Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802114-72.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUANA ALVES FERREIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 7 de agosto de 2025. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802114-72.2020.8.20.5100.
REQUERENTE: LUANA ALVES FERREIRA
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para expedição de alvará. Assu, 16 de junho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 21:19
Ato ordinatório
16/06/2025, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 21:18
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:30
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUANA ALVES FERREIRA
Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0802114-72.2020.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ. ASSU/RN, data no id do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:28
Evolução da Classe Processual
22/05/2025, 15:27
Mero expediente
22/05/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 12:55
Reativação
20/05/2025, 12:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2025, 15:07
Definitivo
05/02/2025, 19:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 19:41
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:22
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:33
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:13
Publicação
06/12/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:54
Publicação
06/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:07
Publicação
06/12/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUANA ALVES FERREIRA
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 137393939). AÇU/RN, 02/12/2024. VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802114-72.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUANA ALVES FERREIRA
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 137393939). AÇU/RN, 02/12/2024. VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802114-72.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:37
Publicação
02/12/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 04:28
Recebimento
28/11/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:36
Publicação
22/11/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802114-72.2020.8.20.5100 Polo ativo LUANA ALVES FERREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença de procedência parcial que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que não firmou o contrato com a instituição financeira que ensejou a inscrição de seu nome. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante no contrato não é da parte autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de contrato fraudulento; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização a ser arbitrado. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes em suas operações é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC. 2. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não pertence à autora, e da análise dos extratos bancários anexados não se vislumbra o recebimento de quaisquer depósitos ou transferências bancárias pelo requerido, configurando a ausência de relação jurídica entre as partes. 3. O dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa). 4. O valor fixado a título de indenização, no montante de R$ 5.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e se adequa aos parâmetros utilizados em outros julgados desta Câmara Cível. IV - DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. Dispositivo relevante citado: art. 14, § 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 479 da Súmula do STJ; Apelação Cível nº 0800173-19.2022.8.20.5100 (Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024); Apelação Cível nº 0800722-15.2022.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela autora para: a) declarar a inexistência/nulidade do débito discutido e determinar a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição ao crédito; b) condenar o banco a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, mais custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (id nº 27134967). Alega que a autora não comprovou os prejuízos ou dissabores suportados; que agiu no exercício regular de um direito, a afastar o alegado ilícito e, consequentemente, o dever de cancelamento do contrato e de reparação por danos morais. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo (id nº 27134969). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 27134973). A controvérsia recursal versa sobre a declaração de inexistência do débito impugnado pela parte autora, exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e condenação do réu a pagar indenização a título de danos morais, em razão da anotação no SERASA. A autora afirma que não possui débitos em aberto com a parte ré, que ensejassem a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, alegando ser indevida a inscrição do referente ao contrato nº 922193387, com vencimento em 01/10/2019, no valor de R$ 1.991,62 (id nº 27134582). O banco anexou o contrato firmado pela autora (id nº 27134609), mas a perícia grafotécnica constante no id nº 27134954 concluiu que a assinatura questionada não é da autora. Conforme disposto na sentença: “(...) a parte autora afirma que não recebeu valores, juntando aos autos extratos bancários pertinente ao ano de 2019 (ID:58865756), em que não se vislumbra o recebimento de quaisquer depósitos ou transferências bancárias pelo requerido”. Assim, configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco. A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor. Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos. Dispõe o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbe à empresa apelante, na medida em que a parte apelada negou a existência de qualquer relação jurídica com a empresa. Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do CDC ou a existência de fortuito externo. Conclui-se que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais. Cito julgado de causa semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-19.2022.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). Sobre o dano moral indenizável, o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. O dano moral que deve ser indenizado é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. É pacífico o entendimento da Corte Superior sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração. Isto é, o dano moral é presumido (in re ipsa). Por isso, deve ser mantida a indenização reparatória dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, em linha com outros julgados desta Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 3.000,00). ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 5.000,00). APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800722-15.2022.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários para 12% sobre o valor da condenação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802114-72.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 09:06
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 16:52
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:28
Publicação
05/09/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LUANA ALVES FERREIRA
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802114-72.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:56
Petição (Apelação)
30/08/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANA ALVES FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RODRIGO MACIEL MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802114-72.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por LUANA ALVES FERREIRA devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA, por débitos nos valores de R$ 1.991,62 (mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), em razão de um contrato de empréstimo de nº 922193387, com vencimento em 01/10/2019. No entanto, sustentou que nunca celebrou este contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que a inclusão é indevida. Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada a negativação referida dos cadastros de restrição e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, autora informou que não recebeu valor referente ao contrato discutido (ID:58865756). Concedida a medida liminar (ID: 58894201). Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e liame contratual. Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais. Esclareceu ainda, que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu pela inadimplência da parte autora e está em conformidade com o que foi acordado contratualmente. Pugnou pela improcedência da ação (ID:85212699). Intimada para apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações trazidas na contestação (ID:62315066). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o banco réu manteve-se inerte. Determinada a realização de perícia técnica (ID:66373074). Apresentado laudo pericial (ID:121451677). Intimados a falar sobre a prova técnica, a parte autora concordou expressamente com as conclusões periciais, enquanto o banco réu atacando o laudo, alegou que a parte autora atua como microempreendedor individual, pugnando por tanto a juntada das declarações de imposto de renda (ID:1226556r60). Instada a se manifestar, a parte autora juntou documentação requerida (ID:124580198). Após fornecimento da documentação, o banco réu manteve-se inerte conforme certidão (ID:124580198). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela parte requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com o demandado, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Acerca da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, rejeito-a, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído e, todos os documentos necessários ao seu prosseguimento regular foram fornecidos pela parte autora. Inclusive, o dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, não sendo necessário a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o próprio fato já configura o dano. Impugnou, o banco requerido, a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes. Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares e ausentes quaisquer outras nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim,
cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual a inadimplência em nome da parte autora são ilegais, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). No caso, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Produzida a prova técnica pelo perito, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: “Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR MEMÓRIA. A falsificação de memória é quando o falsário memoriza uma assinatura autêntica, tentando reproduzi-la sem os padrões gráficos no momento da falsificação” (ID: 113806463Pag. 22). Sobre o laudo, a parte autora acatou suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. Além de que, o laudo pericial não fora impugnado de forma específica pelo requerido, que se limitou a afirmar que as assinaturas são semelhantes. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, bem como, não recebeu valores referente ao contrato ora discutido. Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra, assim, a parte autora afirma que não recebeu valores, juntando aos autos extratos bancários pertinente ao ano de 2019 (ID:58865756), em que não se vislumbra o recebimento de quaisquer depósitos ou transferências bancárias pelo requerido. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação. E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico – a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares – e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as suscitadas e julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência da relação contratual registrada sob nº 922193387, determinando, por conseguinte, a exclusão definitiva da inscrição dos dados da requerente junto ao SERASA e respectiva ao contrato referido. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:42
Procedência em Parte
14/08/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2024, 01:24
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802114-72.2020.8.20.5100.
AUTOR: LUANA ALVES FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RODRIGO MACIEL MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fornecidos novos documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para que se manifeste, em 10 (dez) dias. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:08
Mero expediente
18/07/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802114-72.2020.8.20.5100.
AUTOR: LUANA ALVES FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RODRIGO MACIEL MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do requerimento feito pela parte ré, anexando os documentos solicitados, se assim entender cabível. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:08
Julgamento em Diligência
07/06/2024, 13:10
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias. Waldir Tavares da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tomar ciência do agendamento da perícia, conforme petição retro.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:54
Documento (Certidão)
22/02/2024, 10:49
Documento (Certidão)
13/11/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A autora deverá acostar aos autos o maior número possível de documentos que contenham assinaturas suas, contemporâneas ao documento questionado. (Carteira de Identidade, CNH, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, Contratos, Procuração, Declaração de Hipossuficiência, etc.), em via digitalizada, colorida e superior a 600 dpi, para servir de termo de comparação. II- Que seja acostado aos autos pela parte Ré, cópia da cédula original referente ao litígio, em via digitalizada, colorida e superior a 600 dpi, para servir de termo de comparação em exame Grafotécnico
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentar o laudo pericial nos autos, em dez dias.