Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100392-53.2013.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública promovido por Maria Cleide Soares Cavalcante em face do Município de Assu/RN, objetivando a execução de valores decorrentes de condenação judicial ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). O município apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que decorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o início da execução. Instada a se manifestar, a parte exequente se quedou inerte, conforme certidão do ID 163176579. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que comprovadas por prova pré-constituída. No caso em apreço, vê-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 866.495) transitou em julgado no dia 20/05/2016, com a devida baixa definitiva dos autos em 27/05/2016 (ID 72628133, p. 2), ao passo que o início da fase executiva, com a apresentação da primeira planilha de cálculos pela exequente, ocorreu apenas em 18/10/2021 (ID 74609700). Nesse sentido, conforme o Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, a execução contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da ação, qual seja, 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial para a contagem deste prazo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, são claros na espécie os marcos temporais da prescrição: a) trânsito em julgado: 20/05/2016; b) termo final do prazo de cinco anos: 20/05/2021; e c) início efetivo da execução: 18/10/2021. Registre-se, por oportuno, que, ainda que intimada, a parte exequente não trouxe aos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deixando transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, sendo a extinção do cumprimento da sentença a medida a ser imposta.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada para reconhecer a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução prescrita, suspendendo a sua exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)