da obrigação e julgou extinto o cumprimento de sentença, por entender que o título executivo seria incompatível com o Tema 1.157 do STF. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença violou a coisa julgada, pois o acórdão que reconheceu o direito ao abono de permanência já havia transitado em julgado. Afirma que a tese do Tema 1.157 não foi arguida oportunamente antes do trânsito em julgado e que a sentença, em fase executiva, acabou por desconstituir o título judicial. Alega, ainda, que o Tema 1.157 não se aplica ao caso concreto, pois a presente demanda não trata de reenquadramento em novo plano de cargos e carreiras, mas de abono de permanência. Defende que a prova dos autos demonstra vinculação ao Regime Jurídico Único instituído pela LCE nº 122/1994, bem como vínculo previdenciário ao RPPS/IPERN, inexistindo fato modificativo ou extintivo comprovado pelo Estado. Realça que o julgamento da ADI estadual nº 0811555-46.2023.8.20.0000 modulou seus efeitos para preservar a situação jurídica dos servidores já aposentados ou que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, sendo esse o caso dos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões acostadas ao Id 37847115, pugnando pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em saber se deve subsistir a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e reconheceu a inexigibilidade do título judicial, com fundamento no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre inicialmente ressaltar que a sentença proferida, ao proceder a reanálise da matéria relativa ao Tema 1.157, violou, indubitavelmente, a coisa julgada. Ora, a controvérsia relativa à incidência do Tema 1.157 do STF sobre a situação funcional do apelante já foi expressamente submetida à apreciação desta Corte de Justiça durante a fase de conhecimento. Conforme se verifica do Acórdão de Id. 29640526, proferido nos Embargos de Declaração opostos nos autos originários, esta Terceira Câmara Cível examinou precisamente a alegação de incompatibilidade do direito ao abono de permanência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral. Naquele julgamento, ficou consignado que a questão consistia em verificar "se há omissão no acórdão embargado quanto ao direito do servidor admitido sem concurso antes de 1988, mas estabilizado, ao recebimento do abono de permanência, à luz do Tema 1.157 do STF e da modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN" (Id. 29640526). Após examinar especificamente a matéria, o colegiado concluiu pela incidência da modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 e pelo reconhecimento do direito do embargante ao abono de permanência, justamente por se enquadrar na ressalva destinada aos servidores já aposentados ou que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, a discussão acerca da aplicabilidade do Tema 1.157 ao caso concreto não constitui matéria nova surgida na fase executiva. Ao contrário,
trata-se de questão expressamente enfrentada e decidida por esta Corte no processo de conhecimento. Uma vez formado o título executivo judicial e transitado em julgado o acórdão, não poderia o Juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, reapreciar questão jurídica já definitivamente resolvida pelo Tribunal, sob pena de manifesta ofensa à autoridade da coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sentença recorrida, ao reconhecer a inexigibilidade do título com base exatamente na mesma tese jurídica que já havia sido apreciada e superada por esta Corte no julgamento dos embargos de declaração, acabou por promover verdadeira revisão do conteúdo do título judicial transitado em julgado, providência incompatível com os limites da impugnação ao cumprimento de sentença. Embora o art. 535, § 5º, do CPC admita o reconhecimento da inexigibilidade do título quando houver pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, tal dispositivo não autoriza a reabertura de controvérsia que já foi examinada pelo órgão jurisdicional competente à luz do próprio precedente constitucional invocado. Em outras palavras, o TJRN, ao julgar os embargos de declaração de Id. 29640526, já realizou o cotejo entre o Tema 1.157 do STF, a modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 e a situação funcional específica do autor, concluindo pela subsistência do direito ao abono de permanência. Não cabia, portanto, ao Juízo da execução afastar posteriormente a eficácia do título judicial mediante nova interpretação da mesma matéria constitucional já definitivamente resolvida pelo Tribunal. Adotando essa linha de pensamento: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA 877 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IRDR NÃO CONHECIDO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DO ESTADO CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA SERVIDORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado e por servidora contra acórdão que, em execução coletiva, reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação, afastou a prescrição do fundo de direito e determinou a suspensão do feito em razão de IRDR. O Estado alega omissões quanto aos limites da coisa julgada, aplicação do Tema 877 do STJ e prescrição executória; a servidora requer o afastamento da suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos limites da coisa julgada, à aplicação do Tema 877 do STJ e à prescrição executória; (ii) estabelecer se deve ser mantida a suspensão do processo em razão de IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou reanálise de fatos e provas. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da obrigação e aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio. 5. A decisão explicita os fundamentos para afastar a prescrição do fundo de direito, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. A alegação de omissão quanto ao Tema 877 do STJ e aos limites da coisa julgada revela mero inconformismo da parte, com intuito de rediscutir matéria já decidida. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 8. O IRDR nº 10 não foi conhecido em reexame de admissibilidade, o que afasta o fundamento que justificava a suspensão do feito, ainda que pendente de trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do Estado conhecidos e rejeitados e embargos da servidora conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que não responda a todos os argumentos das partes. 3. Obrigações de trato sucessivo em execução coletiva sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio. 4. O não conhecimento de IRDR afasta a suspensão de processos fundada em sua pendência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.” (TJRN - AC n.º 0833410-45.2025.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes de Lima - 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2026). A admissão de tal proceder implicaria esvaziamento da própria coisa julgada, permitindo que questões já decididas em caráter definitivo fossem sucessivamente reabertas em cada fase processual, em frontal violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da proteção da confiança legítima. Desse modo, além da manifesta distinção entre o caso concreto e a hipótese tratada no Tema 1.157 do STF, a sentença recorrida deve ser reformada também porque promoveu indevida rediscussão de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça no processo de conhecimento, em afronta à coisa julgada material formada nos autos. Razão pela qual o provimento do recurso é a medida a ser adotada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e determinar o regular prosseguimento da execução do título judicial que reconheceu o direito do apelante ao abono de permanência. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.