Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803727-61.2019.8.20.5101 Polo ativo MARIA MONTEIRO Advogado(s): Polo passivo JOÃO BATISTA DE ARAÚJO e outros Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA Apelação Cível n. 0803727-61.2019.8.20.5101 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE QUALIFICADA. ANIMUS DOMINI. PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade de área rural de 2,57 hectares, alegando inovação recursal quanto ao pedido de servidão de passagem, nulidades processuais por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos da usucapião sobre toda a área, limitação da posse à residência e inadequação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser parcialmente não conhecido por inovação recursal; (ii) estabelecer se há nulidades processuais por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária sobre a totalidade da área; e (iv) analisar a manutenção dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso quanto ao pedido de servidão de passagem, por configurar inovação recursal e violação aos limites objetivos da lide e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Afasta-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte deixou de especificar provas quando intimada, e a perícia não é obrigatória diante da suficiência do conjunto probatório. Rejeita-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e rejeitou implicitamente o pedido subsidiário, conforme entendimento consolidado do STJ. Reconhece-se o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, diante da posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini por período muito superior ao legal. Afasta-se a alegação de posse precária ou tolerada, pois não há prova de relação de dependência, e a posse se mostra autônoma e consolidada ao longo de décadas. Considera-se suficiente a prova produzida, composta por elementos documentais, testemunhais e verificação in loco, apta a demonstrar a extensão da área usucapida. Rejeita-se a limitação da usucapião à área da residência, diante da comprovação de exploração econômica e delimitação da área total. Afirma-se que a existência de título dominial em nome de terceiro não impede a usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Mantêm-se os honorários advocatícios, com majoração, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível inovação recursal que introduz pedido não submetido ao juízo de origem, impondo o não conhecimento parcial do recurso. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer prova oportunamente e o conjunto probatório se revela suficiente ao julgamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 4. A posse prolongada, contínua, pacífica e com animus domini autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária, independentemente de título ou boa-fé. 5. A existência de registro em nome de terceiro não impede a aquisição originária da propriedade por usucapião. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros de EUFRÁZIO MONTEIRO COSTA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA MONTEIRO, reconhecendo o domínio sobre área rural situada na Fazenda Barro Vermelho, no Município de Serra Negra do Norte/RN, nos termos que seguem: “Ante o exposto, restando preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MONTEIRO para DECLARAR que a autora adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade dos imóveis rurais situados na Fazenda/Sítio Barro Vermelho, Zona Rural do Município de Serra Negra do Norte/RN, correspondentes às seguintes áreas: Área 01: 1,12ha (um hectare e doze ares), conforme memorial descritivo e planta baixa constantes dos autos; Área 02: 1,45ha (um hectare e quarenta e cinco ares), conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos; totalizando 2,57 hectares, fazendo a presente sentença as vezes de título aquisitivo. Determino que a presente sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e art. 226 da Lei nº 6.015/73. Sem custas diante da gratuidade judiciária deferida, a qual estendo aos requeridos contestantes, já que também requereram o deferimento da benesse. Condeno os réus contestantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal adimplemento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (...) Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.” Nas razões do recurso, alegam, em suma, que: 1 - o imóvel objeto da demanda “está inserido em área de propriedade do Espólio de Eufrazio Monteiro Costa, com área de 6,9727 ha, conforme Título de Propriedade outorgado pelo Estado do Rio Grande do Norte”, o que demonstraria a existência de domínio formal preexistente; 2 - embora se reconheça que a autora reside no local há muitos anos, tal circunstância não autoriza a aquisição da totalidade da área, mas apenas o uso restrito da casa, não existindo prova documental ou oral mínima de exploração ou domínio sobre a totalidade dos 2,57 ha; 3 - a permanência da autora no local decorre de mera tolerância familiar, incapaz de gerar usucapião; 4 - houve cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia envolve limites, confrontações e possível sobreposição de áreas, sem que tenha sido realizada perícia técnica, tendo o juízo se baseado apenas em prova testemunhal; 5 - a sentença incorreu em error in judicando ao considerar que a ausência de matrícula individualizada equivaleria à inexistência de domínio, bem como deixou de analisar pedido subsidiário formulado desde a contestação, consistente no reconhecimento da posse apenas sobre a casa. Com base nesses argumentos, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou, caso mantida, que seja reconhecida a usucapião apenas da área correspondente à casa onde a autora reside, excluindo-se integralmente as áreas rurais de 1,12 ha e 1,45 ha. Pedem, ademais, o reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, com retorno dos autos para realização de perícia topográfica, assim como afastamento dos honorários fixados ou redução ao mínimo legal. Requerem também a concessão de servidão de passagem de acesso ao açude, pelo fato de serem as únicas águas que banham a região e benefícios da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, MARIA MONTEIRO pugna pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO De início, no que tange ao pedido de concessão de servidão de passagem para acesso ao açude, referido pedido foi suscitado apenas em sede recursal, fato que implica no não conhecimento do recurso neste particular, por configurar manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, aliado à estabilização objetiva da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), verifica-se que a matéria relativa à existência, necessidade ou eventual constituição de servidão de passagem não foi objeto de debate prévio ou pronunciamento judicial de primeiro grau sobre tal questão. Assim, ao introduzir fundamento jurídico inédito apenas em grau recursal, pretende a parte recorrente ampliar indevidamente os limites objetivos da lide, em flagrante supressão de instância, o que não se admite, razão pela qual o recurso, nesse ponto específico, não merece conhecimento. Feita essa consideração inicial e, presentes os requisitos, conheço do recurso na parte que exige a análise: (1) da existência de duas nulidades processuais, uma decorrente de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, com retorno dos autos para realização de perícia topográfica, outra por falta de análise de pedido para restringir a usucapião a área da casa e por error de julgamento quanto a análise do titulo dominial; (2) ausência dos requisitos da usucapião extraordinária de toda a área rural; e (3) usucapião apenas da área correspondente à casa onde a autora reside; e exclusão ou redução dos honorários fixados. De início, afasto a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa por ausência de produção de perícia técnica topográfica, pois, uma vez intimados para especificação das provas (id n. 36111958 - Pág. 2), os apelantes deixaram o prazo escoar sem resposta, conforme certidão juntada ao id. 36111962 - Pág. 1. Sem melhor sorte também os recorrentes quanto a nulidade da sentença por falta de fundamentação consistente na omissão do Juízo quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da posse apenas sobre a casa. De fato, o julgado, ao reconhecer, de modo expresso, que estavam preenchidos todos os requisitos da usucapião extraordinária quanto às duas áreas delimitadas e ao declarar adquirido o domínio sobre a Área 01 e a Área 02, o juízo rejeitou, implicitamente mas de forma inequívoca, a limitação pretendida pelos contestantes. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 489 do CPC quando a decisão enfrenta a controvérsia de maneira suficiente, ainda que sem responder, um a um, todos os argumentos da parte: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). (...)”(STJ - REsp n. 1.966.363/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) “(...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...)”(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.966/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Quanto a alegação de error in judicando fundada no argumento de que as certidões de inexistência de matrícula não provariam inexistência de domínio anterior, vê-se que o fundamento central da sentença foi o reconhecimento da posse qualificada, prolongada e apta à prescrição aquisitiva. Ainda que houvesse domínio formal pretérito, isso não impediria o reconhecimento da usucapião, precisamente por se tratar de aquisição originária. Logo, a queixa recursal não atinge o núcleo decisório do julgado. Por esses fundamentos, afasto a nulidade arguida e passo ao exame dos requisitos da usucapião extraordinária. Quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, estes estão regulamentados no art. 1.238 do Código Civil, cujos requisitos são a prova da posse com ânimo de dono, a ocupação pacífica e contínua por 15 anos, independente de justo título e de boa fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos, caso o usucapiente tenha utilizado o bem para a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos que seguem transcritos: “Art. 1.238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Examinando os autos, verifico que a posse exercida pela autora reúne, de fato, todos os requisitos da usucapião extraordinária. Discute-se a usucapião extraordinária de duas áreas rurais, uma com superfície de 1,12 hectares (Área) e outra de 1,45 hectares (Área 02), na soma total de 2,57 hectares inseridos em área maior de aproximadamente 6,9727 hectares da Fazenda Barro Vermelho, s/n, Zona Rural, Serra Negra do Norte/RN. Narra a inicial que “o imóvel usucapiendo possivelmente constitui parte do imóvel, registrado sob as matrículas nºs 684, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 694, cuja propriedade é atribuída ao Espólio de Natália Alves de Brito; ou do imóvel sob matrícula nº 702, de propriedade de Júlia Silvina de Morais e João Justo de Lucena.” Acostou os seguintes documentos ao id n.36110694 - Págs. 3-4: Da área 2, juntou os seguintes documentos: Vê-se que o Juízo determinou que a apelante prestasse esclarecimentos sobre as seguintes divergências: A usucapiente esclareceu que a BR 427 corta a propriedade ao meio, nos termos que seguem: Dentre os 4 confinantes, a usucapiente indicou o nome de MARIA DE JESUS MEDEIROS COSTA, viúva de EUFRÁZIO MONTEIRO COSTA. Contestaram a ação 11 (onze) herdeiros de EUFRÁSIO MONTEIRO DA COSTA, não constando o nome da viúva MARIA DE JESUS MEDEIROS COSTA. Alegaram os herdeiros que as terras usucapiendas estão inseridas na porção maior titularizada por eles em decorrência do falecimento do genitor. Neste ponto, esclareça-se que em 29.05.2009, EUFRAZIO MONTEIRO DA COSTA, casado com MARIA DE JESUS MEDEIROS COSTA, requereu ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio a Reforma Agrária – SEARA, a regularização fundiária do Sítio Barro Vermelho situado na estrada da BR 427, KM 131 do Munincípio de Serra Negra do Norte, com extensão de 800 braças, cercado de arame, três casas, açude, cisterna, gado bovino, caprino e plantações temporárias. Verifica-se que EUFRAZIO MONTEIRO DA COSTA faleceu em 15.08.2014 (Id n.36111929 - Pág. 19) e o requerimento dele, protocolizado formalmente em 19.06.2015 recebeu o n. 118948/2015-5 (36111930 - Pág. 81-85) Apura-se que no dia 30.10.2017, MARIA DE JESUS MEDEIROS COSTA, viúva de EUFRAZIO MONTEIRO DA COSTA, ajuizou a Ação de Usucapião Extraordinária n. 0100137-82.2017.8.20.0156, reclamando, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, o domínio de 4,13 hectares, cujo processo foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono em 29.9.2022, com trânsito em julgado registrado em 04.11.2022 (id n. 36111929 - Págs. 2 – 54 e id 36111930 pags 1 – 79 ). No dia 04.10.2019, MARIA MONTEIRO ajuizou a Ação de Usucapião Extraordinária, cuja propriedade do imóvel foi atribuída ao ESPÓLIO DE NATÁLIA ALVES BRITO, representado pelos herdeiros dou do imóvel sob matrícula 702, de propriedade de Júlia Silvina de Morais e João Justo de Lucena. Depois, aditou a inicial incluindo a parte 2 do imóvel de titularidade de José Ramos da Silva com a informação de que esses segundos titulares faleceram sem deixar herdeiros. Pois bem, o título de propriedade apresentado pelos herdeiros de EUFRÁSIO MONTEIRO DA COSTA, consiste em documento formal expedido pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA), decorrente de doação de terra devoluta ao Espólio de Eufrazio Monteiro da Costa, datado de 21 de março de 2018, referente ao imóvel rural denominado Sítio Barro Vermelho, com área aproximada de 6,97 hectares, devidamente acompanhado de memorial descritivo com delimitação georreferenciada e registro no Cartório de Imóveis sob matrícula nº 1.190, o que lhe confere presunção de validade e propriedade formal. Adite-se que, no caso sob julgamento, a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município do Natal não mostraram interesse, inexistindo qualquer demonstração de que as terras estariam registradas em nome de qualquer dos entes públicos. Por sua vez, a análise integrada dos memoriais descritivos, plantas e certidões constantes dos autos permite concluir, que as áreas objeto da usucapião (1,12 ha e 1,45 ha) constituem glebas autônomas, contíguas entre si e inseridas de forma linear ao longo da BR-427, sendo a Área 01 situada a oeste, seguida pela Área 02, e, posteriormente, pela gleba de 4,13 ha pertencente a Maria de Jesus Medeiros Costa, viúva de Eufrazio Monteiro Costa, formando um encadeamento territorial contínuo, sem sobreposição geométrica, mas com justaposição lateral claramente identificável. As coordenadas UTM constantes dos memoriais evidenciam vértices distintos e não coincidentes, afastando conflito espacial direto com a área maior de 6,9727 ha titulada ao Espólio de Eufrásio Monteiro da Costa, cuja abrangência se dá no mesmo contexto territorial, porém sem identidade física com