Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIZA DE MOURA PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807707-34.2025.8.20.5124
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima epigrafadas. No introito, requereu a parte autora a concessão da gratuidade de justiça. Precedentemente à ordem de citação, requereu a parte autora a desistência do feito (ID 152568907), pleito este que a parte ré não apresentou objeção (ID 152785638). É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, considerando as alegações e declaração de pobreza deduzidas pela parte autora, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário, defiro a ela a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir. Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que sequer foi angularizada a relação processual. De todo modo, a parte ré apresentou concordância com a desistência da testilha. Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução de tal verba, diante da Justiça Gratuita concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que sequer foi recebida a inicial. Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 18 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)