Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO(A)
AUTOR: GISLENE CREMASCHI LIMA (MG200046)
REU: ANNA CLARA FREIRE BEZERRA ADVOGADO(A)
REU: VENILDO JOSE BEZERRA REYNALDO (PE012667) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0806903-66.2025.8.20.5124
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de ANNA CLARA FREIRE BEZERRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. A autora afirmou que a ré contratou os serviços educacionais do curso de Pós- Graduação em Enfermagem em Cardiologia e Hemodinâmica, junto ao Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein, matrícula nº 19033156, deixando de adimplir mensalidades referentes ao período de abril de 2020 a fevereiro de 2021, cujo débito originário perfazia R$ 9.765,80, atualizado para R$ 20.500,07, na forma da cláusula 5ª, §§ 1º e 2º, do contrato, tendo requerido, ao final, a expedição do mandado de pagamento neste valor. A inicial foi instruída com procuração, substabelecimento, estatuto, ata, planilha de débitos judiciais e contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação. Custas judiciais recolhidas no id. 154580905. Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória no id. 160489184. Em suma, sustentou que a assinatura existente no contrato difere da assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência, a ausência de documentos suficientes à constituição do crédito, impugnou a pretensão monitória e os cálculos apresentados e alegou inexistência de comprovação adequada da prestação dos serviços e do débito cobrado. A autora apresentou impugnação aos embargos no id. 168504649, defendendo a validade do contrato, a regularidade da cobrança e a suficiência da documentação acostada, inclusive com juntada de tela sistêmica contendo histórico escolar, frequência e atividades acadêmicas da ré. Na petição de id. 184050964, a embargante/ré requereu o julgamento antecipado do feito. Era o importante relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. Claro está que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida. Segundo dispõe o CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência da prova escrita apresentada pela autora para embasar a pretensão monitória, bem como à análise da impugnação formulada pela ré quanto à relação jurídica, à assinatura contratual, à prestação dos serviços e ao valor cobrado. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista a relação de consumo existente entre instituição de ensino e aluna, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. No caso, não assiste razão à embargante em seus argumentos, devendo, inicialmente, ser afastada a hipótese de improcedência liminar do pedido. Isso porque ausentes as situações previstas no art. 332 do CPC, pois a pretensão deduzida não contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nem enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Já sobre o contrato em si, a embargante, registre-se, não negou de forma veemente a existência da relação jurídica com a autora, limitando-se a sustentar que a assinatura aposta no contrato divergiria daquela constante da procuração e da declaração de hipossuficiência. A alegação não procede. O contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 2019, ao passo que a procuração e o termo/declaração de hipossuficiência foram assinados em 2025. É natural que, após lapso temporal considerável, haja variação gráfica na assinatura de uma pessoa, sobretudo quando se observa que o contrato foi assinado por rubrica, enquanto a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas por extenso. Além disso, o próprio documento de identidade da embargante apresenta uma assinatura por extenso que também não se assemelha integralmente àquela constante da procuração e da declaração de hipossuficiência, circunstância que reforça a naturalidade de alterações na forma de assinatura ao longo do tempo. De todo modo, ainda que a assinatura constante do contrato tenha sido aposta por rubrica e divirja das assinaturas por extenso constantes dos documentos posteriores, o ponto decisivo é que o contrato de prestação de serviços está com firma reconhecida da ré/embargante, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal, o que confere robustez probatória ao documento e afasta a impugnação meramente comparativa apresentada nos embargos. No tocante aos cálculos, a autora/embargada apresentou planilha de débito, indicando a evolução da dívida conforme os encargos previstos no instrumento contratual. Os cálculos apresentados estão em conformidade com a cláusula 5ª, § 1º, do contrato, não tendo a embargante sequer apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto. Também não prospera a alegação de ausência de prova da prestação dos serviços. A tela sistêmica juntada pela autora na manifestação aos embargos contém histórico de atividades acadêmicas, frequência e realização de avaliações, demonstrando a efetiva vinculação da ré ao curso contratado. Tal documento não constitui prova isolada, pois está amparado pelo contrato de prestação de serviços educacionais, com firma reconhecida. Portanto, o que se conclui dos autos é que a consumidora, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do serviço prestado e do valor que estava pagando a título de contraprestação, de maneira que não ocorreu qualquer fator surpresa. Sobre o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), as avenças livremente pactuadas devem ser cumpridas em seus exatos termos, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais.
Trata-se de postulado fundamental do Direito Privado, alicerçado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a observância da boa-fé objetiva como vetores interpretativos e limitadores da autonomia privada. Desta feita, deverá ser constituído o título executivo na ausência de comprovação do adimplemento pela ré/embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e em desfavor de ANNA CLARA FREIRE BEZERRA, no valor de R$ 20.500,07, a ser atualizado desde a distribuição e acrescido de juros de mora desde a citação. Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno a réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao princípio da causalidade. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, certifique-se se a parte autora acostou aos autos memorial com a metodologia utilizada para atualização da dívida, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Caso apresentados, retornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial". Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)