Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 103.350,75
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Tangará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
11/04/2025, 13:11
Juntada de certidão
11/04/2025, 11:07
Arquivado Definitivamente
26/03/2025, 10:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
26/03/2025, 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
19/02/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800958-76.2022.8.20.5133.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Retirem-se eventuais restrições em sistemas judiciais inseridos nestes autos, bem como no sisbajud de ID 98025732. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Desnecessárias intimações pessoais. CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição. TANGARÁ/RN, Data do Sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/02/2025, 14:42
Conclusos para julgamento
12/02/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 09:34
Juntada de certidão
10/02/2025, 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/02/2025, 18:52
Documentos
Sentença
•14/02/2025, 14:42
Decisão
•17/12/2024, 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
19/02/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800958-76.2022.8.20.5133.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Retirem-se eventuais restrições em sistemas judiciais inseridos nestes autos, bem como no sisbajud de ID 98025732. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Desnecessárias intimações pessoais. CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição. TANGARÁ/RN, Data do Sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/02/2025, 14:42
Conclusos para julgamento
12/02/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 09:34
Juntada de certidão
10/02/2025, 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/02/2025, 18:52
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 14:10
Expedição de Mandado.
07/01/2025, 15:00
Outras Decisões
17/12/2024, 09:02
Conclusos para julgamento
12/12/2024, 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:34
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
24/11/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
24/11/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800958-76.2022.8.20.5133.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA DESPACHO Levante-se a suspensão do feito. Antes de analisar o pleito de mandado de avaliação e penhora do bem dado em garantia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor e matrícula do imóvel hipotecado. Advirto que a execução tramita sob a responsabilidade do exequente que deve tomar as medidas cabíveis sob pena de extinção por abandono, sendo desnecessária a intimação pessoal por ser a instituição financeira cadastrada no domicílio eletrônico neste Tribunal, consoante Lei 11.419/2006. Cumpra-se e, com a juntada, autos conclusos para decisão. TANGARÁ/RN, 16 de outubro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 09:15
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 12:47
Conclusos para despacho
20/09/2024, 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
20/09/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 08:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/01/2024, 15:44
Conclusos para julgamento
12/11/2023, 14:14
Expedição de Certidão.
11/10/2023, 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 12:50
Ato ordinatório praticado
20/09/2023, 12:50
Juntada de documento de comprovação
20/09/2023, 12:49
Juntada de outros documentos
01/09/2023, 13:10
Juntada de certidão
23/08/2023, 09:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
01/07/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
01/07/2023, 05:44
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de 07/06/2023, o decurso do último prazo legal concedido à João Maria Moreira da Silva, sem que tenha apresentado Embargos ao bloqueio realizado em
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800958-76.2022.8.20.5133
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 16:10
Decorrido prazo de EXECUTADO em 07/06/2023.
15/06/2023, 16:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 02:01
Publicado Intimação em 17/05/2023.
17/05/2023, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
17/05/2023, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59240-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA RUA JOAO CAMILO DE ANDRADE, 235, CENTRO, SERRA CAIADA - RN - CEP: 59245-000 De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc. MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especific
16/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 10:05
Juntada de outros documentos
03/04/2023, 13:12
Juntada de outros documentos
03/04/2023, 13:07
Juntada de certidão
30/03/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/02/2023, 12:46
Conclusos para despacho
18/01/2023, 13:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A X JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 30/09/2022.
18/01/2023, 13:36
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
04/10/2022, 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/08/2022, 12:13
Juntada de Petição de diligência
29/08/2022, 12:13
Expedição de Mandado.
09/08/2022, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2022, 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
08/08/2022, 12:54
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto