Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RIZONALDO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0001111-80.2011.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Francisco Rizonaldo de Souza, devidamente qualificado nos autos, em face do Município de Guamaré/RN, objetivando o recebimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Aduz o autor que foi contratado pelo ente municipal após aprovação em concurso público, em 01/01/1992, para exercer a função de telefonista, sustentando que, durante todo o período laboral, não houve o recolhimento do FGTS a que fazia jus. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos depósitos fundiários desde o início da contratação até a data do ajuizamento da demanda. Regularmente citado, o Município de Guamaré/RN apresentou contestação (ID 86167509 – p. 6), na qual afirmou que o autor passou a integrar o quadro de servidores municipais apenas a partir de 15/01/2000, mediante aprovação em concurso público. Destacou, ainda, que o Regime Jurídico Único do Município foi instituído em 30/01/1998, ocasião em que os servidores celetistas foram transformados em estatutários. Alegou, também, o decurso do prazo prescricional bienal para a propositura da ação e, em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da relação jurídica e a inexistência de vínculo celetista com o Município, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica à contestação (ID 86167509 – p. 49). Posteriormente, foi suscitado conflito de competência (ID 86167509 – p. 57). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município demandado ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos à parte autora, referentes ao período compreendido entre o início da relação de trabalho e 27 de fevereiro de 1998, observada a prescrição trintenária (ID 86167509 – p. 61). Inconformado, o Município de Guamaré interpôs recurso de apelação (ID 86167509 – p. 69). Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o conflito de competência (ID 86167511). Após, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para apreciação da apelação interposta, consignando que, com a prolação da sentença, houve retratação quanto à competência anteriormente declinada (ID 145085779). Posteriormente, a Apelação Cível nº 2014.009913-4, interposta pelo Município de Guamaré, foi julgada por meio do Acórdão de ID 30390049 (págs. 23–26), no qual se reconheceu a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, por ter sido extemporânea, restando o recurso prejudicado. Em razão disso, determinou-se o retorno dos autos à instância de origem para regular apreciação do feito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. De início, constato que a parte ré arguiu a preliminar de prescrição bienal para a propositura da ação. Com efeito, registra-se que a averiguação da ocorrência ou não da prescrição de eventual direito da parte autora ao recebimento das verbas alusivas ao FGTS correspondente ao período em que trabalhou para o ente público, antes da mudança para o regime estatutário. Da análise dos autos, denota-se que o Município de Guamaré instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos através da Lei Municipal nº 126/1998, de 27/02/1998, posteriormente modificada pela Lei Municipal nº 501/2011, publicada em 25/02/2011. Noutro pórtico, aduz a parte autora em sua exordial ter sido contratada para exercer a função de telefonista, sob o regime celetista, tendo sido admitida mediante concurso público em 01/01/1992. E, conforme analisado no parágrafo anterior, a lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único, passou a viger em 27/02/1998. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 382 do c. TST: "MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Pois bem. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora, em razão da alteração do regime celetista para estatutário e, portanto, a vigência da nova legislação, teve seu vínculo com a Administração Pública alterado de celetista para estatutário, consoante se observa da Lei Municipal. Dessa forma, tem-se que a partir de fevereiro de 1998 (data de publicação da Lei Municipal), o vínculo da parte autora perante o Município foi alterado para o estatutário, sendo, portanto, nesta data considerado extinto o contrato de trabalho anteriormente firmado. Assim, eventuais verbas trabalhistas adquiridas no regime celetista deveriam ter sido pleiteadas, se o caso, em momento oportuno, ou seja, dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme súmula 382 do TST. Portanto, considerando que a ação originária somente foi ajuizada em 13/06/2011, após superado o prazo prescricional bienal, que teve início com a alteração do regime, resta fulminado pela prescrição o direito da promovente reclamar os depósitos de FGTS postulados nos presentes autos, razão pela qual, de rigor a extinção da ação nos termos do artigo 487, II, do CPC. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO ANTERIORMENTE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. FGTS AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito, tão somente, a averiguação da ocorrência ou não da prescrição de eventual direito da parte autora ao recebimento das verbas alusivas ao FGTS correspondente ao período em que trabalhou para o ente público, ora apelado, antes da mudança para o regime estatutário. 2. A fixação das normas locais no átrio da Prefeitura Municipal é suficiente para atestar a presunção de validade do ato administrativo de publicação, conferindo publicidade e eficácia à legislação. 3.
No caso vertente, verifica-se que a autora fora admitida pelo Município de Brejo Santo em 02.01.2009, sendo que, após a vigência da Lei Municipal n. 955/2017, publicada em 14.03.2017, teve o vínculo celetista extinto em razão da migração para o Regime Jurídico Único. 4. Assim, eventuais verbas trabalhistas adquiridas no regime celetista deveriam ter sido pleiteadas, se o caso, em momento oportuno, ou seja, dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme súmula 382 do TST, in verbis: ¿A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". 5. Portanto, considerando que o RJU foi instituído na municipalidade em 14.03.2017, e a ação originária somente proposta em 05.11.2019, resta fulminado pela prescrição o direito da promovente/apelante reclamar os depósitos de FGTS postulados nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº 0010411-06.2020.8.06.0052, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00104110620208060052 Brejo Santo, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). Diante disso, declaro prescrito o pleito autoral, impondo-se, necessariamente, a extinção do feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto, com resolução de mérito, em razão da prescrição, os pedidos postulados na inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w