Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz
Apelado: Ronaldo de Siqueira Carvalho Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Ronaldo de Siqueira Carvalho, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC c/c art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de ausência de interesse de agir do ente municipal, à luz do Tema 1184 do STF, tendo em vista o valor considerado ínfimo da execução. Em suas razões recursais, o Município de Extremoz assevera, em síntese, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo indevida a inversão do ônus da prova. Argumenta que o lançamento do IPTU e a consequente notificação do contribuinte foram realizados regularmente mediante o envio dos carnês de pagamento aos endereços cadastrais e publicação de edital, conforme autoriza a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente os Temas 346 do STJ e 437 do STF. Reporta não restar configurada a prescrição intercorrente, pois a inércia na citação decorre de causas atribuíveis à máquina judiciária, consoante a Súmula 106 do STJ. Ademais, a extinção do feito por ausência de notificação válida não encontra respaldo legal quando o ente público comprova o envio do carnê ou publicação, restando a presunção de veracidade da CDA até prova em contrário. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, afastando-se a extinção e determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal, com o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, nos termos da legislação aplicável e jurisprudência consolidada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, registre-se que o recurso em análise não merece seguimento, tendo em vista a cristalina desobediência, pelo apelante, ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 CPC), consoante exposição a seguir aduzida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, impugnar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual ao tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se o apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo magistrado, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo. Com efeito, a sentença extinguiu a execução fiscal em face da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, em razão da ineficiência da execução fiscal de pequeno valor, conforme disciplina a Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, §1º, e conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, em sede de repercussão geral. A sentença impugnada fundamentou-se exclusivamente na ineficiência estrutural das execuções fiscais de pequeno valor, destacando: (i) o valor da execução, R$ 8.951,33; (ii) a tramitação do processo desde 2021 sem movimentação útil; (iii) a ausência de citação do executado. Em contrapartida, a peça recursal apresentada pelo Município insurge-se em desfavor de decisão diversa daquela proferida nos autos. O Ente Municipal centrou sua argumentação na validade da Certidão de Dívida Ativa e na regularidade da notificação do lançamento tributário, defendendo a suficiência da remessa dos carnês do IPTU por via postal, com base nos Temas 346 do STJ e 437 do STF. Contudo, tais alegações não enfrentam os fundamentos determinantes da sentença, especialmente no que diz respeito à ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, diante do custo desproporcional da demanda e da ineficácia do processo como meio de satisfação do crédito, conforme os termos expressos da Resolução CNJ nº 547/2024. A reprodução de razões recursais genéricas, que não enfrentam os argumentos específicos da decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação, julgados do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ausente ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, não conheceu do agravo de instrumento da recorrente por não ter impugnado o fundamento da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de a parte agravada arcar com os custos da demanda no foro de eleição, diante da situação financeira narrada nos autos. 2. O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Agravo improvido." (STF - AgInt no AREsp 2.520.709/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, Publicação DJe: 11/9/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Publicação DJe: 27/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Este também é o entendimento consolidado no âmbito do TJRN, conforme demonstrado nos precedentes das Apelações Cíveis n.º 0102808-94.2016.8.20.0162, 0803679-11.2022.8.20.5162 e n.º 0802501-90.2023.8.20.5162. Por oportuno, aponte-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do art. 932 da Lei de Ritos. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo Município de Extremoz, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0802980-54.2021.8.20.5162