Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801761-66.2025.8.20.5129.
AUTOR: MANOEL DAMIAO BEZERRA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por MANOEL DAMIÃO BEZERRA em face do BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 151001664. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151001664 - pág. 19). Documento de identificação no id. 151001668. Extratos do benefício previdenciário no id 151001671 Despacho no id. 151737700 determinando juntar procuração para o foro regular e justificar pedido de gratuidade. O autor no id.154909546 requer dilação do prazo para cumprimento do despacho de id. 151737700. Despacho no id. 160460842 deferindo a dilação do prazo O advogado da parte autora no id. 163169868 requer desistência da ação. É o relato. Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular e pressupostos da gratuidade de justiça, mas requereu desistência da ação A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos. Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção. 01.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC 02. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)