Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
AUTOR: ALDENICE DE SANTANA (RN009953)
REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A)
REU: RICARDO LOPES GODOY (SCMG77167) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais contra BANCO BMG S/A. A autora alegou, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social, recebendo benefício de aposentadoria por idade sob o nº 166.431.105-7. Afirmou ter constatado a averbação de uma reserva de margem de cartão de crédito (RMC) em seu benefício, relacionada ao contrato de nº 9256673, datado de 25/03/2016, com previsão de empréstimo no valor de R$ 1.576,00. Sustentou que jamais contratou o referido cartão de crédito consignado, tampouco recebeu o valor nele indicado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a interrupção dos descontos em folha, a restituição em dobro dos valores debitados em seu benefício, que totalizavam R$ 3.293,03 na data do ajuizamento, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20,000,00. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da instituição financeira ré. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação escrita. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora. No âmbito do mérito, suscitou as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), aduzindo que a autora assinou voluntariamente o termo de adesão em 28/10/2015, com plena ciência das taxas de juros, do custo efetivo total e da sistemática de descontos mínimos mensais em folha de pagamento. Argumentou que, em 05/11/2015, houve a efetiva disponibilização de crédito à autora mediante operação de saque autorizado no valor de R$ 1.065,00, repassado eletronicamente para a conta bancária de titularidade da requerente. Defendeu a legalidade da modalidade de crédito contratada, a inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais indenizáveis, e a impossibilidade de repetição do indébito. Pugnou, subsidiariamente, pela compensação de valores para o retorno ao estado anterior, caso declarada a nulidade da contratação. A autora apresentou manifestação de réplica à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, alegou que o contrato apresentado pela ré não correspondia ao número de contrato indicado no extrato do INSS e que a assinatura aposta no instrumento era falsa, impugnando-a formalmente. Sustentou, ainda, que o endereço constante no contrato de adesão divergia de sua residência habitual e que inexistia comprovante de liberação do montante de R$ 1.576,00 mencionado na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova documental suplementar, enquanto o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora. O juízo deferiu a realização da perícia grafotécnica, nomeando perito judicial para o encargo, e designou audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal. O perito judicial apresentou o laudo técnico pericial (Id 177998643). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a instituição financeira ré manifestou sua expressa concordância com as conclusões do perito. A parte autora, por sua vez, peticionou informando estar ciente do teor do laudo. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise da matéria de fundo, impõe-se a apreciação da preliminar e das prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira em sua peça defensiva. O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, argumentando que a mera declaração de insuficiência de recursos não é apta a amparar a concessão da benesse, exigindo-se prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem razão a instituição financeira. O ordenamento processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora demonstrou ser beneficiária da Previdência Social, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor equivalente a um salário mínimo mensal, conforme declaração de benefício e histórico de créditos emitidos pelo INSS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800528-83.2025.8.20.5145
Trata-se de montante nitidamente modesto, destinado à subsistência básica da requerente, de modo que a imposição do pagamento de custas processuais e honorários comprometeria de forma direta o seu sustento e o de sua família. A impugnação apresentada pela ré limitou-se a alegações genéricas sobre a ausência de provas de miserabilidade extrema, sem colacionar aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. Assim, imperiosa é a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido na decisão inicial. Rejeito, pois, a preliminar. O Banco BMG S/A sustentou a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, sob o argumento de que a pretensão estaria amparada em suposto erro substancial na celebração do negócio jurídico, aplicando-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data de realização do negócio em 2015. Ocorre que a tese central defendida pela autora na petição inicial consiste na inexistência de contratação, alegando que jamais anuiu com os termos do cartão de crédito consignado ou assinou qualquer instrumento contratual com a ré. A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de consentimento (inexistência de manifestação de vontade) não se sujeita aos prazos decadenciais previstos para a anulação de negócios jurídicos eivados de vícios de consentimento como erro, dolo ou coação. Na hipótese de fraude ou ausência completa de declaração de vontade, o ato é considerado nulo por ausência de elemento essencial de existência, não convalescendo pelo decurso do tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico não se sujeita a prazo decadencial, aplicando-se o regime das nulidades absolutas. Afasto, portanto, a prejudicial de decadência. Suscita ainda a instituição financeira a prescrição da pretensão autoral com fundamento no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil, aduzindo que a ação foi proposta em 2025 para discutir descontos iniciados em 2015, operando-se a prescrição trienal das parcelas e da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Em relação à prejudicial de prescrição, indubitavelmente, o presente caso é afeto as relações de consumo, de modo que devem ser observados os prazos prescricionais indicados na legislação específica. Nesse sentido, com arrimo no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 (cinco) anos. Portanto, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as matérias preliminares e as prejudiciais suscitadas, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia reside em verificar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica mantida entre as partes, especificamente no que concerne ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 9256673, bem como a legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora e o cabimento de indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica subjacente caracteriza-se como tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios e normas protetivas da legislação consumerista, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a aplicação das regras protetivas ao consumidor, inclusive com a facilitação de sua defesa, a distribuição do ônus da prova em casos que envolvem a alegação de inexistência de relação jurídica impõe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço ou entrega do crédito, por se tratar de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), evitando-se a exigência de prova de fato negativo à parte hipossuficiente. Para desincumbir-se de seu ônus probatório, o BANCO BMG S/A colacionou aos autos o instrumento do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado em 28/10/2015. O referido instrumento contratual contém a identificação clara e destacada do produto contratado, constando a denominação do serviço na parte superior, as características do cartão de crédito consignado, o valor consignado para pagamento mínimo de R$ 39,40, a taxa de juros contratual de 3,06% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) de 3,56% ao mês. O contrato traz, ainda, cláusula expressa de autorização de desconto em folha de pagamento para quitação do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. Diante da impugnação específica formulada pela autora em sua réplica, que alegou não ter assinado o documento e que a assinatura constante no contrato seria falsa, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica para elucidar o ponto controvertido. O laudo pericial técnico apresentado efetuou o cotejo analítico entre as assinaturas questionadas, constantes nas páginas 2 e 3 do contrato de adesão, e as assinaturas paradigmáticas fornecidas pela autora na procuração judicial e em seu documento de identidade pessoa. A análise técnica considerou elementos estruturais e dinâmicos da escrita, avaliando a inclinação axial, o comportamento de pauta, a pressão gráfica, a proporcionalidade, a conectividade, os ataques e remates, e a tendência gestual do punho da escritora. O perito constatou compatibilidade absoluta em todos os aspectos analisados, registrando que: "As assinaturas constantes nas páginas 2 e 3 do Contrato (Id. 146464890) apresentam convergência técnica relevante com as assinaturas paradigma constantes na Procuração (Id. 146464905) e no documento pessoal (Id. 146464904), tanto nos aspectos estruturais quanto nos aspectos dinâmicos da escrita [...] conclui-se que as assinaturas apostas nas páginas 2 e 3 do Contrato foram produzidas pelo mesmo punho escritor responsável pelas assinaturas paradigma analisadas." Não foram identificados quaisquer sinais de simulação, imitação, hesitação ou decalque nas assinaturas questionadas, o que afasta de forma peremptória a alegação de fraude ou de falsidade documental suscitada pela autora. Destaca-se que a autora manifestou ciência em relação ao laudo pericial, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação ou questionamento técnico, anuindo tacitamente com as conclusões do perito judicial. A força probatória da perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório é plena e apta a demonstrar a manifestação de vontade consciente da autora ao aderir ao produto oferecido pela instituição financeira, inexistindo qualquer vício de consentimento a macular o negócio jurídico. Além da comprovação da validade da assinatura no termo de adesão, a instituição financeira ré demonstrou de forma inequívoca a disponibilização do crédito em favor da autora. Consta dos autos o Comprovante de Pagamento de Ordem de Pagamento emitido pelo BANCO BMG S/A, atestando a realização de uma transferência eletrônica disponível (TED) em 05/11/2015, no valor de R$ 1.065,00, tendo como destinatária a autora MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, com destinação direta para a agência 1248, conta corrente nº 7274-4. A finalidade da operação foi expressamente identificada como saque autorizado vinculado ao cartão de crédito consignado. A disponibilização do montante de R$ 1.065,00 em favor da autora é corroborada pelo extrato de pagamentos de faturas mensais juntado aos autos, que demonstra o lançamento do saque autorizado na fatura com vencimento em 10/01/2016, acompanhado dos encargos rotativos pactuados. A prova documental evidencia que a autora recebeu e usufruiu do crédito disponibilizado pela instituição financeira, desfrutando do capital mutuado desde novembro de 2015, o que torna contraditória a alegação de desconhecimento da contratação ou de ausência de recebimento de valores. A conduta da autora em usufruir do crédito e, posteriormente, após anos de descontos regulares do valor mínimo em seu benefício, pleitear a anulação do contrato sob a alegação de desconhecimento configura comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé objetiva, que veda o venire contra factum proprium. A jurisprudência pátria reconhece a validade da contratação do cartão de crédito consignado quando devidamente demonstrada a assinatura do termo de adesão e a disponibilização do crédito em benefício do consumidor, como se colhe dos precedentes sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que a prova documental juntada aos autos demonstra que a parte recorrente estava ciente da adesão ao empréstimo via cartão consignado, bem como das condições contratuais, afastando a existência de vício de consentimento ou de descumprimento do dever de informação pela instituição recorrida. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.080.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Portanto, demonstrada a regular contratação do cartão de crédito consignado mediante assinatura autêntica da autora e a efetiva disponibilização do valor do saque em sua conta bancária, resta plenamente comprovada a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, o que afasta a tese de ilegalidade dos descontos mensais efetuados a título de reserva de margem consignável (RMC). Diante do reconhecimento da validade do negócio jurídico e da legalidade das cobranças efetuadas em conformidade com os termos pactuados, não há se falar em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré. Os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito assegurado ao credor, expressamente autorizado no instrumento contratual assinado pela devedora. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, restam descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, revelam-se totalmente improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a rejeição integral das pretensões deduzidas na petição inicial. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à demandante. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação adesiva junto às contrarrazões, intime- se o apelante para apresentar resposta em igual prazo, em observância ao artigo 1.010, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) para apreciação do recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 22/05/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)