Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100237-46.2016.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o exequente, em petição constante no ID 153961134, requer a expedição de alvará referente aos valores bloqueados na conta bancária do executado, bem como o bloqueio de valores na modalidade “teimosinha” (SISBAJUD). Expeça-se alvará do valor bloqueado (ID 70558574) em favor da parte autora, conforme petição de ID 153961134, para depósito na conta bancária informada. Quanto à possibilidade de reiteração de consulta aos sistemas de busca de ativos financeiros dos devedores, nos termos do requerido pela parte exequente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que tal medida deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária a análise do caso concreto. Assim, para que seja realizada a reiteração, o julgador deve verificar se há indícios de alteração da situação econômico-financeira da parte executada ou se decorreu lapso temporal razoável desde a última consulta, não se podendo considerar, isoladamente, o simples insucesso nas pesquisas anteriores. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) In casu, a última consulta aos sistemas ocorreu em 02/07/2024, motivo pelo qual se mostra razoável a repetição da medida, sendo possível que, nesse período, tenha havido alteração da condição econômica do executado. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado no ID 153961134. Proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, de forma reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da dívida em execução. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. Se forem bloqueados valores, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo. Caso não sejam encontrados valores, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente. Não cumprida a diligência, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito