Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800833-12.2025.8.20.5131.
AUTOR: ANTONIA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1 – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, estando ambas as partes qualificadas. Na decisão de ID. 152145665 foi determinada a Emenda à Inicial, para que a autora juntasse aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação. Posteriormente, os patronos constituídos renunciaram ao mandato (id 175975048), informando a impossibilidade de contato com a demandante. Por cautela, foi determinada a intimação pessoal da autora para constituir novo procurador e cumprir a diligência anteriormente determinada, permanecendo ela inerte (id 185080783). É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] Acerca do Indeferimento da Inicial, assim prescreve o artigo 321, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pois bem, no caso em tela, a autora foi intimad para emendar a Inicial, de modo a trazer os documentos indispensáveis para propositura da Ação (art. 320, do CPC), no entanto, embora intimada e devidamente esclarecida acerca de qual documento deveria juntar, não o fez. Assim, uma vez não cumprida a diligência de emenda, o Código Processual em vigência determina o indeferimento da Inicial, acarretando em Extinção do feito sem resolução de mérito. Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). 3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)