Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - USUCAPIÃO - 0002801-72.2011.8.20.0129 Partes: GERALDO DIAS RAMOS x Renato Leitão de Almeida Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de usucapião proposta por Geraldo Dias Ramos em desfavor de Renato Leitão de Almeida e Maria das Graças Sena de Almeida, alegando, em síntese, que: a) é possuidor há mais de dez anos de um terreno, com área de 6.539,39 m², localizado no loteamento Almeidão, no município de São Gonçalo do Amarante/RN; b) desde a posse, realizou diversas benfeitorias no terreno, inclusive construindo uma casa, onde reside com a sua família, exercendo a posse de maneira pacífica, ininterrupta e sem contestação. Assim, requer a declaração do domínio da propriedade em seu favor. Justiça gratuita deferida em Id. 84892838. O Estado do Rio Grande do Norte afirmou não ter interesse no feito (Id. 84892838 - Pág. 12). A União informou não ter interesse no feito (Id. 84892838 - Pág. 16-18). Por sua vez, o Município informou que o imóvel objeto da lide está inserido em área pública, portanto manifestou interesse no feito (Id. 84892838 - Pág. 30). O Ministério Público apresentou requerimentos em Id. 84892841. Na sequência, o autor informou que na 3ª Vara de sucessões da Comarca de Natal/RN estava tramitando processo de inventário dos bens deixados pelo demandado (Id. 84892841 - Pág. 4). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id. 84892848). No mérito, alegou que o terreno objeto da lide encontra-se em área pública, inclusive onde há destinação especial para equipamentos comunitários. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. Ocorre que, em seguida, o Município requereu a sua exclusão da lide sob o argumento de perda superveniente do objeto (Id. 84892851 - Pág. 4), a qual restou deferida por este juízo (Id. 84892851 - Pág. 12). Edital de citação em Id. 84892851 - Pág. 26. Nivaldo Sena de Almeida apresentou contestação (Id. 84892851 - Pág. 47). No mérito, afirmou que devido a questões pessoais se mudou de cidade, não retornando mais a sua cidade natal. Outrossim, noticiou que apesar de manter todos os débitos quitados, não se opõe quanto ao pleito autoral. Natércia Maria Sena de Almeida apresentou contestação c/c reconvenção de forma intempestiva (Id. 89889423). No mérito, afirmou que a parte autora pleiteia propriedade privada. Ademais, alegou que a área esbulhada se encontra dividida em lotes, tendo a imobiliária Rio Norte Negócios Imobiliários como gestora/administradora. Na oportunidade, requereu a reintegração de posse, além do pagamento de aluguéis. Por fim, pugnou pela improcedência da ação, a nulidade da citação, o chamamento ao processo da imobiliária e a procedência da reconvenção. O autor apresentou réplica à contestação, requerendo a decretação da revelia, considerando a intempestividade da contestação (Id. 94769244). Em seguida, promoveu-se o saneamento do feito, reconhecendo a intempestividade da contestação e não admitindo, portanto, a reconvenção (Id. 108508096). A demandada requereu a avaliação de possibilidade de centralização dos processos em uma única vara (Id. 125999742). Audiência de instrução, conforme termo de Id. 158240840. Alegações finais do autor em Id. 159523056 e da demandada em Id. 161996067. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de uma ação de usucapião extraordinária na qual a parte autora busca a consequente declaração do domínio usucapiente de um imóvel localizado no Loteamento Almeidão, com área total de aproximadamente 6.539,39 m², no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, um tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu art. 1.238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. – Destaquei. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de quinze anos (usucapião regular) ou de dez anos (posse moradia/trabalho), ambos sem interrupção. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel, neste caso, 10 anos. Por sua vez, o animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade". A esse respeito, entendo que a documentação é suficiente para indicar que o autor possui o imóvel como seu. O autor demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma contínua e sem interrupção. O animus domini ficou evidenciado pelo pagamento das contas de água, além das fotografias que comprovam a residência do autor no imóvel objeto da lide (Id. 94769245), atestando a existência e destinação do imóvel. Ademais, em audiência de instrução, a declarante Maria das Neves Pontes de Souza afirmou ter conhecimento de que o autor reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, juntamente com sua família. Destacou que, quando passou a residir na região, o autor já ocupava o local com seus familiares, existindo construções no terreno, o qual se encontra murado (Id. 158483251). Por sua vez, o declarante Francisco de Assis Pinto dos Santos afirmou conhecer o terreno, relatando que, à época em que ele e Geraldo chegaram à região, o local era composto apenas por mata, inexistindo estrada ou informação acerca de eventual proprietário. Declarou, ainda, que o autor foi o primeiro a edificar residência na localidade, por volta do ano de 2003, bem como a realizar plantações de macaxeira, feijão e coqueiros. Acrescentou que a posse exercida pelo autor é de conhecimento público e jamais foi objeto de contestação (Id. 158483252). A demandada, por sua vez, alega a ocorrência de esbulho, mas não traz aos autos prova do suposto esbulho efetuado. Acrescente-se que um dos réus, o Sr. Nivaldo Sena de Almeida apresentou contestação, noticiou residir há muitos anos distante deste município e afirmando expressamente não se opor quanto ao pleito autoral (Id. 84892851 - Pág. 47). Além disso, não houve qualquer impugnação à posse do autor por parte dos confinantes, nem dos entes públicos, que foram devidamente citados e não apresentaram interesse no feito. Ressalte-se que o próprio Município requereu sua exclusão da lide. Assim, os requisitos legais para a usucapião extraordinária foram integralmente preenchidos, incluindo o prazo, a natureza da posse e a destinação produtiva do imóvel, que permite a aplicação da redução do prazo estabelecida no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Nesse desiderato, não vislumbro qualquer óbice ou impedimento a impossibilitar a concessão do pedido de usucapião extraordinário. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a propriedade do imóvel localizado no Loteamento Almeidão, São Gonçalo do Amarante/RN, com área total de 6.539,39m² e demais características e confrontações descritas no memorial descritivo em favor de GERALDO RAMOS DIAS. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06