Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME e outros (2) ADVOGADO: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838457-05.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24805920) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24135970): CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO TOMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA UTILIZADO NA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. CONTRATO FIRMADO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM ESSA PREVISÃO. PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ EM TORNO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor “não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica” (AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma – j. em 30/5/2022). - De acordo com precedentes do TJRN em casos análogos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos em que empresa firma contrato para obtenção de capital de giro, pois tal operação visa fomento da sua atividade empresarial. - No presente processo, o empréstimo tomado pela empresa recorrente foi contratado na modalidade capital de giro, ou seja, era voltado para fomentar a atividade de prestação de serviços da recorrente, não se caracterizando como produto final. Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre a A&B Assessoria Contábil Eireli e o Banco do Nordeste S/A. - O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado da dívida, situação em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. Para a Corte, o vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social (STJ - REsp 1.523.661/SE - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - julgado em 26/6/2018). - Portanto, no caso analisado, i) não se aplica o CDC à relação travada entre as partes e ii) é legal a cláusula de contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida no contrato celebrado entre as partes, pois foi expressamente pactuada e é uma faculdade do credor, conforme posição do STJ sobre a matéria. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 51, IV, XV do Código de Defesa do Consumidor, bem como violação à Súmula 297/STJ. Contrarrazões apresentadas (Id. 25391246). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, de início, quanto à alegada afronta à Súmula 297 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. 2. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 3. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal. 4. A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles. 5. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei. 6. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 7. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). De mais a mais, no que diz respeito à violação ao artigo supracitado, sob argumento de que “utiliza uma cláusula abusiva, consistente no vencimento antecipado do débito, o que vai totalmente de encontro à própria natureza da reestruturação realizada” (Id. 24805920), verifico que o acórdão recorrido assentou que “quanto ao segundo ponto questionado no recurso, tem entendido o STJ que é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado da dívida, situação em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo” (Id. 24135970). Assim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de ser cabível estipular o vencimento antecipado da dívida, não sendo considerada cláusula abusiva. Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.576.189/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13