Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDLENE ROCHA PAIVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO Autos conclusos em razão do levantamento automático do sobrestamento. Ocorre que, apesar de o STF já ter julgado a matéria referente ao Tema 1218 (RE 1326541), submetido ao regime de Repercussão Geral, cuja descrição é a seguinte: adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, verifico que a decisão ainda não transitou em julgado. Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o trânsito em julgado da decisão perante o STF. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100776-04.2014.8.20.0125
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDLENE ROCHA PAIVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO Autos conclusos em razão do levantamento automático do sobrestamento. Ocorre que, apesar de o STF já ter julgado a matéria referente ao Tema 1218 (RE 1326541), submetido ao regime de Repercussão Geral, cuja descrição é a seguinte: adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, verifico que a decisão ainda não transitou em julgado. Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o trânsito em julgado da decisão perante o STF. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100776-04.2014.8.20.0125
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Recurso Extraordinário com repercussão geral
05/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:11
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDLENE ROCHA PAIVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO Autos conclusos em razão do levantamento automático do sobrestamento. Ocorre que, apesar de o STF já ter julgado a matéria referente ao Tema 1218 (RE 1326541), submetido ao regime de Repercussão Geral, cuja descrição é a seguinte: adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, verifico que a decisão ainda não transitou em julgado. Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o trânsito em julgado da decisão perante o STF. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100776-04.2014.8.20.0125
23/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDLENE ROCHA PAIVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO Autos conclusos em razão do levantamento automático do sobrestamento. Ocorre que, apesar de o STF já ter julgado a matéria referente ao Tema 1218 (RE 1326541), submetido ao regime de Repercussão Geral, cuja descrição é a seguinte: adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, verifico que a decisão ainda não transitou em julgado. Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o trânsito em julgado da decisão perante o STF. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100776-04.2014.8.20.0125
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:15
Recurso Extraordinário com repercussão geral
05/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:11
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
24/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDLENE ROCHA PAIVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATU ADVOGADO: HERBERT GODEIRO ARAÚJO E OUTROS DECISÃO Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, quanto a constitucionalidade da decisão judicial que concede equiparação do salário-base do professor da educação básica ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal de Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.218).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100776-04.2014.8.20.0125
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO dos recursos, até o julgamento da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente E2/5
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:04
Recurso Extraordinário com repercussão geral
17/11/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2022, 15:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:07
Publicação
26/07/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDLENE ROCHA PAIVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100776-04.2014.8.20.0125
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão (Id. 13689656). A gratuidade judiciária foi deferida no primeiro grau (Id. 56615524). É o que importa relatar. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece seguimento. Ao decidir que o Município apelado estava cumprindo com o estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, ou seja, entre o período de 01/01/2009 a 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo. E, só a partir de 27/04/2011 é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 911). Eis a ementa do recurso representativo de controvérsia citado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do Tribunal da Cidadania, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E12/10