Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA BRAGELONE DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E OUTRA RECORRIDA: UNIMED SEGURADORA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802262-10.2025.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 35840873) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33578463) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ausência de interesse processual, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações com as mesmas partes, causa de pedir semelhante e pedidos relacionados, que poderiam ter sido reunidos em uma única demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que a parte autora adotou conduta processual contrária aos princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual, ao ajuizar ações de forma fracionada e pulverizada, com pedidos relacionados à mesma relação jurídica. 4. Tal prática configura litigância predatória, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional e impactando negativamente o funcionamento do Judiciário, especialmente em comarcas com recursos limitados. 5. A sentença está em consonância com o artigo 139, inciso III, do CPC, bem como com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN e o Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional nº 01/2023, que orientam o enfrentamento às demandas artificiais. 6. Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada a propositura de demanda única que englobe todos os pedidos relacionados. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual decorrente da prática de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, inciso III, e 330, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.091864-1/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; TJMT, Ap. Cív. 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/10/2023. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram conhecidos e desprovidos. No seu recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 3º, 327 e 926 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (art. 346 do CPC). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque a parte recorrente sequer indicou a(s) alínea(s) do dispositivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas na Constituição Federal, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável por analogia. A esse respeito, colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de execução de honorários de sucumbência, em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial, impede a sua apreciação. Precedentes. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 3.007.145/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.575.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 2. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ademais, mesmo se assim não fosse, para se reanalisar a questão da ocorrência do ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada e se poderiam ter sido reunidas em um único processo, necessário seria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF e, ainda, da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4