Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800629-47.2025.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo JOSE MARIA DE FREITAS Advogado(s): FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAÚ/RN. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Paraú/RN contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente público ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional a servidor ocupante de cargo em comissão, relativas ao período de 27.01.2020 a 31.12.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) estabelecer se servidor ocupante de cargo em comissão tem direito à indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Os direitos previstos no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão. 5. A não fruição das férias durante o vínculo funcional impõe sua conversão em pecúnia quando ocorre a exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. O STF, no Tema 30 da repercussão geral, reconhece o direito ao pagamento do terço constitucional a servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 7. Incumbe à Administração comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito a férias acrescidas do terço constitucional. 2. A não fruição das férias durante o vínculo funcional autoriza sua conversão em pecúnia quando ocorre a exoneração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos nº 0800629-47.2025.8.20.5137, em ação proposta por JOSE MARIA DE FREITAS. A decisão recorrida condenou o Município ao pagamento de indenização por férias não gozadas a servidor comissionado, determinando que o valor da condenação seja corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescido de juros de mora a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e pela EC nº 113/2021. Nas razões recursais (Id. TR 36834566), o Município sustenta: (a) a ausência de interesse de agir da parte recorrida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (b) alternativamente, caso a preliminar seja afastada, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela recorrida, sob o argumento de inexistência de previsão legal específica para a indenização de férias não gozadas a servidor comissionado e ausência de comprovação da impossibilidade de seu gozo. Ao final, o recorrente solicita a análise de todas as questões suscitadas no processo, ainda que não mencionadas expressamente na peça, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (Id. TR 36834567), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que a condenação está amparada nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009, que regulam os Juizados da Fazenda Pública. Ao final, requer o indeferimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.