as áreas usucapiendas. Nesse cenário, a prova técnica já produzida composta por memoriais completos, confrontações coerentes e planta topográfica compatível mostra-se suficiente para a individualização precisa do imóvel, tornando dispensável a realização de perícia judicial, sobretudo quando corroborada por prova material e testemunhal que demonstram posse contínua, qualificada e com animus domini, não havendo, portanto, inconsistência entre a complexidade fundiária do caso e a conclusão adotada, mas sim adequada compatibilização entre os elementos técnicos e jurídicos que sustentam o reconhecimento da usucapião. De fato, a origem da ocupação remonta à infância da autora, que passou a residir no imóvel juntamente com seus pais, permanecendo no local após o casamento em 1950, quando constituiu família, fixando ali sua moradia definitiva. Inclusive, na inicial da Ação de Usucapião movida pela viúva de Eufrazio Monteiro Costa, repita-se, indica MARIA MONTEIRO como uma das confinantes. E na contestação, os ora apelantes reconheceram “a posse apenas do imóvel residencial da autora, devendo a área que excede a residência da autora ser desconsiderada, haja vista que pertencente ao Espólio de Eufrazio Monteiro Costa” Assim, o reconhecimento dos apelantes, somado a documentos antigos, como contas de energia elétrica desde a década de 1980, ficha sindical rural de 1992, aliados a prova testemunhal e verificação in loco realizada por oficial de justiça, são coerentes quanto a ocupação longeva. Quanto à qualificação da posse, referido elemento subjetivo indispensável à configuração da usucapião extraordinária encontra-se robustamente caracterizado no caso concreto, sobretudo, pela forma como a posse se constituiu, evoluiu e se exteriorizou. Com efeito, embora a ocupação tenha se iniciado no âmbito familiar, restou evidenciado que, após o casamento da autora em 1950, houve verdadeira interversão da posse, passando ela a exercer poderes próprios sobre a área, de forma autônoma e independente, rompendo o vínculo originário de mera convivência familiar. A partir desse momento, a autora deixou de exercer mera detenção para assumir posse própria, exclusiva e com feição dominial, utilizando o imóvel como moradia habitual e base de sustento de sua família. Adite-se que a circunstância de haver título em nome de terceiro não impede, por si só, a usucapião, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição da propriedade e pode recair, justamente, sobre bem anteriormente titulado em nome alheio, desde que demonstrada posse ad usucapionem pelo prazo legal. Não existe, nos autos, prova de que a posse tenha sido exercida por relação de dependência, estando ausente demonstração de meação, parceria, comodato, cessão, locação ou exigência de pagamento por qualquer outro título pelo uso da terra que traduzam o reconhecimento de domínio alheio, pela usucapiente, ou oposição ao longo de décadas. A prova oral é firme ao afirmar que a autora e seus familiares exploram economicamente o imóvel, com criação de gado e produção de leite, retirando dali seu sustento. A atividade pecuária, por sua própria natureza, exige uso contínuo, controle da área e exclusividade, afastando, no caso, a existência de posse precária ou tolerada. A constatação in loco realizada por oficial de justiça confirmou não apenas a residência, mas a efetiva utilização produtiva da área, evidenciando dinâmica típica de poderes com exclusividade, autonomia e continuidade sendo inequívoco o animus domini. Por sua vez, não se sustenta a tese dos apelantes de que a posse se limitaria à residência e que não há demonstração da ocupação sobre os 2,57 hectares. Em ação de usucapião, a demonstração da posse pode resultar da conjugação entre prova oral, documental e elementos técnicos de individualização da área. No caso, a oitiva das testemunhas e a visita in loco realizada por oficial de justiça demonstram que a área é utilizada para atividade rural e criação de animais, fato incompatível com ocupação restrita a área da moradia. A seu turno, a área usucapienda encontra-se devidamente delimitada por memorial descritivo, confrontações claras e posterior aditamento da inicial, sendo tais elementos corroborados pela prova oral e pela verificação in loco. O exercício prolongado da posse, associado à permanência da autora no imóvel por décadas, à constituição de seu núcleo de vida no local e à pretensão de domínio sobre área certa e delimitada, afasta a alegação de mera tolerância ou simples uso precário. Quanto aos honorários advocatícios, não se vislumbra excepcionalidade que autorize afastamento da verba honorária regularmente fixada na origem. Ao revés, o trabalho desenvolvido e a natureza da controvérsia justificam a manutenção do ônus sucumbencial, observados os parâmetros legais.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço em parte do recurso e nesta parte nego provimento, mantendo a sentença inalterada. Majoro o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.