Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: A. L. F. M. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLIZIANE KELY GOMES MORAIS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803434-19.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por A. L. F. M. F., representado por sua genitora CARLIZIANE KELY GOMES MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Afirmou-se na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com as patologias descritas no CID 11 como 6A05.Z - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e F91.3 – Transtorno Opositivo Desafiador – TOD, necessitando de acompanhamento multidisciplinar com psicopedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo com especialização em ABA, neurologista infantil e arteterapia. Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado. Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos. Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível, requerendo o indeferimento da tutela provisória de urgência. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa. No mérito, indicou a existência de alternativas disponíveis no SUS, a violação ao princípio da isonomia e a não demonstração da probabilidade do direito. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Em decisão provisória, foi indeferida a tutela de urgência pretendida. Citado, o Município de Apodi apresentou contestação, sustentando a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos dos entes públicos demandados, reiterando os termos da inicial e pugnando procedência do pleito. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da produção de provas, o Município de Apodi informou que não possui mais provas a produzir. Já o Estado do RN requereu a oitiva do profissional prescritor do tratamento para a parte autora. Com vista dos autos, o Representante Ministerial opinou pela realização de perícia judicial. Indeferida a produção de prova pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido. Em recurso de apelação, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para realização de perícia. Realizada a perícia médica, foi anexado o laudo pericial e a devida complementação. As partes não impugnaram as conclusões do perito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelas intervenções pleiteadas é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação dos entes públicos no sentido de que não seriam partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide. Outrossim, no que concerne a impugnação do valor da causa, o ente público demandado alegou que o valor atribuído a causa é excessivo, não representando o proveito econômico pretendido pela parte autora e não condizente com a legislação de regência. Reforçou, ainda, que o valor da condenação é imensurável, uma vez que o objeto da ação é inestimável, incalculável e impreciso. Contudo, de acordo com o art. 292, §2º, do CPC, o valor da causa corresponderá a uma prestação anual (somatório das prestações vincendas), se a obrigação for por tempo indeterminado, como no caso em apreço. Registre-se que a pleito autoral consiste no fornecimento e/ou custeio de medicamentos e atendimentos multiprofissionais, por tempo indeterminado, razão pela qual, à causa, foi atribuído o valor referente a anuidade dos orçamentos mensais realizados, não havendo falar em imprecisão na aferição do valor da causa. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos das terapias integrativas multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com transtorno global do neurodesenvolvimento. Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo aduz o artigo 1º, III, CF/88. Ademais, a Lei nº 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, estabelece, in verbis: Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Portanto, em se tratando de pessoa com TDAH, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inserida a terapia multiprofissional para tratamento de sua condição, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde. Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram. A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Nesse contexto, se o fornecimento de medicamentos a pessoa hipossuficiente é obrigação do Estado, a tutela jurisdicional do direito subjetivo correspondente à obrigação estatal não pode ser encarada pelo ente federativo como invasão do mérito administrativo, da discricionariedade ou do próprio princípio da separação dos poderes. Tal conclusão se extrai da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 45 MC/DF, merecendo transcrição as passagens a seguir, oriundas do texto publicado no Informativo do STF nº 345 (26 a 30 de abril de 2004), cujo relator foi o Min. Celso de Mello: “(...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...). Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...)” (...) Todas as considerações que venho de fazer justificam-se, plenamente, quanto à sua pertinência, em face da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual, consistente na impugnação a ato emanado do Senhor Presidente da República, de que poderia resultar grave comprometimento, na área da saúde pública, da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do Congresso Nacional, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000”. O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República. Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial. Não há falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde. No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou documentação médica (pág. 30) que atesta a necessidade do acompanhamento multidisciplinar com psicopedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo com especialização em ABA, neurologista infantil e arteterapia. Demais disso, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica (págs. 239/241) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que "(…) há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares solicitadas (…)". Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS. No entanto, após a realização de perícia médica (ID 152273461, p. 12-13), o perito judicial redimensionou as terapias necessárias, além de ter elaborado um plano de intervenção focado nas reais necessidades da parte autora, concluindo que: Após análise por perícia direta do periciando e revisão documental dos autos, concluo: Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-11: 6A05.Z), com gravidade leve a moderada, caracterizado predominantemente por desatenção. Com base nas necessidades do periciando, recomenda-se um plano de intervenções multidisciplinares focado em psicologia infantil, psicopedagogia e terapia ocupacional, totalizando 6 horas semanais de terapias distribuídas conforme baixo: Psicologia Infantil: 2 horas/semana (4 sessões de 30 minutos); Psicopedagogia: 2 horas/semana (4 sessões de 30 minutos); Terapia Ocupacional: 1 hora/semana (2 sessões de 30 minutos); Atendimento Educacional Especializado (AEE): 1 hora/semana (2 sessões de 30 minutos, na escola). Nesse contexto, demonstrada a necessidade parcial dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, o qual apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive sua inclusão social. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Ademais, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares. Por fim, destaco a tese firmada no Tema Repetitivo 1313 do STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Esse entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio TJRN, nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, 0802567-78.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0803354-55.2023.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0811006-87.2023.8.20.5124, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024. Assim, com base nos valores fixados em processos análogos, levando-se em consideração a natureza da causa, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo advogado. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar com Psicologia Infantil (2h/semana), Psicopedagogia (2h/semana), Terapia Ocupacional (1h/semana), Atendimento Educacional Especializado - AEE (1h/semana), enquanto for necessário, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de bloqueio de valores em caso de descumprimento, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.). Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal. Condeno o ente público demandado no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito