Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALLINE ALBINO DE SOUZA
Executado: JOSE MARCOS MACIEL DA SILVA Sentença I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802018-18.2025.8.20.5121
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alline Albino de Souza em desfavor de José Marcos Maciel da Silva, com fundamento em cláusula de acordo homologado nos autos do processo nº 0800092-46.2018.8.20.5121, especialmente quanto à obrigação de desocupação de imóvel comum. Intimada, a parte exequente, por meio da Petição ID nº 152573200, informou o ajuizamento de incidente próprio de cumprimento de sentença, registrado sob o nº 0801838-02.2025.8.20.5121, o qual trata do mesmo objeto deste feito, inclusive com tutela de urgência já concedida para fins de desocupação do imóvel. Diante disso, requereu o arquivamento deste processo, em razão da perda superveniente de interesse processual, uma vez que a pretensão executiva está sendo perseguida de forma mais eficaz no processo autônomo mencionado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Conforme estabelece o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse processual. No presente caso, a continuidade deste cumprimento de sentença mostra-se desnecessária e redundante, diante da propositura de nova execução com idêntico objeto, na qual inclusive já foram adotadas medidas judiciais eficazes. A duplicidade processual afronta os princípios da economicidade e eficiência da jurisdição. Ademais, não há prejuízo à parte executada, que terá ampla possibilidade de manifestação e defesa no processo executivo principal. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. Sem custas, diante do processamento sob o pálio da justiça gratuita. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito