Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ Advogado: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DE ASSINATURA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL IGNORADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência ou invalidade de contratação bancária. O apelante sustentou cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia papiloscópica, apesar de ter impugnado a autenticidade da assinatura/digital constante do documento apresentado pelo banco, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa quando o juízo julga antecipadamente improcedente a ação, sem apreciar de forma concreta o pedido de prova pericial formulado pelo consumidor que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor impugna expressamente a veracidade do contrato e da assinatura nele constante, afirma que não firmou o negócio jurídico e requer, ainda na fase de saneamento, a produção de prova pericial específica para verificar a autenticidade do documento e da suposta manifestação de vontade. 4. O juízo de primeiro grau ignora o pedido de produção de prova pericial, embora haja petição do autor arguindo falsidade da assinatura e certidão indicando protesto pela produção de provas. 5. A fundamentação genérica de que a causa envolve matéria unicamente de direito não supre a necessidade de apreciação concreta da pertinência da prova requerida quando a controvérsia central envolve a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 6. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte, e o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 7. O Tema 1.061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 8. A controvérsia sobre validade do contrato e veracidade da assinatura não se resolve por simples análise documental quando a parte impugna especificamente a autenticidade do instrumento, pois a matéria exige apuração técnica especializada. 9. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de prova pericial pertinente ao ponto controvertido, impede o autor de produzir prova potencialmente apta a demonstrar suas alegações e configura prejuízo à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando o consumidor impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário e o juízo deixa de apreciar, com fundamentação concreta, o pedido de produção de prova pericial. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor em contrato bancário juntado aos autos. 3. A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige instrução probatória adequada quando a prova técnica é pertinente ao esclarecimento da manifestação de vontade. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802423-15.2024.8.20.5113 Polo ativo LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0802423-15.2024.8.20.5113 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.” Em suas razões recursais, o autor LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ, arguiu, basicamente, pela ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia papiloscópica, apesar de ter impugnado a autenticidade da assinatura/digital constante do documento apresentado pelo banco. Alega, ainda, que, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado, afirma também, ser pessoa idosa e analfabeta, defendendo a invalidade do instrumento contratual por ausência das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa não alfabetizada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar a realização de perícia, subsidiariamente, requer a reforma do julgado, com a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, condenando-se o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões não foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, sobre o cerceamento de defesa, após detida análise dos autos, verifico que merece amparo a pretensão recursal considerando que, após a juntada de documentos pela parte ré, constata-se que o Juízo determinou que o autor, ora apelante, se manifestasse sofre os referidos documentos. Acontece que mediante petição junto ao ID 36997521, o mesmo arguiu pela suposta falsidade da assinatura apresentada no referido documento, ocasião em que requereu a produção de prova pericial, sendo que o Juízo a quo ignorou tal pedido, mesmo havendo certidão nos autos, conforme ID 36997522, de que teria havido protesto pela produção de provas. Oportuno esclarecer que o autor impugnou de forma expressa a veracidade do contrato apresentado, bem como da assinatura nele presente, alegando que jamais firmou o negócio jurídico e requerendo, ainda na fase de saneamento, a realização de prova pericial específica, a fim de verificar a autenticidade do documento, da assinatura e da suposta manifestação de vontade. Sendo que o juízo de primeiro grau não apresentou fundamentação concreta quanto à desnecessidade da produção probatória, limitando-se a declarar, de forma genérica, que se tratava de matéria unicamente de direito, quando da prolação da sentença. Ressalte-se que o artigo 370 do CPC estabelece que, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ao passo que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso concreto, a controvérsia gira justamente em torno da validade do contrato e da veracidade da assinatura expressamente impugnada, quando em situações como essa, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, tema 1061, restou estabelecido o seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Não se trata, portanto, de simples análise documental, mas de matéria que exige apuração técnica especializada, o que torna temerário o julgamento antecipado da lide com fundamento exclusivo nos documentos apresentados pela parte ré. Desta feita, entendo pela ocorrência de cerceamento de defesa, por entender que a matéria traduzida na petição constante do ID. 36997521, pedido de prova pericial ignorada, implicou em prejuízo para a defesa do autor, posto que a sentença utilizou-se uma fundamentação genérica acerca das razões pelas quais julgaria desnecessária a realização da produção da referida prova solicitada pela parte autora. Nesse caso, considero que a parte apelante obteve prejuízo por não ter sido apreciado o seu pleito para produção de prova, e que tal prova é pertinente ao caso em concreto por se tratar de matéria fática quanto as questões traduzidas nas razões da defesa do Apelante. Assim, em decorrência do julgamento antecipado da lide, o autor foi impedido de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações. Isto posto, conheço e dou provimento a presente Apelação reconhecendo a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, determinando, para tanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de sanear o processo para a regular instrução probatória. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.