Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: VERIDIANO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806873-31.2025.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte
Trata-se de ação cível em que figura como parte autora a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e como parte ré VERIDIANO RODRIGUES PEREIRA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Recolhidas as custas processuais no id. 153716178 – p. 2. No curso do processo, sobreveio informação do falecimento da parte ré em data de 22 de abril de 2024, conforme certidão anexada no id. 169685945. O óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação, que se deu em 24 de abril de 2025. Em provimento judicial (id. 177839529), este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ausência de capacidade de ser parte da ré, considerando que o falecimento antes do ajuizamento da ação inviabiliza qualquer habilitação ou sucessão processual, cabíveis apenas nos termos do art. 110 do CPC, ou seja, quando o óbito ocorre no curso do processo. A parte promovente peticionou em id. 179136702. É o que importa relatar. Decido. Com a comprovação do falecimento da parte demandada antes do ajuizamento da ação (id. 169685945), constata-se a ausência de capacidade de ser parte, requisito indispensável para a formação válida da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispõe o referido dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O falecimento extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, impossibilitando a capacidade de ser parte em juízo (art. 70 do CPC). Além disso, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC é inaplicável ao caso, pois pressupõe a existência de uma relação processual já estabelecida no momento do falecimento, o que não ocorreu, visto que o óbito antecedeu o ajuizamento da presente ação. Dessa forma, ausente a capacidade de ser parte da demandada, a relação processual não se constitui validamente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ante à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade exclusivamente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)