Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JAMARA GARCIA DE MELO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804238-77.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência formulada por JAMARA GARCIA DE MELO em face de Banco BMG S/A. Foi determinada a intimação do patrono da autora (id.146533079) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar enquadramento nos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; regularizar a representação processual; indicar o valor incontroverso e as cláusulas que pretende revisar. Em manifestação de id. 149579942, foi juntada tão somente petição indicando o valor incontroverso. Novamente no despacho de id. 151807129, foi oportunizado a parte autora cumprir integralmente a emenda à inicial. Em petição de id. 154872775, a parte autora pugnou pela dilação do prazo. No despacho de id. 160408229, foi concedida a última oportunidade para emendar a inicial. Na petição de id. 163112496, o advogado da parte autora relatou não estar conseguindo contatar a autora, como consequência disso requereu a baixa na presente distribuição. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem. O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado. Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado. A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado. No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, matéria de ordem pública, tendo em vista a inércia da parte autora em colacionar instrumento procuratório válido, assim, a falta de representação por advogado, que constitui um dos pressupostos subjetivos do processo. Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 330, IV e 485, IV, ambos do CPC. Indefiro a gratuidade judiciária requerida, na ausência de comprovação dos pressupostos, razão pela qual condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se nada for requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)